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Pleno: sessão confirmada com 12 processos

Pleno: sessão confirmada com 12 processos

02 de setembro às 12:45

Na próxima sexta, dia 5, a partir das 10h, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol se reunirá para julgamento de 12 processos disciplinares. Em última instância nacional, os auditores analisarão seis recursos, três pedidos de reabilitação, uma Medida Inominada, um Mandado de Garantia e um pedido de impugnação de partida. A sessão terá transmissão ao vivo no site do STJD.

Confira abaixo a pauta completa:

Processo 150/2025 - Recurso Voluntário - Recorrente: Grêmio Esportivo Brasil, em favor de Gonzalo Russomano, Diretor de Futebol - Recorrido: Decisão da 1ª Comissão Disciplinar. AUDITOR RELATOR: DR. SÉRGIO HENRIQUE FURTADO COELHO FILHO.

Processo 156/2025 - Pedido de reabilitação encaminhado pelo Sr. Gabriel Ferreira Neris. AUDITOR RELATOR: DR. LUIZ FELIPE BULUS.

Processo 157/2025 - Recurso Voluntário - Recorrente: Rio Branco Atlético Clube SAF - Recorrido: Decisão da 1ª Comissão Disciplinar. AUDITOR RELATOR: DR. MAXWELL BORGES DE MEDEIROS VIEIRA. REDISTRIBUÍDO PARA DR. MARCO AURÉLIO CHOY.

Processo 158/2025 - Recurso Voluntário - Recorrente: Joinville E.C - Recorrido: Decisão da 1ª Comissão Disciplinar. AUDITOR RELATOR: DR. LUIZ FELIPE BULUS.

Processo 162/2025 - Recurso Voluntário - Recorrente: Federação Norte - Rio- Grandense de Futebol - Recorrido: Decisão da 5ª Comissão Disciplinar. AUDITOR RELATOR: DR. LUIZ FELIPE BULUS.

Processo 167/2025 - Pedido de reabilitação encaminhado pelo Sr. Marcos Vinicius Alves Barreiras AUDITOR RELATOR: DR. MARCELO AUGUSTO F. BELLIZZE.

Processo 168/2025 - Pedido de impugnação de partida – Impugnante: Guarani FC – Impugnado: Anápolis FC. AUDITORA RELATORA: DRA. ANTONIETA DA SILVA PINTO.

Processo 175/2025 - Recurso Voluntário - Recorrente: Central Sport Club Recorrido: Decisão da 2ª Comissão Disciplinar. AUDITOR RELATOR: Dr. SÉRGIO HENRIQUE FURTADO COELHO FILHO.

Processo 177/2025 - Pedido de reabilitação encaminhado pelo Sr. Ygor de Oliveira Ferreira. AUDITOR RELATOR: DR. RODRIGO AICHE CORDEIRO.

Processo 180/2025 - Recurso Voluntário -Recorrente: Manuara E.C, em favor do seu Vice-Presidente, Marcos Pablo Rodrigues de Souza- Recorrido: Decisão da Terceira Comissão Disciplinar- AUDITOR RELATOR: DR. MARCELO AUGUSTO F. BELLIZZE.

Processo 197/2025 - Medida Inominada- Requerente: Santa Cruz F.C Requerido: Associação Atlética de Altos - AUDITOR RELATOR: DR. MARCO AURÉLIO DE LIMA CHOY.

Processo 202/2025 - Mandado de Garantia - Impetrante: Treze FC - Impetrado: Decisão da Primeira Comissão Disciplinar- AUDITORA RELATORA: DRA. MARIANA BARROS BARREIRAS.

Bruno Henrique em pauta na Primeira Comissão Disciplinar

Bruno Henrique em pauta na Primeira Comissão Disciplinar

01 de setembro às 09:30

A Primeira Comissão Disciplinar do STJD do Futebol julgará na próxima quinta, 4 de setembro, o atacante Bruno Henrique, do Flamengo, e mais quatro pessoas por manipulação de resultados envolvendo apostas esportivas. Bruno Henrique pode receber até dois anos de suspensão, além de 24 partidas de suspensão e multa de até R$ 200 mil. A sessão está agendada para às 9h.

A denúncia é resultado das informações coletadas no inquérito 107/2025, que investigou o atleta do Flamengo por forçar um cartão amarelo e beneficiar apostadores na partida entre Flamengo e Santos, pelo Brasileirão 2023.

Na época, havia apenas indícios de correlação entre a anormalidade detectada no mercado das bets e o cartão amarelo aplicado ao jogador, sem que houvesse elementos que demonstrassem a relação de causalidade entre o evento desportivo e a ação ilícita de jurisdicionados. O cenário mudou completamente após a conclusão das investigações pela Polícia Federal e o compartilhamento das provas com a Justiça Desportiva.

