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MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS NO FUTEBOL E O MERCADO DE APOSTAS: A ATUAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA NO BRASIL COMO PRODUÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO

MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS NO FUTEBOL E O MERCADO DE APOSTAS: A ATUAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA NO BRASIL COMO PRODUÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO

10 de março às 17:26

Por Marco Aurélio de Lima Choy, Auditor do Tribunal Pleno do STJD do Futebol.

OBJETIVOS: Analisar os desafios jurídicos da regulamentação das apostas esportivas no Brasil. Examinar a proteção da integridade das competições e a atuação da Justiça Desportiva. Avaliar a necessidade de harmonização entre normas nacionais e regulamentos internacionais.

Palavras-chave: Futebol; Justiça Desportiva; Internacionalização das sanções.

OBJECTIVES: To analyze the legal challenges arising from the regulation of sports betting in Brazil. To examine the protection of competition integrity and the role of Sports Justice. To assess the need for harmonization between national norms and international regulations.

Keywords: Football; Sports Justice; Internationalization of sanctions.

INTRODUÇÃO

Observa-se que desde que ocorreu a legalização do mercado de apostas de cota fixa em 2018, o Brasil passou a ocupar o 7º lugar no mercado global, com receitas que alcançaram os R$130 bilhões em 2024, com um quantitativo de 24 milhões de apostadores ativos1. Entre os anos de 2020 e 2023, as plataformas que foram desenvolvidas para apostas passou de 51 para 308 em apenas alguns meses2. Tornou-se evidente nos últimos anos o exponencial crescimento do mercado de apostas esportivas, impulsionado pela digitalização e globalização do setor, fomentando uma nova e complexa ameaça à integridade do futebol: a manipulação de resultados.

O fenômeno, embora não seja novo, ganhou novas dimensões com a capilaridade das plataformas de apostas online e a dificuldade de fiscalização transnacional. A credibilidade das competições e a ética esportiva passaram, assim, a ser objeto de atenção redobrada por parte das entidades reguladoras, clubes, federações, organismos internacionais e instâncias de Justiça Desportiva. No Brasil e na Europa, diferentes mecanismos foram acionados para lidar com esse desafio, revelando tanto semelhanças quanto disparidades nos sistemas sancionatórios e na forma de enfrentamento dos casos.

No âmbito do futebol, esporte que se desenvolve a partir de interações humanas, direciona-se uma atenção maior, considerando a possibilidade de manipulação dos resultados, o que impacta diretamente nos resultados das apostas. O futebol brasileiro, profundamente enraizado na sociedade, gera impactos culturais, sociais e econômicos, configurando um campo de complexas relações jurídicas que buscam harmonizar a paixão nacional com a integridade das competições. Com a consolidação da indústria do futebol como um dos setores econômicos mais robustos, observa-se o aumento de agentes que, por meio de práticas ilícitas, visam obter vantagens indevidas, comprometendo o espetáculo esportivo e o desenvolvimento do futebol. Assim, as autoridades gestoras do esporte e o poder público têm se mobilizado para coibir e remediar tais condutas.

O objetivo central deste trabalho é analisar o tratamento jurídico e disciplinar conferido à manipulação de resultados no futebol, com ênfase nas atuações da Justiça Desportiva brasileira — especialmente o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) — e nas experiências europeias. Além disso, busca-se compreender o papel das organizações internacionais, como a FIFA, na tentativa de uniformizar e internacionalizar as sanções impostas nacionalmente, visando mitigar a impunidade e ampliar a eficácia das punições.

A metodologia utilizada nesta pesquisa será de natureza qualitativa, com abordagem jurídico-comparativa. Inicialmente, será realizado um levantamento teórico e normativo acerca da regulação das apostas esportivas e da atuação da Justiça Desportiva brasileira, por meio da análise de legislações, resoluções do Conselho Nacional do Esporte, regimentos do STJD, jurisprudência e pareceres. Em seguida, será conduzido um estudo de caso sobre o tratamento da manipulação de resultados na Itália, país que se destaca pela severidade de suas medidas e histórico de escândalos emblemáticos. Por fim, serão analisados documentos e posicionamentos da FIFA e de organismos internacionais no tocante à internacionalização das penas, especialmente aquelas aplicadas pelo STJD.

1. A CONTEXTUALIZAÇÃO DO CRESCIMENTO DO MERCADO DE APOSTAS E A PREOCUPAÇÃO COM A INTEGRIDADE DO FUTEBOL

Nas últimas duas décadas, o mercado de apostas esportivas experimentou um crescimento vertiginoso em escala global, impulsionado pela expansão das plataformas digitais, pela popularização dos dispositivos móveis e pela flexibilização das legislações nacionais. O futebol, por ser o esporte mais popular do planeta, tornou-se o principal produto explorado por esse setor, movimentando bilhões de dólares anualmente. No Brasil, esse processo ganhou novos contornos com a Lei nº 13.756/2018, que autorizou a modalidade de apostas de quota fixa, e mais recentemente com o avanço da regulamentação do setor por meio da Medida Provisória nº 1.182/2023 e da Lei nº 14.790/2023, que instituiu regras para a exploração das apostas esportivas e fixou exigências para as empresas operadoras.

A “Aposta de Quota Fixa” é definida por ser um sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico. Na própria redação original da lei, havia a disposição de que o Ministério da Fazenda autorizaria ou concederia a loteria de apostas de quota fixa, através de algum processo formal, isto é, realmente regulando a inscrição dessas casas de aposta e dando outras providências3.

Observa-se que a regulamentação das casas de apostas no ordenamento pátrio é algo recente, concretizada nos instrumentos jurídicos: Medida Provisória nº 1.182/2023, que alterou a redação original da Lei nº 13.756/2018 para regulamentar a exploração de loterias de aposta de quota fixa pela União Federal, conhecidas como bets; e Lei nº 14.790/2023. Contudo, permanece um limbo quanto ao procedimento autorizativo, que não se especificou as regras do processo, prazos e documentos essenciais, que permitam aos interessados a efetiva apresentação de pedido de autorização ao Ministério da Fazenda.

De toda forma, a mencionada medida provisória determinou que essas atividades serão tributadas com uma alíquota de 18% sobre a receita bruta dos jogos (GGR), ou seja, o valor total arrecadado com as apostas, descontados os prêmios pagos aos ganhadores. Além disso, os prêmios recebidos pelos apostadores estarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, com uma alíquota de 30%, observada a isenção legal para valores abaixo de R$ 2.112.

Esse cenário, embora tenha gerado oportunidades econômicas, também trouxe desafios significativos à integridade do esporte. A vinculação direta entre o desempenho em campo e os lucros das apostas criou incentivos para práticas ilícitas, como a manipulação de resultados. A atuação de organizações criminosas, muitas vezes transnacionais, que aliciam jogadores, dirigentes e árbitros para interferir no resultado de partidas, tem colocado em xeque a credibilidade das competições esportivas e ameaçado os princípios do fair play e da meritocracia esportiva.

Essa transformação tem gerado aspectos positivos, mas também inúmeros desafios, e mesmo novas e complexas ameaças, não raro envolvendo criminalidade transnacional. Na raiz do problema está, em boa medida, a incapacidade de governos, organizações internacionais e autoridades esportivas acompanharem, proativamente, a evolução dos tempos. São muitos e diversificados os exemplos que testemunhei ao longo de três décadas passadas no topo do Futebol Profissional em Portugal, na Europa e a nível mundial4.

Conforme analisa Tiago Horta, a preocupação com esse fenômeno não é recente, mas sua complexidade e alcance aumentaram com a globalização do mercado de apostas. A manipulação de resultados, conhecida também como “match-fixing”5, passou a ser objeto de investigações por parte de entidades esportivas, como a FIFA e a UEFA, e de autoridades públicas, incluindo polícias, ministérios públicos e unidades de inteligência financeira. O surgimento de plataformas que monitoram padrões de apostas em tempo real, demonstra que o problema exige tecnologias avançadas e colaboração internacional para ser combatido. “As fraudes em competições não apenas comprometem a credibilidade do esporte, mas também podem levar a perdas financeiras significativas para os apostadores e operadores de apostas legítimos”6.

A integridade do futebol tornou-se, assim, uma pauta prioritária tanto para os órgãos reguladores do esporte quanto para o Estado, exigindo políticas de conformidade, educação dos atletas, fortalecimento das estruturas de controle e, principalmente, a efetividade das punições, inclusive com efeitos internacionais.

A integridade no esporte é fundamental para a credibilidade e o desenvolvimento saudável das atividades esportivas. A manipulação de competições, juntamente com abusos, assédios e práticas de dopagem, compromete os valores esportivos, a incolumidade física e mental dos atletas, e a confiança do público. Para combater esses problemas, é essencial que as organizações esportivas, em conjunto com o Poder Público, adotem políticas de prevenção e enfrentamento7.

A integridade é elemento fundamental para a confiança nos resultados esportivos, sendo também elemento para a confiabilidade, no universo das apostas. Nesse sentido, Paulo Schmitt8, presidente do Comitê de Integridade e Apostas Esportivas – SIGA Latin America, argumenta que as organizações esportivas devem estar alinhadas ao Poder Público quanto a implementação de políticas de prevenção e enfrentamento à manipulação de competições. Para tanto elaborou algumas etapas essenciais:

  1. Monitoramento de Competições: Utilização de empresas especializadas e reconhecidas para o monitoramento de partidas ou eventos esportivos, fornecendo relatórios detalhados de movimentações de apostas suspeitas e competições manipuladas.

  2. Inclusão da Integridade na Legislação e Estatutos: Inserção do tema de integridade nas legislações internas e nos estatutos das entidades desportivas para garantir uma base legal sólida.

  3. Educação e Prevenção: Desenvolvimento de cartilhas, manuais, cursos, palestras e campanhas de combate a desvios éticos, visando à educação e prevenção de práticas ilícitas.

  4. Plataforma Nacional de Cooperação: Criação de uma plataforma nacional de cooperação entre entidades desportivas, governamentais, policiais e judiciárias para uma abordagem integrada e eficaz no combate às manipulações.

  5. Aplicação dos Códigos do COI e COB: Implementação do Código do Movimento Olímpico sobre Prevenção da Manipulação de Competições do COI e do Código de Prevenção e Manipulação de Competições do COB.

  6. Reconhecimento da Jurisdição do Comitê de Defesa do Jogo Limpo: Reconhe cimento da jurisdição e competência do Comitê de Defesa do Jogo Limpo do COB para processar e julgar violações de condutas relativas à manipulação de competições.

Paulo Schmitt9 discorre que a adoção de políticas eficazes de prevenção e combate à manipulação de resultados, abusos, assédios e dopagem é essencial para garantir a integridade do esporte. A atuação conjunta entre organizações esportivas, Poder Público e entidades internacionais, somada à educação permanente e à rigorosa aplicação dos códigos do COI e do COB, constitui a base para um ambiente esportivo pautado pela transparência e pela ética10. Complementa que a definição clara das responsabilidades de atletas e demais envolvidos reforça a importância de um compromisso coletivo na preservação dos valores essenciais do esporte.

Um ponto relevante é trazido por Thiago Horta11 seria quanto a lavagem de dinheiro, que representa uma preocupação relevante no contexto do mercado de apostas esportivas. As operações realizadas nesse setor podem ser utilizadas como meio para ocultar a origem criminosa de recursos financeiros, dificultando a identificação da sua procedência. Essa situação torna-se ainda mais crítica em mercados sem regulamentação adequada, nos quais a fiscalização é deficiente e os mecanismos de controle são frágeis.

Nesses cenários, organizações criminosas encontram facilidade para explorar lacunas na supervisão e introduzir grandes quantias de dinheiro ilícito no sistema financeiro, utilizando as plataformas de apostas como canal de dissimulação. Um exemplo comum ocorre quando um indivíduo aposta altas somas em eventos com elevada probabilidade de acerto e, ao obter retorno, declara os ganhos como recursos lícitos. A natureza digital e transnacional das apostas online permite transferências financeiras rápidas e de difícil rastreamento, favorecendo a movimentação ilegal de valores entre diferentes países quando não há mecanismos de controle e transparência eficazes.

Para Clarissa Arteiro12, após os escândalos relacionados a apostas, alguns clubes e federações de futebol decidiram implementar políticas e normas internas que proíbem a participação de atletas e funcionários em atividades relacionadas a apostas. O objetivo principal dessas medidas é detectar, prevenir e corrigir irregularidades, contribuindo para a mitigação de riscos de diversas naturezas — incluindo financeiros, reputacionais e relacionados à imagem de atletas e das próprias instituições esportivas.

