
STJD adverte jogador do Rio Branco/ES
18 de junho às 11:33
A Sexta Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta quinta-feira, 18 de junho, Gui Mendes, atleta do Rio Branco, por infrações cometidas em partida válida pela 2ª rodada da Copa Verde de 2026, contra o Capital. Por unanimidade, o jogador do clube capixaba foi advertido por reclamação desrespeitosa e, por maioria dos votos, foi absolvido por ofensa. A decisão é em primeira instância e, por isso, pode ser recorrida ao Pleno, instância máxima do futebol brasileiro.
De acordo com a súmula da partida, aos 41 minutos do segundo tempo, Gui Mendes foi expulso com cartão vermelho direto por protestar acintosamente contra as decisões da arbitragem, dizendo “a falta e lá atras, caralh*, seu fraco”. Consta ainda que, enquanto deixava o campo, o jogador do Rio Branco disse ao quarto árbitro “vocês são todos vendidos”. Por essas condutas, o atleta foi julgado com base nos artigos 258, parágrafo segundo, inciso II, e 243-F, parágrafo primeiro, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, respectivos à cada conduta.
Durante depoimento pessoal, o jogador relatou:
— “Naquele momento, ali, a única palavra que eu disse foi que a falta tinha sido ali atrás. Sempre tive minha carreira muito tranquila. Em oito anos, foi a segunda vez que eu fui expulso, nenhuma por faltar com respeito, por agredir, ou uma outra coisa do tipo. Foi uma relação que o banco todo gritou e ali, consequentemente, ele me deu essa advertência, como é o cartão vermelho.“
O atual Diretor de Futebol do Rio Branco, ex-jogador do clube, João Paulo Purcino, foi ouvido como informante e apresentou sua versão dos fatos:
— “Sei que era uma reclamação geral do nosso banco de reservas, não foi exclusivamente só do Gui, foram todos que estavam reclamando, até pelo momento do jogo, nós estávamos vencendo. Ele vem em direção ao banco já punindo o Gui. O Gui é uma figura marcante no jogo até por ter marcado um gol. Então, acho que foi uma escolha mais por isso, pra servir de exemplo pros outros.”
Em defesa de Gui Mendes, o advogado Pedro Moreira sustentou:
—“Aos 40 minutos do segundo tempo, que o Guilherme já tinha sido substituído da partida, cansado, dentro de uma dinâmica de jogo, estressado. Ele senta no banco de reservas, há uma falta. A equipe do Central, buscando repor o jogo rápido e também ter uma vantagem esportiva, pega a bola e tenta cobrar a falta muito à frente, ou seja, havia um benefício técnico à equipe do Central com esse posicionamento da bola. Nesse momento, o banco inteiro do Rio Branco profere reclamações sobre a posição da falta. Todos reclamaram da posição da bola, mas o Guilherme, em si, não proferiu nenhuma ofensa. Ele não referiu-se ao árbitro como fraco, não é do seu feitio, não é um atleta desrespeitador. Porém, se Vossas Excelências entenderem por duas condutas, a primeira conduta me parece que restou provado nos autos que não há desrespeito. Ainda que nós entendamos que foi dita a expressão ‘seu fraco’, isso não ultrapassa o limite da razoabilidade. Então o pedido é pela absolvição pelo 258. Em relação à segunda conduta, me parece mais uma vez que, pelo relato do atleta, há uma dificuldade de comunicação entre os membros da arbitragem e o banco do Rio Branco. Parece que o quarto árbitro entendeu a palavra ‘vendido’, quando o Guilherme disse ‘perdidos’. Dentro de uma dinâmica de contexto de jogo, há completa verossimilhança nessa versão. Então o pedido em relação ao artigo 243-F é que seja desclassificada a conduta para o artigo 258 e seja aplicada a pena mínima com conversão em advertência, considerando a ficha disciplinar do atleta.”
Ao proferir o voto, a auditora relatora do processo, Aline Jatahy, argumentou:
— “No caso concreto, não foram produzidos elementos objetivos capazes de infirmar o relato da equipe de arbitragem. Trata-se, nesse sentido, de conduta que atrai incidência do artigo 258, parágrafo segundo, inciso dois, do CBJD, eis que configura reclamação desrespeitosa contra decisão de arbitragem, superando os limites do mero inconformismo esportivo, especialmente em razão da expressão de baixo calão associada à desqualificação da atuação do árbitro. Quanto à dosimetria, estou pesando de um lado os termos utilizados pelo infrator e de outro a ausência de circunstâncias agravantes relevantes, bem como considerando a primariedade do denunciado. Entendo adequada a aplicação da pena mínima da suspensão de uma partida com conversão em advertência. No tocante da segunda conduta, a mera negativa dos fatos ou a apresentação de versões alternativas pelos envolvidos, não constitui prova o bastante para desconstituir o registro oficial realizado pela equipe de arbitragem, inexistindo nos autos qualquer elemento externo que corrobora a tese defensiva. Diante disso, entendo caracterizada a infração contida no artigo 243-F, parágrafo primeiro, do CBJD. Quanto à dosimetria, entendo adequada a pena de suspensão por quatro partidas cumuladas com multa de R$100.”
O Presidente em exercício da Comissão, Rodrigo Bayer, acompanhou integralmente o voto da relatora. O auditor Eduardo Ramos divergiu parcialmente em relação à penalidade aplicada por ofensa a honra e julgou improcedente a denúncia. A divergência foi acompanhada pelo auditor José Luiz Cavalcanti e o atleta absolvido na denúncia por ofensa descrita no artigo 243-F.
