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5 CD - 26/06/26

Quinta Comissão pune Kleiton Pago por desrespeito

26 de junho às 12:09

Foi julgado pela Quinta Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, nesta sexta-feira (26), o atleta Kleiton Pago, do Paysandu, denunciado por ofensas proferidas durante partida válida pela 7ª rodada da Série C do Campeonato Brasileiro, contra o Caxias. Por unanimidade dos votos, a Comissão desclassificou a conduta para desrespeito à equipe de arbitragem, enquadrando o caso no artigo 258 do CBJD, e aplicou a pena de uma partida de suspensão. A decisão é de primeira instância e cabe recurso ao Pleno.

De acordo com a súmula da partida, aos 32 minutos do segundo tempo, após receber o segundo cartão amarelo e ser expulso, Kleiton Pago resistiu à saída de campo e dirigiu-se ao árbitro com as seguintes palavras: "tu é muito fraco, muito ruim, vai tomar no seu c*". Em razão da conduta, o atleta foi denunciado no artigo 243-F do CBJD, que trata de ofensa à honra por fato relacionado diretamente ao desporto.

Em sessão, o Procurador Eduardo Jobim reiterou a denúncia e requereu a condenação do atleta com base no artigo 243-F ou, subsidiariamente, no artigo 258, inciso II, do CBJD.

A defesa foi realizada pelo advogado Silvio Neves, que sustentou a desclassificação da denúncia para o artigo 258.

— Trata-se de um caso muito simples. Embora a denúncia não verse sobre a expulsão, a defesa fez questão de trazer a prova de vídeo. A manifestação registrada na súmula demonstra apenas o inconformismo do atleta com a decisão da arbitragem. As palavras proferidas não possuem gravidade suficiente para caracterizar ofensa à honra do árbitro, mas apenas uma reação de inconformismo diante da expulsão, argumentou.

Ao votar, o relator do processo, auditor Raoni Vita, acolheu a tese defensiva e explicou que, para a configuração da infração prevista no artigo 243-F, é necessário que haja demonstração de que o ofendido tenha se sentido atingido em sua honra.

— É importante fazer a diferenciação entre os artigos 243-F e 258. Tenho compreendido que, para a aplicação do artigo 243-F, faz-se necessário que o próprio árbitro relate na súmula ter se sentido ofendido em sua honra, por se tratar de uma percepção personalíssima, o que não ocorreu neste caso. Diante disso, desclassifico a conduta para o artigo 258. Quanto à dosimetria, entendo que houve desrespeito à arbitragem, conforme prevê o inciso II do dispositivo. No caso concreto, considero adequada a aplicação da pena mínima de uma partida, sem conversão em advertência, fundamentou.

O presidente da Quinta Comissão Disciplinar, Paulo Ceo, e os auditores Renata Baldez e César Saad acompanharam integralmente o voto do relator.


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