O futebol, além de servir como uma poderosa plataforma de marketing e publicidade para as operadoras de apostas — sendo nos clubes que se concentra a maior parte da captação de apostadores —, também pode desempenhar um papel relevante na educação e conscientização dos torcedores brasileiros. Para que isso ocorra, é recomendável que a entidade responsável pela administração do desporto nacional se dedique com seriedade a questão da manipulação de resultados, ressaltando que a qual já obteve avanços significativos.

Como pontua André Kampff13, com a nova regulamentação, os operadores da atividade de apostas passam a ter a obrigação de investir em medidas de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo, à proliferação de armas de destruição em massa, à corrupção e a outros crimes. Os operadores também assumem o compromisso com práticas de jogo responsável, a garantia da integridade das apostas e o combate à manipulação de resultados.

2. JUSTIÇA DESPORTIVA BRASILEIRA: A COMPETÊNCIA PARA PUNIÇÃO DE ATLETAS ENVOLVIDOS COM MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS – A ATUAÇÃO DO STJD DO FUTEBOL

No Brasil, casos recentes envolvendo atletas e clubes de diferentes divisões, inclusive nas séries A e B do Campeonato Brasileiro, escancararam a fragilidade dos mecanismos nacionais de prevenção e punição. O escândalo revelado em 2023, investigado pelo Ministério Público de Goiás na chamada “Operação Penalidade Máxima”, demonstrou que a manipulação pode envolver esquemas sofisticados e atingir o núcleo da atividade esportiva profissional.

Um tsunami de denúncias atingiu em cheio a integridade esportiva. A operação “Penalidade Máxima” escancarou como o esporte estava desprotegido, apresentando casos de manipulação na elite do futebol brasileiro. Para proteger o futebol e o esporte é fundamental um trabalho conjunto do Estado com o Esporte. Esse esforço coletivo é necessário para vencer um esquema requintado e criminoso. A manipulação de resultados é um dos maiores inimigos do esporte14.casos de manipulação na elite do futebol brasileiro. Para proteger o futebol e o esporte é fundamental um trabalho conjunto do Estado com o Esporte. Esse esforço coletivo é necessário para vencer um esquema requintado e criminoso. A manipulação de resultados é um dos maiores inimigos do esporte14.

Diante do exposto, a Justiça Desportiva brasileira, especialmente o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), passou a atuar com mais rigor na apuração e aplicação de sanções disciplinares, em paralelo à atuação da Justiça comum.

A regulamentação apropriada das apostas esportivas é também o primeiro passo para uma estratégia que valoriza os consumidores e a sua proteção, incluindo a prevenção do vício, requisito cuja aferição deve ser indispensável em qualquer processo de abertura do mercado e licenciamento de operadores de apostas15.A regulamentação apropriada das apostas esportivas é também o primeiro passo para uma estratégia que valoriza os consumidores e a sua proteção, incluindo a prevenção do vício, requisito cuja aferição deve ser indispensável em qualquer processo de abertura do mercado e licenciamento de operadores de apostas15.

É elementar destacar o papel da Justiça, em especial da Justiça Desportiva. A proteção da integridade do esporte não deve ser apenas uma missão institucional, mas sim um objetivo concreto e essencial, coerente com a própria natureza da atividade esportiva. Princípios como o fair play, a paridade de armas e o equilíbrio competitivo são pilares fundamentais do esporte. Nenhuma outra disciplina possui tanto poder quanto o Direito na promoção e preservação dessa integridade. Isso porque o traz consigo o instrumento da coerção: por meio de normas claras, estabelece padrões de conduta, incentivando comportamentos desejáveis e coibindo os indesejáveis. Utiliza-se de mecanismos de premiação e punição, que exercem um papel decisivo na transformação de culturas e na modificação de comportamentos dentro e fora do ambiente esportivo.

Para que o poder coercitivo do Direito seja efetivo, é essencial que as regras sejam, de fato, aplicadas. Nesse contexto, o papel da Justiça — especialmente da Justiça Desportiva — torna-se crucial. Sua atuação será determinante para assegurar que todos os envolvidos na indústria do esporte compreendam e assumam plenamente suas responsabilidades, contribuindo para a construção de um ambiente mais íntegro, justo e equilibrado. Nessa esteira, apresenta-se a estrutura da Justiça Desportiva, os limites de sua atuação, a ética esportiva e os desafios relacionados à manipulação de resultados no cenário globalizado do futebol.

Torna-se válido trazer que não é algo recente, que a Justiça Desportiva no Brasil teve início no século XX, com a Resolução n.4 do Conselho Nacional de Desportos (CND) em 1942, motivada pela necessidade de solucionar conflitos esportivos de maneira mais rápida e especializada do que na justiça estatal convencional. Conforme analisara Teixeira e Vaughn16 sua consolidação legal foi fortalecida pela Constituição Federal de 1988, em especial no artigo 217, §1º, que determina o esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário17. A Carta assegura a autonomia funcional e decisória da Justiça Desportiva, não como um sistema paralelo ao Judiciário, mas como uma instância prévia e técnica para tratar de questões relacionadas às competições e à disciplina esportiva. Ademais, esse modelo proporciona rapidez nos processos, valoriza a autorregulação das entidades esportivas e mantém a integridade do ambiente competitivo.

Luiz Marcondes18 destaca a autonomia da Justiça Desportiva no Brasil como um dos pilares do sistema jurídico-desportivo nacional, conforme previsto no art. 217 da Constituição Federal. O autor ressalta que essa autonomia não é absoluta, estando condicionada ao respeito aos princípios constitucionais, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Marcondes enfatiza que a Justiça Desportiva possui natureza administrativa e se destina à preservação da disciplina e da moralidade no âmbito esportivo, especialmente nas competições organizadas por entidades privadas, como as federações e confederações. No entanto, o autor adverte sobre os riscos de interferência externa e a necessidade de garantir independência e imparcialidade nos julgamentos, inclusive em casos de grande repercussão, como os de manipulação de resultados.

Corroborando com o exposto, Luiz Otávio Teixeira19, presidente do STJD do Futebol, apresenta a estrutura funcional e organizativa da Justiça Desportiva Brasileira:

O Direito Desportivo brasileiro estrutura seu regime punitivo a partir do Código Brasileirode Justiça Desportiva (CBJD), norma de caráter infralegal que disciplina as infrações e sanções no contexto das competições organizadas por entidades filiadas ao sistema nacional do desporto. Sob a luz do art. 217 da Constituição Federal (CF), o CBJD integra um subsistema jurídico especializado, que goza de autonomia funcional e decisória, e que possui estrutura própria, ritos específicos e finalidades adequadas às particularidades do ambiente esportivo.

Acrescenta-se a exposição de Teixeira, que o Código Brasileiro de Justiça Desportiva traz em suas disposições punições que variam de advertências, multas e suspensões a perdas de pontos, exclusão de competições e banimentos, aplicáveis a atletas, clubes, dirigentes, árbitros e outros agentes do esporte sob sua jurisdição. A responsabilidade por aplicar essas sanções, em nível nacional, cabe ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD), a instância suprema do futebol no Brasil. Estruturalmente, Teixeira e Vaughn20 ainda explicam que:

O STJD é composto pelo Tribunal Pleno e seis Comissões Disciplinares. Além disso, fazem parte do funcionamento do STJD a Procuradoria e a Secretaria. O Tribunal Pleno, instância hierarquicamente superior, é formado por nove auditores, com formação jurídica e reputação ilibada, nomeados conforme critérios estabelecidos no art. 55 da Lei Pelé e no CBJD, garantindo representatividade de diferentes segmentos envolvidos no desporto (clubes, atletas, árbitros e advogados). Entre suas principais competências estão: (i) julgar recursos contra decisões dos tribunais estaduais e das comissões disciplinares; (ii) deliberar sobre medidas liminares e suspensivas em caráter de urgência; (iii) interpretar e aplicar o CBJD de forma uniforme, estabelecendo jurisprudência; e (iv) zelar pela legalidade dos atos desportivos e pela regularidade das competições.

Caio César Vieira Rocha21 argumenta que o STJD é um órgão necessário para a regulação interna do desporto, sendo o ápice da jurisdição esportiva no país. Contudo, adverte para a crescente judicialização do esporte e os questionamentos quanto à legitimidade de algumas decisões desportivas à luz dos direitos fundamentais. O autor defende que a Justiça Desportiva deve funcionar em harmonia com o Poder Judiciário, mas sem perder sua especificidade. Em relação à manipulação de resultados, Rocha destaca a competência exclusiva do STJD para instaurar processos e aplicar punições no âmbito esportivo, mas reconhece que, diante da gravidade dos fatos, pode haver atuação paralela do Ministério Público e da Justiça Comum, sobretudo nos casos em que há indícios de organização criminosa ou lavagem de dinheiro.

Leonardo Andreotti Vieira22 oferece uma visão mais ampla ao abordar o regime sancionador e os princípios do fair play como fundamentos da integridade esportiva. O autor analisa a função das penalidades disciplinares no contexto global do futebol e reforça que a credibilidade do esporte depende da aplicação eficaz de sanções proporcionais, tempestivas e coerentes com os valores éticos do jogo. Vieira também destaca o impacto negativo da corrupção, das apostas ilegais e da manipulação de resultados na confiança do torcedor e no equilíbrio das competições. Propõe-se maior articulação entre o Direito Desportivo e o Direito Penal, além de cooperação internacional para combater práticas fraudulentas que ultrapassam fronteiras nacionais.

No âmbito internacional,Richard McLaren23 tornou-se referência incontornável com seu relatório produzido no âmbito da Agência Mundial Antidoping (WADA), revelando um esquema sistemático de manipulação de resultados por parte do governo russo. Embora o foco do relatório tenha sido o doping, McLaren alerta para a fragilidade das estruturas esportivas nacionais diante de fraudes organizadas e defende a criação de mecanismos transnacionais de investigação, regulação e sanção. Evidencia-se a insuficiência das instâncias nacionais para lidar, isoladamente, com escândalos que têm repercussões globais, sendo um marco para a construção de um modelo de governança internacional do esporte baseado em integridade, transparência e cooperação interinstitucional.

O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) exerce competência exclusiva para julgar infrações previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD)24, como a manipulação de resultados, com base em artigos como:

Art. 242: “dar ou prometer vantagem indevida... para influenciar o resultado” – punível com eliminação e multa.

Art. 243: “agir deliberadamente de modo prejudicial à própria equipe” – suspensão de 180 a 360 dias (ou até 720 dias com agravante) e multa25.

Diversos casos emblemáticos demonstram a atuação da Justiça Desportiva brasileira, especialmente do STJD, na repressão à manipulação de resultados no futebol. Um dos episódios mais relevantes foi o julgamento decorrente da Operação Penalidade Máxima, envolvendo partidas do Campeonato Brasileiro de 2022 e 2023. Em 1º de junho de 2023, a 4ª Comissão Disciplinar do STJD condenou sete jogadores. Dentre eles, Matheus Gomes e Gabriel Tota foram banidos do futebol por violarem o artigo 242 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que tratou da corrupção ou tentativa de corrupção no esporte. Outros atletas receberam suspensões significativas: Paulo Miranda foi suspenso por 1.000 dias, além de multado em R$ 105 mil; Moraes recebeu 760 dias de suspensão e multa de R$ 55 mil; Kenin Lomonáco e Fernan do Neto foram punidos com 380 dias de suspensão e multa de R$ 25 mil cada. Eduardo Bauermann, por sua vez, foi suspenso por 12 partidas. O único absolvido nesta fase foi o jogador Igor Cariús.

Posteriormente, em setembro de 2023, o Pleno do STJD confirmou essas punições e ampliou o alcance das sanções. Nove atletas foram condenados, entre eles Alef Manga, Dadá Belmonte e Nino Paraíba, enquanto três foram absolvidos. O tribunal reforçou que o comprometimento da integridade esportiva não pode ser relativizado, e que há responsabilidade objetiva dos atletas quando envolvidos em esquemas que afetem o resultado de partidas. As decisões destacaram a aplicação dos artigos 242 e 243 do CBJD, sendo este último voltado a ações que atentem contra a ética desportiva, mesmo sem promessa de vantagem.

Outro caso de destaque envolveu o clube Iranduba, do Amazonas, durante o Campeonato Amazonense de 2023. Inicialmente, o clube foi punido pela federação estadual com uma suspensão de 900 dias e multa de R$ 200 mil, sob a acusação de envolvimento em manipulação de resultados. No entanto, em dezembro do mesmo ano, o Pleno do STJD absolveu o clube, entendendo que não havia provas suficientes para sustentar a condenação. A decisão destacou o princípio do in dubio pro reo, reforçando que, na ausência de provas inequívocas, deve prevalecer a presunção de inocência — mesmo no âmbito da Justiça Desportiva, onde os ritos são mais céleres e com natureza administrativa.

Casos históricos também compõem o acervo de decisões relevantes sobre manipulação de resultados no futebol brasileiro. Na década de 1980, o escândalo da Máfia da Loteria Esportiva revelou um esquema de corrupção entre 1982 e 1985, culminando no banimento do então presidente da Comissão de Arbitragem, Ivens Mendes, e em punições a clubes, como a perda de pontos e suspensão de dirigentes — no caso do Athletico Paranaense, por exemplo, foram retirados cinco pontos da tabela. Embora o STJD ainda não tivesse a estrutura atual, o caso serviu como marco para o fortalecimento institucional da Justiça Desportiva.

Já em 2005, o caso conhecido como Máfia do Apito representou marco simbólico na atuação do STJD. Após a descoberta de que o árbitro Edílson Pereira de Carvalho havia manipulado o resultado de diversas partidas mediante pagamento de propina, o Tribunal, em decisão inédita, anulou 11 jogos do Campeonato Brasileiro daquele ano. A medida — que foi interpretada como polêmica à época —visava resguardar a lisura da competição e proteger o princípio da isonomia esportiva, ainda que tenha causado debates sobre o alcance das competências do STJD frente à CBF e à Justiça Comum.

A coerência dessas decisões reflete o amadurecimento institucional do STJD e a consolidação da Justiça Desportiva como instância autônoma e essencial para o equilíbrio competitivo no esporte. Por meio da aplicação rigorosa do CBJD, o tribunal reforça que a manipulação de resultados não se trata de mera infração administrativa, mas sim de grave atentado à ética esportiva. A atuação firme diante dessas condutas tem função pedagógica, punitiva e simbólica: protege o espetáculo esportivo, resguarda a confiança do torcedor e envia um recado claro aos agentes envolvidos na indústria do futebol.

Além disso, o STJD tem reforçado, em suas decisões, a importância da cooperação institucional com o Ministério Público, as polícias civis e federais e a CBF, no combate às fraudes esportivas. A existência de parcerias estratégicas e o compartilhamento de informações ampliam a efetividade das investigações e o alcance das punições. O papel da Justiça Desportiva, portanto, vai além da sanção: ela contribui diretamente para a integridade do esporte como um todo.

3. O TRATAMENTO DADO ÀS ACUSAÇÕES DE MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS DE FUTEBOL, NA EUROPA

FIFA e da UEFA reforçam a importância de estratégias coordenadas de prevenção, detecção e punição da manipulação de partidas. A FIFA, por meio de seu FIFA Disciplinary Code e do FIFA Integrity Programme, estabelece diretrizes para a atuação das federações nacionais e promove a cooperação entre órgãos reguladores, casas de apostas e autoridades judiciais. Já a UEFA, em seus relatórios anuais de integridade, apresenta estatísticas, protocolos de monitoramento e parcerias firmadas com entidades como a Sportradar, demonstrando um compromisso cada vez mais robusto com a detecção de padrões suspeitos de apostas e a responsabilização dos envolvidos.

A manipulação de resultados no futebol europeu é uma prática que compromete a integridade do esporte, envolvendo frequentemente redes criminosas e apostas ilegais. O tratamento dessas acusações na Europa combina investigações criminais, sanções desportivas e medidas preventivas, com o objetivo de proteger a credibilidade das competições. Este texto explora o panorama do combate à manipulação, destacando os mecanismos utilizados, casos emblemáticos e desafios enfrentados.

As investigações criminais são conduzidas por autoridades policiais, frequentemente em colaboração com a Europol, devido à natureza transnacional dos esquemas. Um exemplo marcante é a investigação de 2009 na Alemanha, que analisou cerca de 200 jogos em diversos países, resultando na prisão de 17 suspeitos, incluindo jogadores e dirigentes26. Na Espanha, a Operação Oikos de 2019 levou à detenção de 11 pessoas, incluindo o ex-jogador Raúl Bravo, acusado de liderar um esquema de manipulação para lucrar com apostas27. Essas operações frequentemente começam com alertas de sistemas de monitoramento, como o Betting Fraud Detection System da UEFA, que identificam padrões anormais de apostas. Os crimes associados, como formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, podem resultar em penas de prisão de dois a seis anos, dependendo da legislação local.

No âmbito desportivo, federações nacionais e a UEFA aplicam sanções com base em códigos disciplinares. Jogadores, árbitros e dirigentes podem enfrentar suspensões, multas ou banimentos. Um caso notório é o do árbitro alemão Robert Hoyzer, banido permanentemente em 2005 após confessar manipulação de jogos28. Clubes também são punidos, como no escândalo Calciopoli de 2006, na Itália, que resultou no rebaixamento da Juventus e na perda de pontos para Milan e Fiorentina29. O Tribunal Arbitral do Esporte (TAS-CAS) frequentemente revisa esses casos, como ocorreu com o Fenerbahçe, excluído da Liga dos Campeões em 201130 .

A prevenção é outro pilar fundamental. Sistemas como o da Sportradar identificaram 880 jogos suspeitos globalmente em 2023, sendo 49% na Europa31. A UEFA e a Comissão Europeia investem em programas educacionais, como os financiados em 2013, que promovem a conscientização de atletas sobre os riscos de apostas32. Além disso, países como Portugal implementaram legislações específicas, como o Regime da Integridade do Desporto, para reforçar a proteção contra manipulações.

Apesar dos esforços, desafios persistem. A complexidade transnacional dos esquemas dificulta investigações, e a falta de legislações específicas em alguns países é uma barreira. Além disso, ligas menores muitas vezes carecem de recursos para monitoramento eficaz, tornando-as alvos vulneráveis. A educação insuficiente de atletas e a dificuldade em proteger denunciantes também são obstáculos apontados em análises recentes34.

O combate à manipulação de resultados no futebol europeu é um esforço multifacetado, que combina repressão judicial, sanções desportivas e prevenção. Casos como o Calciopoli e a Operação Oikos demonstram a gravidade do problema, enquanto avanços em tecnologia e cooperação internacional oferecem esperança para a proteção da integridade do esporte. Contudo, superar os desafios legais e estruturais permanece essencial para um futebol mais justo. Casos Recentes e Repercussão:

Bélgica (2024): O jogo Westerlo x Genk foi investigado por suspeita de manipulação devido a um empate combinado, resultando em multas, demissões e investigações do Ministério Público belga.

Espanha (2019): A Operação Oikos revelou manipulações em jogos da primeira, segunda e terceira divisão, com o jogo Huesca x Gimnàstic como ponto de partida, devido a apostas 14 vezes acima do normal.

Turquia (2011): O escândalo envolvendo 12 clubes, incluindo Fenerbahçe e Besiktas, levou à exclusão do Fenerbahçe da Liga dos Campeões e à prisão de mais de 60 pessoas.

Itália (2006): O Calciopoli resultou em punições severas, como o rebaixamento da Juventus e a perda de títulos, além de sanções a outros clubes.

Existem algumas perspectivas futuras. Relaciona-se sobre o fortalecimento da Legislação, onde países como Portugal e Bulgária têm reforçado leis contra manipulação, e com a Bulgária sediando painéis internacionais em 2024 para discutir integridade. A utilização de inteligência artificial pela Sportradar e outras empresas têm sido crucial para identificar jogos suspeitos, a exemplo dos 1.329 eventos esportivos globais marcados como suspeitos em 2023. A colaboração entre FIFA, Interpol, Europol e federações nacionais é essencial para desmantelar redes criminosas e aplicar punições consistentes.

A manipulação de resultados no futebol europeu é tratada por dois sistemas distintos, mas complementares: a Justiça Desportiva, operada por federações esportivas e tribunais arbitrais, e o Poder Judiciário, responsável por crimes associados. A Justiça Desportiva é amplamente utilizada para lidar com infrações disciplinares e éticas no âmbito esportivo, enquanto o Judiciário intervém em casos que configuram crimes sob a legislação penal dos países.

A Justiça Desportiva na Europa é estruturada em níveis nacionais e internacional. Cada país possui federações nacionais de futebol (como a Federação Italiana de Futebol - FIGC, ou a Real Federação Espanhola de Futebol - RFEF) que mantêm comitês disciplinares internos para julgar infrações, incluindo manipulação de resultados. Esses comitês aplicam sanções como suspensões, multas ou rebaixamento de clubes, com base em regulamentos próprios e nos códigos disciplinares da UEFA e da FIFA. Um exemplo é o escândalo Calciopoli de 2006 na Itália, no qual a FIGC rebaixou a Juventus e aplicou penalidades a outros clubes por manipulação de escalações de árbitros.

A nível internacional, a UEFA possui um Comitê de Controle, Ética e Disciplina que investiga casos em competições europeias, como a exclusão do Fenerbahçe da Liga dos Campeões em 2011 por manipulação de jogos. O Tribunal Arbitral do Esporte (TAS-CAS), sediado na Suíça, atua como instância de apelação para decisões desportivas, sendo reconhecido como a principal autoridade arbitral no esporte europeu. Casos como o do SL Benfica (2008) e do Besiktas (2013) foram julgados pelo TAS-CAS, resultando em sanções como exclusão de competições.

Por outro lado, o Poder Judiciário entra em ação quando a manipulação envolve crimes como corrupção, formação de quadrilha ou lavagem de dinheiro, frequentemente ligados a apostas ilegais. As investigações são conduzidas por autoridades policiais, muitas vezes com apoio da Europol, e os casos são julgados em tribunais criminais. O Judiciário atua em paralelo à Justiça Desportiva, focando nas implicações criminais, enquanto as federações lidam com as consequências esportivas.

A interação entre os dois sistemas nem sempre é harmoniosa. A Justiça Desportiva tem autonomia para aplicar sanções com base em seus regulamentos, mas suas decisões podem ser contestadas no Poder Judiciário se violarem direitos fundamentais, como o devido processo legal. Por exemplo, na Itália, clubes envolvidos no Calciopoli recorreram a tribunais civis, embora com sucesso limitado. Além disso, a falta de uniformidade nas legislações nacionais sobre manipulação de resultados dificulta a harmonização entre os sistemas. Países como Portugal, com o Regime da Integridade do Desporto, possuem leis específicas, enquanto outros dependem de legislações genéricas de corrupção.

A Justiça Desportiva é mais ágil e adaptada ao contexto esportivo, mas limitada a sanções como banimentos e multas. Já o Poder Judiciário oferece maior rigor em casos criminais, mas enfrenta desafios como a complexidade transnacional dos esquemas e a dificuldade de obter provas concretas. A Europa possui uma Justiça Desportiva própria, operada por federações e pelo TAS-CAS, que lida com infrações esportivas, enquanto o Poder Judiciário atua em crimes associados à manipulação. A coexistência desses sistemas reflete a complexidade do problema, exigindo colaboração para garantir a integridade do futebol.

4. A NECESSIDADE DE INTERNACIONALIZAÇÃO DA PENA PROFERIDA PELOS PAÍSES E A POSIÇÃO DA FIFA NO CASO DAS PUNIÇÕES APLICADAS PELO STJD BRASILEIRO

A internacionalização de penas aplicadas por tribunais desportivos nacionais, como o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) do Brasil, é um assunto novo mas que possui uma significância dentro do cenário do futebol mundial, especificamente quando se observa casos de infrações graves praticadas, como exemplo a manipulações de resultados afetando as apostas. A FIFA (Federation Internationale de Football Association) que é atualmente a entidade superior do futebol, possui a atribuição central diante desse cenário, deveria assegurar que punições imputadas na seara nacional passem a ter efeito e desdobramentos global, garantido que atletas ou clubes possam ter sanções efetivas e que não sejam anuladas com a transferências para outros países.

Conforme expõe Teixeira:

Entretanto, apesar da legitimidade e do alcance interno das sanções eventualmente aplicadas, as decisões do STJD não irradiam necessariamente efeitos automáticos além da jurisdição doméstica. Esse limite prático da jurisdição traz à tona problema central vinculado às penas desportivas: como assegurar a efetividade e a continuidade da punição quando o agente sancionado se transfere para um clube estrangeiro ou passa a atuar em outra jurisdição? Trata-se de questão não meramente hipotética, mas amplamente presente na prática esportiva forense, vez que recorrentes os episódios de tentativa de esvaziamento da sanção disciplinar nacional por meio de transferências internacionais estratégicas, com clubes estrangeiros contratando atletas punidos no Brasil durante o período de cumprimento da pena. Observa-se que a legislação pátria ainda não preencheu essa lacuna com uma resposta expressa. Sendo convergente, pois no “art. 171, §4º do CBJD prevê apenas que a pena imposta no Brasil poderá ser suspensa caso o apenado passe a atuar no exterior, devendo retomar o cômputo a partir do retorno ao cenário desportivo interno, salvo ocorrência de prescrição da pena”. Essa forma de aplicação de sanções “reflete a visão da legislação desportiva nacional que ainda é muito centrada na lógica da territorial idade, corrente que contrasta com a dinâmica transnacional do futebol contemporâneo”.

Afirma-se que a crescente profissionalização do esporte e a globalização do mercado de trabalho de atletas trazem uma perspectiva quanto a imprescindibilidade de que as sanções impostas por tribunais desportivos nacionais sejam reconhecidas e aplicadas em outras jurisdições. No futebol, os jogadores possuem um trânsito constante entre clubes, países e até continentes, o que impacta na eficácia da punição, que demanda que seja expandida. Assim, surge a necessidade de reconhecimento internacional das decisões da Justiça Desportiva e a atuação da FIFA nesse processo.

Para ilustrar o exposto, considera-se a manipulação de resultados, como investigada na Operação Penalidade Máxima pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), caso emblemático que é uma infração comprometedora da integridade do futebol. No Brasil, o STJD aplicou punições a jogadores envolvidos em esquemas de apostas, com suspensões que variam de 360 a 720 dias, acrescidas de multas. Porém, essas penalidades atribuídas possuem validade somente em território pátrio. Cria-se uma lacuna, o que permite que jogadores punidos, busquem atuar em clubes estrangeiros, onde as sanções do STJD não teriam efeito imediato.

Buscando um amparo internacional, se faz saber que a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) encaminhou os processos disciplinares à FIFA, solicitando a extensão global das punições. A FIFA, ao analisar os casos trouxe reconhecimento da validade das decisões do STJD e internacionalizou parte das penalidades, impedindo que os atletas punidos atuassem profissionalmente fora do Brasil enquanto durassem as sanções. Essa validação da decisão pátria fortalece a rede internacional de integridade esportiva e mostra que a responsabilização não deve ter fronteiras.

A necessidade de que se tenha uma internacionalização das penas apresenta-se como uma forma de preservar a integridade do esporte. A manipulação de resultados é uma ameaça global ao futebol, e penas limitadas a jurisdições nacionais tornam-se insuficientes para coibir práticas ilícitas. Ademais, evita-se manobras de “fuga disciplinar”, já que muitos atletas que se transferem para o exterior visando continuar suas carreiras sem cumprir as sanções, o que enfraquece a eficácia das decisões desportivas. A amplitude das penas garante uniformidade, onde as regras da FIFA sejam respeitadas em todas as federações filiadas, promovendo justiça e equidade.

O respeito à integridade desportiva depende, cada vez mais, de mecanismos normativos capazes de assegurar que sanções impostas pela Justiça Desportiva nacional tenham continuidade e reconhecimento em outras jurisdições, sob pena de tornarem as penalidades inócuas. A lógica é simples, a transferência internacional não pode servir de subterfúgio para neutralizar a punição decorrente de condutas que atentam contra as regras e noções de ética que regem o futebol.

É válido ressaltar que a internacionalização das sanções no futebol possui previsão nos regulamentos da FIFA. O Código Disciplinar da FIFA (edição 2019, revisada em 2023) prevê, no artigo 66, que decisões disciplinares proferidas por federações nacionais podem ser reconhecidas e estendidas mundialmente a pedido da federação nacional ou por iniciativa da FIFA, desde que respeitados o devido processo legal e os princípios fundamentais do direito.

Como ocorreu e foi realizada, para que uma punição aplicada pelo STJD possa ter efeitos para além do território nacional — como impedir que um atleta punido por manipulação de resultados no Brasil atue em outros países — é imprescindível que a CBF comunique a FIFA e solicite a extensão internacional da pena. À FIFA caberá avaliar se os critérios foram atendidos e, então, expedir a autorização para que a ampliação do alcance da sanção caiba para todas as confederações filiadas.

No caso da manipulação de resultados, a FIFA traz no artigo 70 do seu Código Disciplinar que tais ações deverão ser comunicadas pela federação nacional responsável à FIFA, que pode determinar a extensão das sanções a todas as 211 federações membros.

70. Extending sanctions to have worldwide effect - 1. If the infringement is serious, in particular but not limited to discrimination, manipulation of football matches and competitions, misconduct against match officials, or forgery and falsification, as well as sexual abuse or harassment, the associations, confederations, and other organizing sports bodies shall request that the Disciplinary Committee extend the sanctions they have imposed so as to have worldwide effect (worldwide extension).

A FIFA adota uma postura rigorosa contra a manipulação de resultados, considerando-a uma ameaça à essência do futebol, como a imprevisibilidade e o mérito esportivo. Mesmo havendo o entendimento e aceitação de decisões desportivas, a internacionalização ainda possui embarreramentos para sua efetividade. Observa-se, primeiramente a questão da autonomia da Justiça Desportiva, que não pode solicitar diretamente a internacionalização; essa competência cabe à CBF, o que pode gerar atrasos ou falhas de comunicação.

Outro apontamento seria que a Constituição Brasileira (art. 217) determina que questões desportivas sejam resolvidas primeiramente na justiça desportiva. Recorrer à Justiça Comum antes de esgotar as instâncias desportivas pode levar a punições severas, como multas, rebaixamento ou exclusão de competições, conforme previsto no Regulamento Geral de Competições da CBF e no Estatuto da FIFA.

Acrescenta-se que a aplicação prática das sanções internacionais depende da cooperação entre federações, o que nem sempre é imediata ou eficaz, como no caso de Bauermann, que chegou a assinar com um clube turco antes da efetivação da proibição. Novamente, ressalta-se a importância da internacionalização das penas aplicadas pelo STJD,com o aval da FIFA, esse procedimento torna-se basilar para o combate de infrações gravosas, como a manipulação de resultados, e possibilitando que as sanções passem a ter alcance global. A posição da FIFA corrobora a necessidade de cooperação entre federações e a aplicação rigorosa de seu Código Disciplinar, fomentando a integridade do futebol. Contudo, a eficácia desse mecanismo depende da agilidade da CBF em comunicar as decisões e da colaboração das federações internacionais, além do respeito às normas que priorizam a justiça desportiva antes do recurso à Justiça Comum.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Fica evidente que o êxito da internacionalização das sanções depende diretamente da cooperação entre a justiça desportiva nacional, a federação local (CBF) e a FIFA. Acrescenta-se que confederações continentais, como a CONMEBOL e a UEFA, podem atuar nesse processo, garantindo que atletas suspensos não disputem torneios internacionais.

Essa colaboração é consideravelmente relevante em casos envolvendo apostas esportivas, corrupção e manipulação de resultados, que são tratados como infrações gravíssimas pela FIFA e pelo Comitê Olímpico Internacional (COI). A criação de mecanismos de notificação rápida, bancos de dados compartilhados e sistemas de alerta entre federações são medidas recomendadas pela FIFA para assegurar a eficácia das sanções internacionais.

Adverte-se que mesmo existindo avanços, permanecem desafios significativos. O primeiro é a morosidade em alguns processos de homologação internacional, o que pode permitir que atletas punidos atuem em outras ligas antes da efetivação da extensão. Outro obstáculo é a disparidade de critérios entre federações, que às vezes relutam em aceitar sanções estrangeiras sem análise própria.

Para superar os entraves identificados no processo de internacionalização das sanções disciplinares, algumas medidas se mostram necessárias. Propõe-se a criação de um protocolo internacional padronizado que facilite e uniformize o compartilhamento de decisões disciplinares entre as federações nacionais e os organismos internacionais. Ademais, é fundamental que a FIFA estabeleça critérios objetivos e transparentes para a análise da validade e da possível extensão das penalidades aplicadas no âmbito doméstico.

Outro ponto essencial é o fortalecimento dos canais diretos de comunicação e cooperação entre os tribunais desportivos nacionais, como o STJD, e os órgãos disciplinares da FIFA, de forma a tornar o fluxo de informações mais ágil e eficaz. Por fim, destaca-se a importância da formação continuada de dirigentes e juristas desportivos, com foco nos mecanismos de cooperação internacional, visando ao aperfeiçoamento das práticas institucionais e à consolidação de uma justiça desportiva mais integrada e eficiente em escala global.

Considera-se então, a internacionalização das sanções disciplinares no futebol como uma medida essencial para preservar a integridade do esporte diante de uma realidade cada vez mais transnacional. A atuação firme do STJD brasileiro em casos de manipulação de resultados, acompanhada do reconhecimento e extensão das punições pela FIFA, representa um exemplo positivo de como o sistema global de justiça desportiva pode funcionar de maneira articulada e eficaz. A consolidação desse modelo depende da continuidade do diálogo institucional, da padronização de práticas e do compromisso com a transparência e legalidade dos processos disciplinares.

Confira o artigo na íntegra em: https://periodicos.univali.br/index.php/nej/article/view/21985/12760

Da possibilidade de condenação do Clube Visitante no artigo 213, § 2º, do CBJD, mesmo com a absolvição do Clube Mandante

Da possibilidade de condenação do Clube Visitante no artigo 213, § 2º, do CBJD, mesmo com a absolvição do Clube Mandante

10 de fevereiro às 20:00

Por Roberto Joanilho Maldonado, Advogado em direito desportivo e Procurador de Justiça Desportiva do STJD do Futebol.

RESUMO:

O artigo examina a interpretação do § 2º do artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, defendendo a possibilidade de condenação do Clube Visitante por atos de sua torcida, mesmo quando o Clube Mandante é absolvido pelo mesmo fato. Sustenta-se que a expressão “serão puníveis” autoriza a responsabilização individual, condicionada à comprovação de contribuição para a infração, à luz da jurisprudência do STJD e das normas do Manual de Competições da CBF/2026.

Palavras-chave: Justiça Desportiva; Artigo 213 do CBJD; Responsabilidade do Clube Visitante; Torcida; Prevenção e Repressão; STJD.

ABSTRACT:

The article analyzes the interpretation of Article 213, § 2, of the Brazilian Code of Sports Justice, arguing that it is possible to sanction the visiting club for acts committed by its supporters even when the home club is acquitted for the same incident. It maintains that the expression “shall be punishable” allows for individual liability, subject to proof of contribution to the infraction, in light of the jurisprudence of the STJD and the provisions of the CBF Competition Regulations/2026.

Keywords: Sports Justice; Article 213 of the CBJD; Visiting Club Liability; Supporters; Prevention and Repression; STJD.

DA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO CLUBE VISITANTE NO ARTIGO 213, § 2º, DO CBJD, MESMO COM A ABSOLVIÇÃO DO CLUBE MANDANTE

O artigo 213, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, estabelece, taxativa e peremptoriamente:

“Art. 213 – Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: I – desordem; II– invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo; III – lançamento de objetos no campo ou local da disposta do evento desportivo. [...] § 2º - Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.”

O cerne da questão no presente artigo é exatamente a discussão acerca da possibilidade ou não de condenação do Clube Visitante por desordem, invasão de campo e/ou lançamento de objetos provocados por sua torcida, mesmo com a absolvição do Clube Mandante pelo mesmo fato.

Inicialmente cumpre destacar, que o Pleno do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, na composição atual, não tem entendimento consolidado em relação a tal hipótese, já tendo absolvido o Clube Visitante em decorrência da absolvição do Clube Mandante (Processo nº 056/2025, Relator Auditor Luiz Felipe Bulus, julgado em 09/04/2025 e Processo nº 120/2025, Relator Auditor Luiz Felipe Bulus, julgado em 05/06/2025) e mantido a condenação do Clube Visitante quando da absolvição do Clube Mandante (Processo nº 359/2024, Relatora Auditora Antonieta da Silva Pinto, julgado em 13.02.2025 e Processo nº 005/2026, Relator Auditor Marco Aurélio de Lima Choy, julgado em 06/02/2026).

Observa-se, que os defensores da impossibilidade de condenação do Clube Visitante quando ocorre a absolvição do Clube Mandante pelo mesmo fato, geralmente se utilizam do argumento de que cabe exclusivamente ao Clube Mandante a responsabilidade isolada pelas medidas de segurança para a partida e que a dicção da redação do § 2º, do artigo 213 prevê que ambos os Clubes serão puníveis, não sendo possível imputar responsabilidade ao Clube Visitante e absolver o Clube Mandante. Contudo, ouço discordar de tal entendimento e me filio a corrente que entende ser plenamente cabível a condenação do Clube Visitante, quando a desordem, invasão de campo e/ou lançamento de objetos seja ocasionado por sua torcida, mesmo na hipótese de absolvição do Clube Mandante pelo mesmo fato.

Observa-se, que o texto do § 2º utiliza a expressão serão PUNÍVEIS, ou seja, no sentido de que ambos as agremiações (mandante ou visitante) PODEM SOFRER PUNIÇÃO, mas não no contexto de que ambas IRÃO OBRIGATORIAMENTE SEREM PUNIDAS. Tanto é verdade, que a parte final do dispositivo estabelece que a punição somente será aplicada quando comprovada que tal agremiação contribuiu para o fato.

Ora, é plenamente cabível que o Órgão Julgador, entenda pela absolvição do Clube Mandante, em relação a desordem, invasão de campo ou lançamento de objetos, ocasionado exclusivamente pela torcida do Clube Visitante, sob o fundamento de que a agremiação tomou todas as providências cabíveis – ao seu alcance, de prevenção e repressão, NÃO TENDO CONTRIBUIDO AO FATO.

Todavia, em relação ao mesmo fato, também é plenamente cabível que o órgão Julgador, entenda pela condenação do Clube Visitante, caso não seja demonstrado que a agremiação tomou medidas objetivando auxiliar na prevenção e repressão de desordem na partida, sendo responsável pelo ato exclusivo de seus torcedores.

Cumpre destacar, que cabe ao Clube Visitante auxiliar nas medidas necessárias para prevenir e reprimir desordens do ambiente de partida, não procedendo, desta forma, o argumento de que cabe exclusivamente ao Clube Mandante a responsabilidade isolada pelas medidas de segurança para a partida.

Neste sentido, o novel Manual das Competições da CBF / 2026, em seu item 1.3.1.5.2 (repetindo a redação anterior dos RGC), estabelece, verbis:

²O Clube Visitante também deverá auxiliar nas medidas necessárias para prevenir e reprimir desordens no ambiente da partida, cumprir e executar integralmente a todos os projetos especiais voltados para o desenvolvimento das Competições e para assuntos técnicos do interesse ca CBF e suas Competições, quando determinados pelo DCO ou previstos do REC.

A palavra “auxiliar” no Manual de Competições da CBF /2026 (e nos antigos RGC), longe de ser atribuição secundária, remete à raiz latina aurére (aumentar, fortalecer), indicando uma ação conjunta, colaborativa e corresponsável na busca de um objetivo comum, que é a segurança do evento esportivo, podendo citar algumas medidas de fácil implementação, a saber: a) reuniões entre representantes do clube e líderes das torcidas para conscientizar sobre os riscos de desordem, invasão e/ou lançamento de objetos; b) campanhas informativas sobre consequências legais e sanções que o Clube pode vir a sofrer em caso de infração as normas provocada pela torcida e c) Identificação dos torcedores envolvidos e comunicação do fato às autoridades competentes, com aplicação de sanções administrativas, a fim de deixar claro que tais condutas não são toleradas.

Por outro lado, adotando os termos do Código Disciplinar da FIFA, o novel Manual de Competições da CBF / 2026, prevê a responsabilidade dos Clubes (Mandante e Visitante) por qualquer conduta imprópria ocasionados por sua torcida, dentre elas desordem, invasão de campo, lançamento de objetos, a saber: 1. Os clubes, sejam mandantes ou visitantes, são responsáveis por qualquer conduta imprópria do seu respectivo grupo de torcedores nos termos do Código Disciplinar da FIFA e do CBJD. 2. A conduta imprópria inclui, particularmente, atos praticados contra delegações de Clubes, equipe de arbitragem e oficiais da partida, tumulto, desordem, invasão de campo, violência contra pessoas ou objetos, depredações nos estádios, uso de laser ou de artefatos incendiários, lançamento de objetos, exibição de slogans ofensivos ou com conteúdo político, ou a utilização, sob qualquer forma, de palavras,, gestos ou músicas ofensivas, incluindo manifestações racistas, xenófobas, sexistas, homofóbicas, transfóbicas ou relativas a qualquer outra forma de discriminação que afronte a dignidade humana.

Portanto, quando o Clube Visitante não comprova ter cumprido o que a própria norma exige do visitante, no tocante ao auxílio nas ações de prevenção e repressão é plenamente cabível sua condenação, pois é responsável pela conduta imprópria de sua torcida, independentemente das ações de prevenção e repressão adotadas pelo Clube mandante.

Em verdade, ambos os Clubes, com diferentes gradações de obrigações, tem o dever de prevenção e repressão, para garantir segurança do evento esportivo, contudo, o que deve ser analisado separadamente pelo Órgão Julgador, caso a caso, é se houve o cumprimento efetivo de tais obrigações, seja pelo Clube Mandante ou pelo Clube Visitante e, principalmente, qual foi sua contribuição efetiva para o fato infracional.

Esse foi o entendimento do Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, no julgamento do Processo nº 005/2026, no qual manteve a condenação do Club Athlético Paranaense (Clube Visitante) por desordem na praça desportiva (briga entre seus próprios torcedores) mesmo com a absolvição do Coritiba SAF (Clube Mandante), conforme bem lançada fundamentação no voto proferido pelo Excelentíssimo Presidente do STJD – Dr. Luis Otávio Verissímo, a seguir transcrito:

“Estou bastante convencido de que a literalidade é que ampara a permissão de punir o adversário sem punir o mandante. Ambas serão puníveis e não punidas, necessariamente em conjunto. Sendo a adversária punida, pode ser parcela dessa culpa por omissão na prevenção ou repressão na parte que praticou o fato. Ambas são puníveis, mas não necessariamente os dois serão punidos.

A inteligência que se dá de prevenção e repressão ela tem diferentes gradações entre o mandante e o adversário. Para o mandante, a prevenção primária, assim como a repressão também no estádio; já para o adversário, a atuação é muito mais repressiva. Prevenir no mando de outro é mais difícil, mas a repressiva é possível

Assim, à guisa de conclusão, no meu singelo entendimento, cabe afirmar:

i. o § 2º, do artigo 213, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva utiliza a expressão serão PUNÍVEIS, ou seja, no sentido de que ambos as agremiações (mandante ou visitante) PODEM SOFRER PUNIÇÃO, mas não no contexto de que ambas IRÃO OBRIGATORIAMENTE SEREM PUNIDAS; ii. a parte final do § 2º, do artigo 213, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva estabelece que a punição somente será aplicada quando comprovada que tal agremiação contribuiu para o fato; iii. ambos os Clubes, com diferentes gradações de obrigações, têm o dever de prevenção e repressão, para garantir a segurança do evento desportivo; iv. o Órgão Julgador deve analisar separadamente e, caso a caso, se houve o efetivo cumprimento de tais obrigações de prevenção e repressão, seja pelo Clube Mandante ou pelo Clube Visitante e, principalmente, qual foi a contribuição efetiva de cada agremiação ou sua torcida para o fato infracional; v. o Órgão Julgador pode absolver o Clube Mandante e condenar o Clube Visitante se apenas este negligenciou no dever de prevenção e repressão e/ou sua torcida foi exclusivamente responsável pelo ato infracional.

É PRECISO EXPULSAR O PRECONCEITO DOS GRAMADOS

É PRECISO EXPULSAR O PRECONCEITO DOS GRAMADOS

04 de novembro às 11:00

Por Delmiro Dantas Campos Neto, vice-presidente da Segunda Comissão Disciplinar do STJD do Futebol

A recente notícia sobre o ato de racismo sofrido por um menino de apenas doze anos durante uma partida de futebol em São Paulo é um golpe no coração do país que se reconhece como a terra do futebol. Um episódio horrendo, cruel e inaceitável, que fere a todos e lança dúvidas sobre a formação emocional e cidadã dessas crianças que sonham em viver do esporte. O campo, que deveria ser espaço de convivência e aprendizado, torna-se cenário de dor e de frustração, e o impacto desse tipo de violência, quando dirigido a um atleta infantil, é devastador.

Os episódios de discriminação racial, homofóbica e de ódio têm se multiplicado nos gramados, atingindo desde crianças em categorias de base até atletas consagrados do futebol mundial. Nem mesmo os mais bem pagos e admirados jogadores escapam de tais práticas, como se viu com o atacante brasileiro Vini Júnior, do Real Madrid e da Seleção Brasileira, vítima constante de ataques racistas na Europa. Quando, porém, o alvo é uma criança de doze anos, em um torneio de base, o cenário se torna ainda mais assustador. A violência simbólica se soma à vulnerabilidade psicológica e pode gerar traumas permanentes, desestímulo e o abandono precoce do esporte, comprometendo o processo educativo que o futebol, em essência, deveria oferecer.

Diante disso, a atuação da Justiça Desportiva brasileira ganha contornos de verdadeira política pública de educação e combate à intolerância. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) tem desempenhado papel exemplar ao julgar com celeridade e rigor casos de natureza discriminatória, transformando o aparato punitivo em um instrumento pedagógico de conscientização coletiva.

O artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) estabelece que é passível de punição quem “praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de etnia, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição de pessoa idosa ou com deficiência”. Trata-se de um dos dispositivos mais sensíveis do CBJD, destinado a resguardar a dignidade humana dentro do ambiente esportivo.

O Enunciado 25 da I Jornada de Direito Desportivo do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) reforça a importância do aspecto educativo das sanções:

“Nas hipóteses previstas no art. 243-G, § 2º, do CBJD, em que a entidade de prática desportiva é demandada em decorrência da prática de atos preconceituosos por sua torcida, a identificação dos torcedores envolvidos na conduta e a demonstração de que o clube possui programas e/ou campanhas educativas voltadas à conscientização contra atos discriminatórios deverão ser consideradas para fins de aplicação da sanção de multa.”

Essa diretriz revela o esforço institucional em equilibrar punição e prevenção. Não basta punir o clube; é preciso avaliar sua atuação educativa e exigir dele a adoção de medidas concretas de conscientização. A Justiça Desportiva, nesse ponto, tem ido além do simples julgamento dos fatos: tem induzido os clubes a internalizarem práticas de educação e combate ao preconceito em suas estruturas formativas.

Um marco relevante nesse processo foi a assinatura, em 16 de setembro de 2025, do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, firmado entre o STJD e a OAB/DF. O documento estabelece diretrizes para prevenir, investigar e sancionar práticas discriminatórias no esporte, inaugurando uma nova etapa de responsabilidade institucional. Em âmbito nacional, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também aprovou seu próprio Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, e a OAB Nacional tem difundido sua aplicação por meio de cursos e capacitações voltadas à advocacia e ao sistema de Justiça. Essas ações integram um movimento consistente de institucionalização da luta contra o racismo, sinalizando um compromisso ético compartilhado entre as instâncias judiciais e desportivas do país.

A efetividade dessas medidas, porém, depende da atuação imediata das autoridades e da sociedade civil. A identificação dos responsáveis e a lavratura contemporânea dos boletins de ocorrência são instrumentos indispensáveis para que o Poder Judiciário também possa agir com firmeza, sem prejuízo das vítimas buscarem reparação nas esferas cível e criminal. Todas as reações são necessárias — do tribunal desportivo ao cidadão que testemunha e denuncia — para construir um ambiente esportivo seguro, justo e inclusivo.

É nesse contexto que se impõe o fortalecimento permanente do combate e da prevenção. A luta contra o preconceito exige respostas articuladas, eficazes e contínuas. Não se trata de esperar o próximo passo, mas de sustentar o movimento, de ampliar a vigilância e de promover educação de forma constante. Reagir é indispensável, mas prevenir é essencial. O futebol brasileiro, em todas as suas instâncias, precisa reafirmar diariamente que racismo, homofobia e qualquer forma de discriminação não pertencem aos gramados — e que expulsar o preconceito é proteger a essência do próprio jogo.

ENTRE O APITO E A JUSTIÇA DESPORTIVA: RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DA ARBITRAGEM POR ERROS NOTÓRIOS

ENTRE O APITO E A JUSTIÇA DESPORTIVA: RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DA ARBITRAGEM POR ERROS NOTÓRIOS

21 de outubro às 11:00

Por Paulo Dantas, Procurador-Geral do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD). Advogado. Doutor em Direito (UFRGS).

Erros notórios da equipe de arbitragem podem mudar o rumo de partidas decisivas e do próprio campeonato. Casos recentes evidenciam que mesmo com a tecnologia do VAR, graves falhas humanas persistem e exigem respostas institucionais adequadas. Nesse contexto, o debate sobre como lidar com esses erros grosseiros – reconhecidos pela própria comissão de arbitragem da entidade de administração do futebol – está mais atual do que nunca.

No avançado estágio de institucionalização da Justiça Desportiva brasileira, não cabe acolher interpretações jurídicas que criem uma espécie de imunidade disciplinar para árbitros, assistentes e membros da equipe de arbitragem. O próprio Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) foi claro ao incluí-los no rol de jurisdicionados.

A ideia bastante difundida de que árbitros só responderiam disciplinarmente em casos de “erro de direito” – desconhecimento ou má interpretação das regras, diferentemente do “erro de fato”, que se limita à interpretação ou observação equivocada dos lances – acaba criando, na prática, uma blindagem disciplinar indevida.

Essa leitura açodada do artigo 259, caput, do CBJD impede a Justiça Desportiva de avaliar condutas claramente incompatíveis com o dever funcional, classificadas como erros notórios — falhas que qualquer profissional razoável não cometeria nas mesmas condições, ainda mais no presente contexto de acentuada profissionalização da indústria do futebol.

Essa confusão hermenêutica na interpretação e aplicação das normas do direito desportivo brasileiro explica por que os tribunais desportivos historicamente têm sido eficientes ao julgarem atletas, técnicos e dirigentes, mas raramente analisam infrações cometidas por árbitros e integrantes do VAR — criando, na prática, uma imunidade disciplinar incompatível com o estágio atual de autonomia e capacidade técnica da Justiça Desportiva brasileira.

O caput do artigo 259 do CBJD trata da responsabilização disciplinar, sendo aplicável a erros notórios, de qualquer natureza, que revelem falhas grosseiras na aplicação das regras do jogo, em patamar incompatível com o que se espera legitimamente da atuação profissional da equipe de arbitragem. Não se exige, para a análise disciplinar, a revisão das decisões de campo, que devem ser preservadas.

Exigir a qualificação do “erro de direito” como requisito para enquadramento das condutas da arbitragem nas infrações disciplinares do CBJD contamina o julgamento instaurado a partir das denúncias ofertadas pela Procuradoria com uma discussão estranha ao tema: a anulação da própria partida.

A impugnação de partida é outro instituto, relacionado ao § 1º do mesmo artigo 259 do CBJD, que depende da demonstração de erro de direito e pode, em hipóteses excepcionalíssimas, levar à anulação do jogo, como também ocorre nos casos de fraude, má-fé ou corrupção. São, portanto, temas distintos, com pressupostos e consequências diferentes. Essa distinção é fundamental para preservar tanto a integridade das competições quanto a estabilidade dos resultados – afinal, o jogo se ganha no campo (pro competitione).

A responsabilização disciplinar de árbitros e VARs não busca reescrever o placar, mas afirmar deveres funcionais mínimos para quem exerce função essencial à credibilidade das competições. Como exemplo, a omissão do VAR em convocar revisão obrigatória em lances de pênalti claro e cartão vermelho direto afronta o Protocolo do VAR e constitui infração disciplinar. Ao silenciar diante de erro notório do árbitro principal em campo, o VAR deixa de cumprir seu dever funcional, permitindo a consolidação de uma injustiça contra o espírito desportivo (fair play) e gerando um dano à imagem da competição.

Não se sustenta a tese de que esses episódios estariam protegidos pela discricionariedade técnica da arbitragem. A liberdade interpretativa não é absoluta. Ela cessa quando a falha é tão patente que ultrapassa os limites do razoável, caracterizando negligência grave ou imperícia manifesta.

Reitera-se: a responsabilidade disciplinar da equipe de arbitragem perante a Justiça Desportiva não deve ser sinônimo de anulação de pênaltis, gols e partidas. As decisões de campo devem ser preservadas. A revisão de resultados somente deve ser admitida em casos excepcionalíssimos de erro de direito relevante ou de fraude, má-fé ou corrupção.

Responsabilizar disciplinarmente a equipe de arbitragem não é punir o equívoco humano comum, e sim aqueles erros notórios que destoam completamente do nível de profissionalização atualmente demandado mundo afora pela comunidade de apaixonados pelo futebol. A Justiça Desportiva e a arbitragem são pilares complementares da credibilidade do jogo: ao responsabilizar de forma justa e proporcional, não se busca confronto, mas o fortalecimento mútuo de instituições essenciais para a integridade das competições.

A FUNDAMENTAÇÃO E VALORAÇÃO DA PROVA NO PROCESSO DISCIPLINAR DESPORTIVO: PARÂMETROS, DESAFIOS E PRÁTICAS PARA A RACIONALIDADE DECISÓRIA

A FUNDAMENTAÇÃO E VALORAÇÃO DA PROVA NO PROCESSO DISCIPLINAR DESPORTIVO: PARÂMETROS, DESAFIOS E PRÁTICAS PARA A RACIONALIDADE DECISÓRIA

14 de outubro às 11:00

Por Rodrigo Sousa Rodrigues, Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Piauí

RESUMO

A dinâmica do processo disciplinar desportivo brasileiro, caracterizada pela velocidade dos ritos procedimentais e pelo grande impacto prático das decisões, exige uma abordagem rigorosa da matéria probatória. Advocacia, auditoria e procuradoria enfrentam diuturnamente o desafio de construir decisões legitimamente fundamentadas e tecnicamente sólidas, que resistam ao controle jurisdicional e social. Neste contexto, valoração e fundamentação da prova assumem papel central na busca por decisões justas e eficazes.

Palavras-chave: CBJD; Justiça Desportiva; STJD; Processo Disciplinar.

ABSTRACT

The dynamics of the Brazilian sports disciplinary process, characterized by the speed of procedural steps and the high practical impact of decisions, require a rigorous approach to evidentiary matters. Legal counsel, auditors, and prosecutors face the daily challenge of constructing legitimately grounded and technically sound decisions capable of withstanding judicial and social scrutiny. In this context, the assessment and reasoning of evidence take on a central role in the pursuit of fair and effective rulings.

Keywords: CBJD; Sports Justice; STJD; Disciplinary Proceedings.

1. O PAPEL DA PROVA NO PROCESSO DISCIPLINAR DESPORTIVO

O Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) admite todos os meios de prova moralmente legítimos (CBJD, art. 56 e ss.), o que é essencialmente pragmático para responder à natureza multifacetada das infrações esportivas. No entanto, diversamente do processo penal ou cível, a Justiça Desportiva está cotidianamente exposta a provas obtidas de múltiplas fontes: relatórios oficiais de árbitros e delegados, imagens provenientes da televisão ou redes sociais, laudos médicos, elementos fornecidos por terceiros (clubes, torcidas, imprensa) e, crescentemente, gravações de VAR e correspondências digitais internas das entidades. O ponto central não está apenas na admissibilidade, mas principalmente na valoração técnica desses elementos, especialmente quando há contradições relevantes.

O cotidiano evidencia situações como a utilização de vídeos submetidos por advogados de defesa, demonstrando atitudes não percebidas ou mal relatadas pela equipe de arbitragem; ou então a apresentação de laudo médico detalhado como meio de demonstrar a ausência de lesões em lances de contato físico, superando a narrativa simples de súmulas. Por vezes, o auditor se defronta com provas produzidas fora do ambiente oficial da partida – por exemplo, publicações em redes sociais ou gravações amadoras levantando suspeita sobre direcionamento – e decide, sopesando o contexto, sua autenticidade e seu efetivo valor probatório. Em todos os casos, o princípio da busca da verdade material impõe a necessidade de convencimento racional e fundamentação expressa acerca das razões que levaram à formação do juízo condenatório ou absolutório.

2. CRITÉRIOS PARA VALORAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO

O livre convencimento motivado se apresenta como uma diretriz segura, mas não ilimitada. No âmbito da Justiça Desportiva, sua aplicação exige, por parte do julgador, o exame detalhado e expresso das razões pelas quais se valorizou este ou aquele elemento de prova. Vale lembrar que a presunção de veracidade atribuída às súmulas e relatórios oficiais (art. 58, CBJD) é relativa. Exemplo recorrente ocorre quando as imagens de transmissão televisiva permitem visualizar gestos, xingamentos ou agressões ignorados ou pouco detalhados pelo árbitro, permitindo ao colegiado não só afastar a versão sumulada como esclarecer pontos relevantes para a dosimetria da pena.

Por outro lado, a simples existência de prova audiovisual não torna irrelevante o contraditório: o árbitro pode ser chamado a explicar lacunas, e a defesa tem o direito de questionar a integridade ou o contexto das imagens apresentadas. Igualmente, laudos médicos, quando divergentes, exigem análise técnica cuidadosa, cabendo à defesa ou acusação requerer diligências, ouvir peritos ou solicitar novas perícias, caso imprescindível para elucidação do fato.

A fundamentação carece de individualização: o quórum julgador deve indicar, de modo preciso, como as provas produzidas convergiram (ou não) para a formação da convicção, evitando votos genéricos ou modelos padronizados que ensejam graves nulidades e fragilizam a legitimidade decisória. Nessa linha, a revisão plenária ocorre somente diante de flagrante conflito de provas ou ausência de motivação idônea que justifique a decisão recorrida.

3. PRÁTICAS COTIDIANAS DE PRODUÇÃO, IMPUGNAÇÃO E AVALIAÇÃO PROBATÓRIA

Procuradores, advogados e auditores, no dia a dia dos tribunais, lidam com uma sequência de situações que transcendem a mera aplicação fria dos dispositivos legais. O julgamento de uma suposta ofensa verbal entre atletas, por exemplo, frequentemente envolve a produção de vídeos captados por instrumentos não oficiais, exigindo do julgador a análise não apenas técnica da autenticidade do arquivo, mas o exame do contexto do jogo, postura dos denunciados durante e após o fato e, até mesmo, a busca por depoimentos ou manifestações das agremiações envolvidas, que possam corroborar ou desmentir a acusação.

Outro ponto recorrente é o emprego de provas emprestadas trazidas de inquéritos civis, sindicâncias internas ou procedimentos de ligas e federações. Nesses casos, o julgador deve atentar para a regularidade da obtenção, a inexistência de vícios na origem e para o necessário contraditório, permitindo às partes se manifestarem sobre seu conteúdo. Não são raros, também, os episódios em que súmulas apresentam graves omissões: árbitros relatando "confusão generalizada" sem identificação precisa dos envolvidos. O correto, tecnicamente, é não presumir responsabilidade coletiva, mas oportunizar às defesas a produção de provas individualizadas, além de exigir da Procuradoria a demonstração do nexo entre o agente e o fato punível, sob pena de se imputar a pena meramente por exclusão ou conveniência, prática vedada.

Ainda, a estrutura dos tribunais frequentemente desafia o controle da cadeia de custódia, especialmente na avaliação de vídeos editados ou fragmentados. A parte interessada deve apontar a ausência de integridade e requerer, conforme a situação, perícia ou diligência que possa esclarecer possíveis adulterações. Por fim, é saudável lembrar que provas de documentos digitais (e-mails, prints de conversas, registros eletrônicos) passaram a integrar o acervo comum das denúncias, e sua valoração exigirá não só capacidade analítica, como discernimento prático acerca de sua origem, contexto e efetiva aderência ao fato objeto da acusação.

4. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES E REFLEXOS JURÍDICOS

O dever de fundamentar é corolário dos artigos 93, IX da Constituição Federal e 38 e 39 do CBJD, sendo requisito de validade e principal garantia do julgamento justo. Decisões desportivas devem refletir, mesmo que sinteticamente devido à celeridade própria do sistema, as razões concretas que conduziram ao convencimento, indicando quais provas foram valoradas, por que motivos determinados elementos foram rejeitados e como o conjunto levou à conclusão alcançada. O descumprimento desse dever torna as decisões vulneráveis a recursos e pedidos de revisão, com riscos evidentes de nulidade. Exemplo clássico é o voto “por economia processual, acompanho o relator”, prática que pode ensejar a anulação de julgamentos inteiros e o retorno à instrução, diante da ausência de motivação autônoma por parte de todos os julgadores do quórum.

Procuradores e advogados, nesse contexto, têm papel fundamental: ao requerer diligências, apontar contradições probatórias e provocar sempre a explicitação da motivação, constroem ambiente decisório mais seguro, previsível e justo. Em síntese, a credibilidade da Justiça Desportiva é construída cotidianamente na minúcia da fundamentação dos acórdãos e na habilidade argumentativa daqueles que nela atuam.

5. CONCLUSÃO

A excelência decisória da Justiça Desportiva não reside apenas na celeridade ou no cumprimento formal do rito, mas principalmente na integridade da fundamentação e no domínio técnico da valoração probatória. A sistematização dessas práticas, aliada ao compromisso com clareza e individualização decisória, qualifica o trabalho de advogados e julgadores, promove segurança jurídica e confere maior legitimidade às decisões perante a sociedade esportiva e o meio jurídico.

6. REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988. BRASIL. Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Resolução CNE n° 29/2009. Brasília: Ministério do Esporte, 2009. Disponível em: https://www.gov.br/esporte/pt-br/composicao/orgao-colegiado-1/conselho-nacional-do-esporte/codigo_brasileiro_justica_desportiva.pdf. Acesso em: 03 set. 2025.

OS REQUISITOS FORMAIS DA DENÚNCIA NO PROCESSO DISCIPLINAR DESPORTIVO: GARANTIAS, LIMITES E FUNÇÃO INSTRUMENTAL

OS REQUISITOS FORMAIS DA DENÚNCIA NO PROCESSO DISCIPLINAR DESPORTIVO: GARANTIAS, LIMITES E FUNÇÃO INSTRUMENTAL

23 de setembro às 10:12

Por Rafael Bozzano, Auditor Vice-Presidente da 3ª Comissão Disciplinar do STJD do Futebol

1. RESUMO

O presente artigo tem como objetivo fomentar o debate acerca dos requisitos impostos pelo legislador para que a denúncia seja recebida e devidamente processada, visando à apuração da responsabilidade desportiva do agente.

Tal provocação decorre, em grande medida, do brocado jurídico ao qual a maioria dos operadores do direito é exposta nos primeiros semestres da faculdade: dá-me os fatos e te darei o direito.

Ao se tomar conhecimento dos fatos e do direito no processo – e aqui será utilizado o processo penal, já que é o que mais se assemelha à dinâmica do processo disciplinar desportivo –, o julgador formará a sua convicção para aplicação ou não da pena, observando a correlação entre a denúncia e a sentença.

No processo disciplinar desportivo, como se observará, o legislador buscou oferecer uma garantia ainda maior aos seus jurisdicionados no momento do oferecimento da denúncia. É justamente sobre os requisitos formais que este artigo se debruçará.

Palavras-chave: CBJD; Justiça Desportiva; STJD; Denúncia.

ABSTRACT

The purpose of this article is to encourage the debate about the requirements imposed by the legislator for a charge to be accepted and properly processed, aiming at determining the agent's sports responsibility.

This discussion largely stems from the legal maxim that most legal professionals are exposed to in the early semesters of law school: "Give me the facts, and I will give you the law."

When the facts and law in a process are known – and here, the criminal process will be used, as it most closely resembles the dynamics of sports disciplinary procedures – the judge will form their conviction for the application or non-application of a penalty, observing the correlation between the charge and the judgment.

In sports disciplinary procedures, as will be observed, the legislator sought to provide an even greater guarantee to its subjects when the charge is presented. This article will focus specifically on the formal requirements.

Keywords: CBJD; Sports Justice; STJD; Complaint.

2. DA FUNÇÃO INSTRUMENTAL DA DENÚNCIA

O Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), reformado pela Resolução do Conselho Nacional do Esporte n.º 29, de 10 de outubro de 2009, decorre do texto previsto no art. 217 da Constituição Federal, que estabeleceu como sendo da Justiça Desportiva a competência originária para dirimir questões relativas à disciplina e às competições desportivas.

Quanto à sua organização, o CBJD se aplica a todas as modalidades do desporto de prática formal no território nacional, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) e aos Tribunais de Justiça Desportiva (TJD) apreciarem as matérias relativas a competições nacionais e interestaduais, respectivamente.
Na sistemática do processo disciplinar desportivo, é com o oferecimento da denúncia que a parte denunciada toma conhecimento dos fatos tidos como antidesportivos e das penas correspondentes, caso seja acolhida a denúncia. Essa decisão ocorre na audiência de instrução e julgamento, após assegurada a ampla defesa e o contraditório do denunciado.

Dentre os princípios que norteiam o processo disciplinar desportivo, o CBJD determina que, para sua interpretação e aplicação, deverão ser observados os princípios da ampla defesa (art. 2º, I), do contraditório (art. 2º, III), da legalidade (art. 2º, VII), do devido processo legal (art. 2º, XV) e da tipicidade desportiva (art. 2º, XVI).

Em consonância com esses princípios, o art. 79 do CBJD estabelece, de forma obrigatória e cumulativa, que a denúncia deverá conter: (i) descrição detalhada dos fatos; (ii) qualificação do infrator; e (iii) dispositivo supostamente infringido.

Diferentemente do Código de Processo Penal, que em seu art. 41 determina que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos que permitam identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas, no CBJD a indicação do dispositivo supostamente infringido é obrigatória.

Assim, não se trata sequer de hipótese de aplicação subsidiária do processo penal, já que o art. 283 do CBJD é explícito ao permitir apenas a adoção de princípios gerais de direito quando houver casos omissos ou lacunas. Nesse ponto, não há lacuna, pois o legislador impôs à procuradoria o dever de indicar, na denúncia, a descrição do artigo supostamente infringido.

Quanto à descrição detalhada dos fatos e à qualificação do infrator, não é permitido qualquer tipo de emenda. Já quanto ao dispositivo supostamente infringido, o parágrafo único do art. 79 do CBJD autoriza que o procurador presente na sessão de julgamento o corrija quando aquele originalmente descrito for inaplicável ao fato, podendo a parte interessada requerer o adiamento do julgamento para a sessão subsequente.

O legislador, ao redigir os requisitos da denúncia, foi taxativo ao determinar que, quando o dispositivo constante na denúncia for inaplicável aos fatos, o procurador presente na sessão deverá corrigi-lo, sob pena de, não o fazendo, tornar a denúncia inválida ou inadequada.

Tal imposição aplica-se quando o dispositivo descrito for completamente inaplicável ao fato, como, por exemplo, a denúncia ser tipificada no art. 254-A do CBJD (agressão física), enquanto o fato configurado se revelar como uma invasão de campo (art. 258-B do CBJD).

Por outro lado, quando a tipificação do ato considerado antidesportivo depender da interpretação do julgador, estando em uma zona cinzenta – como em um ato hostil (art. 250 do CBJD) ou em uma jogada violenta (art. 254 do CBJD) –, a correção não é obrigatória, pois o artigo supostamente infringido não se mostra inaplicável ao fato em si.

Essa particularidade do sistema disciplinar desportivo, especialmente a exigência de que a denúncia já contenha o dispositivo supostamente infringido, visa garantir ao denunciado o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.

Outro aspecto relevante é a constatação de que, no processo disciplinar desportivo, a concentração dos atos processuais em uma única audiência exige maior clareza e objetividade na formulação da denúncia.

Essa imposição mostra-se ainda mais necessária diante da possibilidade de a defesa ser apresentada pelo próprio denunciado, desde que maior e capaz (art. 29, CBJD).

Dessa forma, observa-se que a opção legislativa ao estruturar a denúncia com tais requisitos não deve ser interpretada como excesso de rigor técnico, mas como verdadeira garantia processual, adequando a atividade disciplinar desportiva aos ditames constitucionais e à lógica própria do devido processo legal.

3. CONCLUSÃO

A análise dos requisitos formais da denúncia previstos no CBJD demonstra que o legislador buscou conferir maior segurança jurídica ao jurisdicionado desportivo.
Diferentemente do processo penal, no qual há maior flexibilidade na tipificação inicial apresentada pelo Ministério Público, no processo disciplinar desportivo há imposição clara de que a peça acusatória contenha, obrigatoriamente, a descrição detalhada dos fatos, a qualificação do infrator e o dispositivo supostamente infringido.

Tal exigência não decorre de mero formalismo, mas revela a preocupação em assegurar que o denunciado conheça, de antemão, os limites da imputação que contra ele recai.

Portanto, caso a denúncia não cumpra os requisitos previstos no art. 79, I, II e III do CBJD, o desfecho mais adequado será a sua rejeição por inépcia, em razão da ausência de requisitos indispensáveis ao seu regular processamento.

Assim, no processo disciplinar desportivo, o brocado jurídico “dá-me os fatos e te darei o direito” não se sustenta, pois o CBJD impõe que, para o adequado processamento da denúncia, deve obrigatoriamente constar o dispositivo supostamente infringido (art. 79, III, CBJD).

JUSTIÇA DESPORTIVA – COMPETÊNCIA

JUSTIÇA DESPORTIVA – COMPETÊNCIA

09 de setembro às 17:00

Por Ronaldo Botelho Piacente¹

RESUMO:

Prevista na Constituição Federal, a Justiça Desportiva atua com autonomia, configurando-se como microssistema judicante de natureza constitucional, em que a celeridade figura entre seus princípios basilares.

A Justiça Desportiva é regulada pela Lei Pelé (9.615/1998) e pela Lei Geral do Esporte (14.597/2023), além de normas do Conselho Nacional do Esporte, como o Código de Justiça Desportiva (Resolução CNE nº 29/2009) e suas normas regulamentares nacionais e internas.

Este artigo examina a competência da Justiça Desportiva, abordando as principais regulamentações e a jurisprudência do STJ que reconhece a atuação exclusiva dos tribunais desportivos em processos relativos à disciplina e às competições desportivas. Ressaltando ainda que a Justiça Comum só pode ser acionada após esgotadas todas as instâncias na Justiça Desportiva.

Palavras-chave: Justiça Desportiva; STJD; Futebol Brasileiro; Constituição Federal.

ABSTRACT:

Provided in the Federal Constitution, the Sports Justice operates autonomously, configuring itself as a microsystem of adjudicative nature, in which speed is among its core principles.

The Sports Justice is regulated by the Pelé Law (Law 9,615/1998) and the General Sports Law (Law 14,597/2023), as well as by norms of the National Council of Sports, such as the Code of Sports Justice (CNE Resolution No. 29/2009) and its national and internal regulatory standards.

This article examines the competence of the Sports Justice, addressing the main regulations and the STJ jurisprudence that recognizes the exclusive action of sports tribunals in matters related to discipline and sports competitions. It also emphasizes that ordinary courts may only be invoked after all instances in the Sports Justice have been exhausted.

Keywords: Sports Justice; STJD; Brazilian Football; Federal Constitution.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

A Justiça Desportiva está prevista e reconhecida pela Constituição Federal (artigo 217 § 1º e §2º)

O mencionado artigo 217 § 1º e §2º dispõe sobre a obrigatoriedade das ações desportivas relativas às questões disciplinares, ocorridas nas competições, serem apreciadas pelo tribunal desportivo.

Artigo 217 da Constituição Federal:

É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não- formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

Ainda se destaca o (artigo 5º, LV da CF), que dispõe:

-aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Em que pese a Constituição Federal reconhecer a Justiça Desportiva, ela não integra o Poder Judiciário, eis que não consta no rol dos órgãos do Poder Judiciário, ex vi, artigo 92 da Carta Magna.

A Justiça Desportiva é regulamentada pela Lei Ordinária (Lei Pelé - 9.615/98) e (Lei Geral do Esporte 14.597/23), Resolução do Conselho Nacional do Esporte - Código de Justiça Desportiva (Resolução CNE nº 29/2009), Normas regulamentares nacional e internacional, princípios e regras gerais de hermenêutica, guardando verdadeira especificidade quanto a sua estrutura, instrumentalidade, formação e julgamentos.

Em especial, destaca-se de início a regra do artigo 5º, LV da CF aplicado de forma rigorosa pela Justiça Desportiva, assegurando aos litigantes a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.

LEI GERAL DO ESPORTE 14.597/23 – LEX SPORTIVA - ARTIGO 26 §1º - AUTONOMIA

A nova lei geral do esporte, trata expressamente sobre a harmonia do sistema transnacional denominado Lex Sportiva.

No seu § 1º do artigo 26 dispõe sobre a definição do Lex Sportiva, como sendo o sistema privado transnacional autônomo composto de organizações esportivas, suas normas e regras e dos órgãos de resolução de controvérsias, incluídos seus tribunais.

A Lex Sportiva é definida como um conjunto de normas e dispõe sobre a autonomia do direito desportivo.

Como conjunto de normas entende-se a aplicação da Constituição Federal, leis, resolução, códigos, regras e regulamentos que norteiam o esporte.

Note-se ainda que referido parágrafo 1º do artigo 26 dispõe que o Lex Sportiva é um sistema privado transnacional autônomo incluindo ao final os tribunais desportivos como parte desse sistema.

Em resumo, podemos concluir que a Lei Geral do Esporte, reconhece a Justiça Desportiva e sua autonomia no sistema desportivo.

LEI 9.615/98 – LEI PELÉ – ARTIGO 50

A Lei Pelé em seu artigo 50 dispõe sobre a organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, conforme definidos nos Códigos de Justiça Desportiva.

ARTIGO 1º DO CBJD

Por sua vez o artigo 1º do CBJD dispõe sobre a organização, o funcionamento, as atribuições da Justiça Desportiva brasileira e o processo desportivo, bem como a previsão das infrações disciplinares desportivas e de suas respectivas sanções, no que se referem ao desporto de prática formal.

CBJD – ARTIGO 24 – COMPETÊNCIA

O artigo 24 CBJD dispõe sobre a competência da Justiça Desportiva, nos seguintes termos: os órgãos da Justiça Desportiva, nos limites da jurisdição territorial de cada entidade de administração do desporto e da respectiva modalidade, têm competência para processar e julgar matérias referentes às competições desportivas disputadas e às infrações disciplinares cometidas pelas pessoas naturais ou jurídicas mencionadas no art. 1º, § 1º.

Pela leitura dos artigos supra mencionados, podemos concluir que a Justiça Desportiva tem competência para apreciar e julgar infrações disciplinares esportivas, porém essa competência não se limita apenas aos atletas ou ao que ocorre dentro do campo de jogo, ela é mais ampla, podendo analisar questões de regulamentos, resoluções, organizações desportivas (Confederação, Federações, Clubes e Ligas), árbitros, empregados, cargos ou funções, diretivos ou não, dirigentes, administradores, treinadores, médicos ou membros de comissão técnica, pessoas naturais e jurídicas que lhes forem direta ou indiretamente vinculadas, filiadas, controladas ou coligadas ao sistema nacional do desporto.

A Justiça Desportiva processa e julga as infrações disciplinares relativas à disciplina dos seus jurisdicionados, aplicando as seguintes penalidades:

I - advertência; II - eliminação; III - exclusão de campeonato ou torneio; IV - indenização; V - interdição de praça de desportos; VI - multa; VII - perda do mando do campo; VIII - perda de pontos; IX - perda de renda; X - suspensão por partida; XI - suspensão por prazo.

As penalidades disciplinares acima descritas não se aplicam aos menores de quatorze anos e aos atletas não profissionais.

Pela análise conjunta dos artigos 217, §§1º e 2º da CF, artigo 50 da Lei Pelé e artigos 1º e 24 do CBJD, podemos afirmar que nenhuma ação desportiva poderá ser proposta diretamente no Poder Judiciário, antes de esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva.

O STF – Supremo Tribunal Federal em Controle concentrado de constitucionalidade reconheceu a exceção do exaurimento da Justiça Desportiva antes de chegar-se ao Poder Judiciário.

No inciso XXXV do art. 5º, previu-se que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". (...) O próprio legislador constituinte de 1988 limitou a condição de ter-se o exaurimento da fase administrativa, para chegar-se à formalização de pleito no Judiciário. Fê-lo no tocante ao desporto, (...) no § 1º do art. 217 (...). Vale dizer que, sob o ângulo constitucional, o livre acesso ao Judiciário sofre uma mitigação e, aí, consubstanciando o preceito respectivo exceção, cabe tão só o empréstimo de interpretação estrita. Destarte, a necessidade de esgotamento da fase administrativa está jungida ao desporto e, mesmo assim, tratando-se de controvérsia a envolver disciplina e competições, sendo que a chamada Justiça desportiva há de atuar dentro do prazo máximo de sessenta dias, contados da formalização do processo, proferindo, então, decisão final – § 2º do art. 217 da CF.

[ADI 2.139 MC e ADI 2.160 MC, voto do red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 13-5-2009, P, DJE de 23-10-2009.]

O STJ – Superior Tribunal de Justiça também reconhece a competência da Justiça Desportiva, inclusive em 27/11/2022 publicou matéria sobre o tema em sua página, conforme abaixo descrito;

“A Justiça e o esporte mais popular do mundo: o futebol na jurisprudência do STJ

Casos de indisciplina, violência e ofensas morais, em campo ou nas arquibancadas, frequentemente acabam se

transformando em processos judiciais – mas não necessariamente no Poder Judiciário, pois o esporte, no Brasil, tem sua Justiça própria.

As comissões disciplinares, os Tribunais de Justiça Desportiva e o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) formam uma estrutura de direito privado – são órgãos arbitrais –, porém de interesse público, previstos na Constituição Federal. E é o texto constitucional que determina: o Poder Judiciário só deve atuar depois que estiverem esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva.

É bem verdade que alguns casos ocorridos no Desporto podem ser apreciados diretamente pelo Poder Judiciário, isso quando a conduta do ofensor não configurar transgressão de cunho estritamente esportivo, como exemplo: um atleta que agride o árbitro responderá na Justiça Desportiva por agressão física durante a partida à luz do disposto no artigo 254-A §3º e 4º do CBJD, porém se desse ato resultou responsabilidade civil, ele responderá pelas regras do Código Civil.

Em casos que a infração extrapola a esfera desportiva, a Justiça Comum, corretamente tem admitido ação independentemente de passar pelo crivo da Justiça Desportiva, até porque esta justiça especializada não tem competência para apreciar e julgar casos de competência cível ou de competência criminal. Porém a ação de indenização proposta diretamente na Justiça Comum não obsta a denúncia do infrator na Justiça Desportiva, que inclusive é um dever legal da Procuradoria.

O STJ já apreciou casos de responsabilidade civil relacionados ao esporte, conforme abaixo transcrito:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.762.786-SP (2018/0087018-1)² RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES. FÍSICAS E VERBAL. MORAL. ÁRBITRO. PARTIDA DE FUTEBOL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JOGADOR. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. CONDUTA. DESPROPORCIONALIDADE. DANO À HONRA E IMAGEM. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA COMUM. CONDENAÇÃO. JUSTIÇA DESPORTIVA. IRRELEVÂNCIA.

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

  2. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em verificar se as agressões físicas e verbais perpetradas por jogador profissional contra árbitro de futebol, na ocasião de disputa da partida final de importante campeonato estadual de futebol, constituem ato ilícito indenizável na Justiça Comum, independentemente de eventual punição aplicada na esfera da Justiça Desportiva.

  3. Nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 9.615/1998 (denominada "Lei Pelé"), a competência da Justiça Desportiva limita-se a transgressões de natureza eminentemente esportivas, relativas à disciplina e às competições desportivas.

  4. O alegado ilícito que o autor da demanda atribui ao réu, por não se fundar em transgressão de cunho estritamente esportivo, pode ser submetido ao crivo do Poder Judiciário Estatal, para que seja julgado à luz da legislação que norteia as relações de natureza privada, no caso, o Código Civil.

  5. A conduta do jogador, mormente a sorrateira agressão física pelas costas, revelou-se despropositada e desproporcional, transbordando em muito o mínimo socialmente aceitável em partidas de futebol, apta a ofender a honra e a imagem do árbitro, que estava zelando pela correta aplicação das regras esportivas.

  6. O evento no qual as agressões foram perpetradas, final do Campeonato Paulista de Futebol, envolvendo dois dos maiores clubes do Brasil, foi televisionado para todo o país, o que evidencia sua enorme audiência e, em consequência, o número de pessoas que assistiram o episódio.

  7. Recurso especial conhecido e provido.

Como vimos na decisão acima, mesmo diante da existência de uma ação proposta na Justiça Comum, por um árbitro de futebol contra um atleta, tal ato, não isenta o ofensor pela infração disciplinar cometida, devendo responder á na Justiça Desportiva, podendo ser condenado com uma pena mínima de suspensão por 180 dias.

Outra questão que é de competência da Justiça Desportiva e da Justiça Comum, evidentemente respeitando-se a competência de cada tribunal, é a questão da segurança no estádio, pois havendo falha na segurança o clube mandante responsável pelo evento ou o clube visitante serão denunciados na Justiça Desportiva por deixar de tomar providencias capazes de prevenir e reprimir a desordem na sua praça de desporto, respondendo por infração ao artigo 213 do CBJD, podendo ser punido com multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), e caso a desordem seja de elevada gravidade o clube ainda poderá ser punido com a perda de mando de até 10 (dez) partidas. Na mesma pena responderá o clube visitante caso tenha contribuído para o fato.

Porém caso os autores da desordem sejam identificados, apresentados à autoridade policial e lavrado boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, o clube ficará isento da responsabilidade.

Na esfera cível, o mesmo fato (falta de segurança) será analisado na responsabilidade civil, mediante condenação em indenização por danos materiais e morais, conforme julgado do STJ, que abaixo se transcreve.

RECURSO ESPECIAL Nº 1924527 -PR (2020/0243009-2) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

EMENTA

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DA AGREMIAÇÃO MANDANTE DE ASSEGURAR A SEGURANÇA DO TORCEDOR ANTES, DURANTE E APÓS A PARTIDA. DESCUMPRIMENTO. REDUZIDO NÚMERO DE SEGURANÇAS NO LOCAL. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA.

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. JULGAMENTO: CPC/2015.

  1. Ação de compensação de danos materiais e morais proposta em 07/04/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 18/11/2019 e atribuído ao gabinete em 02/02/2021.

  2. O propósito recursal é decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e se, na hipótese dos autos, o clube de futebol recorrente é responsável pelos danos experimentados por torcedores em decorrência de atos violentos perpetrados por membros da torcida rival.

  3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes.

  4. O Estatuto de Defesa do Torcedor (EDT) foi editado com o objetivo de frear a violência nas praças esportivas, de modo a assegurar a segurança dos torcedores. O direito à segurança nos locais dos eventos esportivos antes, durante e após a realização da partida está consagrado no art. 13 do EDT. A responsabilidade pela prevenção da violência nos esportes é das entidades esportivas e do Poder Público, os quais devem atuar de forma integrada para viabilizar a segurança do torcedor nas competições.

  5. Em caso de falha de segurança nos estádios, as entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes responderão solidariamente, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao torcedor (art. 19 do EDT). O art. 14 do EDT é enfático ao atribuir à entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e a seus dirigentes a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo. Assim, para despontar a responsabilidade da agremiação, é suficiente a comprovação do dano, da falha de segurança e do nexo de causalidade.

  6. Segundo dessume-se do conteúdo do EDT, o local do evento esportivo não se restringe ao estádio ou ginásio, mas abrange também o seu entorno. Por essa razão, o clube mandante deve promover a segurança dos torcedores na chegada do evento, organizando a logística no entorno do estádio, de modo a proporcionar a entrada e a saída de torcedores com celeridade e segurança.

  7. Na hipótese dos autos, o episódio violento ocorreu no entorno do estádio, na área reservada especialmente aos torcedores do Goiás Esporte Clube. Tanto é assim que o segundo recorrido e seus amigos conseguiram correr para dentro do estádio para se proteger, local que também acabou sendo invadido pelos torcedores adversários. Sendo a área destinada aos torcedores do Goiás, o recorrente deveria ter providenciado a segurança necessária para conter conflitos entre opositores, propiciando a chega segura dos torcedores daquela agremiação no local da partida. Mas não foi o que ocorreu, porquanto o reduzido número de seguranças no local não foi capaz de impedir a destruição do veículo de propriedade do primeiro recorrido.

  8. Para que haja o rompimento do nexo causal, o fato de terceiro, além de ser a única causa do evento danoso, não deve apresentar qualquer relação com a organização do negócio e os riscos da atividade. Na espécie, não está configurada tal excludente de responsabilidade, porquanto a entidade mandante tem o dever legal de assegurar a segurança do torcedor no interior e no entorno do estádio antes, durante e após a partida e essa obrigação foi descumprida pelo recorrente, à medida em que não disponibilizou seguranças em número suficiente para permitir a chegada ao estádio, em segurança, dos torcedores do time do Goiás Esporte Clube, o que permitiu que eles fossem encurralados por torcedores da agremiação adversária, os quais, munidos de foguetes e bombas, depredaram o veículo em que estavam o segundo recorrido e seus amigos. Ademais, os atos de violência entre torcedores adversários são, lamentavelmente, eventos frequentes, estando relacionados com a atividade desempenhada pela agremiação.

  9. Entre os acórdãos trazidos à colação, não há similitude fática, elemento indispensável à demonstração da divergência.

  10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 15 de junho de 2021. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora.

CBJD – §2º, ARTIGO 48 – SUSPENSÃO, DESFILIAÇÃO OU DESVINCULAÇÃO COMPETÊNCIA

O “caput” do artigo 48 do CBJD autoriza as organizações desportivas (Confederação, Federação e Clubes) aplicarem sanções com o objetivo de manter a ordem desportiva, como: advertência, censura escrita, multa, suspensão, desfiliação ou desvinculação, sanções essas que não prescindem do processo administrativo, contraditório e ampla defesa.

Porém, as sanções de suspensão, desfiliação ou desvinculação somente poderão ser aplicadas pela organização desportiva após decisão definitiva da Justiça Desportiva.

Note-se que nos casos específicos de suspensão, desfiliação ou desvinculação, as penalidades somente poderão ser aplicadas após o devido processo legal, ampla defesa e contraditório na Justiça Desportiva.

Portanto, a competência exclusiva para questões de suspensão, desfiliação ou desvinculação é da Justiça Desportiva.

CITAÇÕES:

1 Advogado. Procurador-geral do STJD do Futebol na gestão 2020/2024 e Presidente do STJD entre os anos de 2016 e 2018.

2 https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/27112022-A-Justica- e-o-esporte-mais-popular-do-mundo-o-futebol-na-jurisprudencia-do-STJ.aspx


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