A investigação constatou que o atleta Bruno Henrique forçou o recebimento do cartão amarelo, uma vez que tal conduta havia sido previamente comunicada a seu irmão, Wander Nunes Pinto Junior, por meio de mensagens trocadas em um aplicativo de mensagens. Segundo a autoridade policial, Bruno Henrique teria deliberadamente atuado para fraudar evento vinculado ao Campeonato Brasileiro de 2023, ao repassar informação privilegiada ao seu irmão Wander.

De posse da informação, Wander realizou apostas na véspera da partida utilizando sua conta e da sua esposa em plataforma de apostas. Além disso, o irmão de Bruno Henrique repassou a informação a amigos com o intuito de também realizassem apostas, visando obterem vantagem indevida em detrimento dos interesses das operadoras de apostas.

Em inquérito no STJD, o auditor processante, Maxwell Vieira determinou a intimação de nove pessoas apontadas como titulares de contas suspeitas, além de Bruno Henrique, para a realização de oitivas por videoconferência. A maioria do intimados optaram por exercer o direito de silêncio. Apesar disso, o relatório final da Polícia Federal juntou e concluiu pela existência de elementos indiciários da prática de fraude em competição esportiva e estelionato, em razão da utilização de informação privilegiada para a obtenção de vantagem econômica indevida, em preju[izo das operadoras de apostas.

Além de Bruno Henrique, a Procuradoria denunciou mais quatro atletas amadores: o irmão do jogador do Flamengo, Wander Nunes Pinto Junior, além de Claudinei Vitor Mosquete Bassan, Andryl Sales Nascimento dos Reis e Douglas Ribeiro Pina Barcelos (todos amigos de Wander).

Apesar de vislumbrar indícios do envolvimento de outras pessoas no esquema de manipulação, o auditor responsável pelo inquérito no STJD determinou o arquivamento dos demais por não serem jurisdicionados à Justiça Desportiva.

ARTIGOS DENUNCIADOS:

Em denúncia, a Procuradoria destacou que Bruno Henrique reforçou o pacto ilícito às vésperas da partida, em 31/10/2023, reiterando a seu irmão que cumpriria o combinado. Em consequência, o grupo mobilizado por Wander realizou apostas especificamente no mercado de cartões de Bruno Henrique, provocando uma movimentação atípica que levou, inclusive, algumas plataformas a bloquear os pagamentos.

O atacante do Flamengo foi enquadrado nos artigos:

Artigo 243: Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende. § 1º Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência, além de multa, de R$ 100 a R$ 100 mil. Artigo 243-A: Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente. PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil reais), e suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa. natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.

Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100 a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.

O pedido da Procuradoria é que as penas sejam aplicadas na forma do artigo 184 do CBJD, autorizando a aplicação cumulativa das punições previstas nos dois artigos denunciados. Caso os julgadores não entendam pelo enquadramento nos artigos 243 e 243-A, a Procuradoria pede, subsidiariamente, a aplicação do artigo 191, inciso III, pelo descumprimento do artigo 65 do Regulamento Geral de Competições da CBF, que tem como objetivo evitar a manipulação de resultados de partidas.

Wander, irmão de Bruno Henrique, responderá ao artigo 243-A (Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente).

Claudinei, Andryl e Douglas foram denunciados por infração a dois artigos:

**Artigo 243-A do CBJD: **Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente). Artigo 163 do CBJD: Quem, de qualquer modo, concorre para a infração incide nas penas a esta cominadas, na medida de sua participação. § 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de infração menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena desta. § 3º A pena a que se refere o § 2º será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Por fim, pela gravidade dos fatos narrados, a Procuradoria pede a ampliação para cumprimento das penas em âmbito internacional, conforme aplicação prevista no artigo 70.1 do Código Disciplinar da FIFA 2025.

Vale lembrar que, o Código Disciplinar da FIFA prevê, em casos de manipulação de resultados, que o prazo para processamento se extingue em 10 anos, conforma artigo 10,1,B.

CREDENCIAMENTO IMPRENSA:

Profissionais da imprensa interessados em acompanhar presencialmente o julgamento devem solicitar o credenciamento através do email: comunicacao@stjd.org.br e informar nome do veículo, nome completo, função e CPF.

Os e-mails devem ser enviados até quarta, 3 de setembro, às 14h. Ressaltamos que o credenciamento será feito por ordem de recebimento até completar as vagas disponíveis e que o simples envio do pedido não garante a participação do profissional.

Lembramos ainda que a sessão será transmitida em tempo real em nosso site e no canal oficial do STJD no YouTube.

A OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DE PENA DENTRO DOS LIMITES, MÍNIMO E MÁXIMO, PREVISTOS EM ABSTRATO E O ARTIGO 206 DO CBJD

A OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DE PENA DENTRO DOS LIMITES, MÍNIMO E MÁXIMO, PREVISTOS EM ABSTRATO E O ARTIGO 206 DO CBJD

26 de agosto às 11:38

Por Manoel Francisco de Barros da Motta Peixoto Giordani¹

RESUMO

Este artigo propõe uma análise crítica e reflexiva sobre a aplicação e a dosimetria das penas previstas para cada infração disciplinar, com foco especial na infração descrita no artigo 206 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que trata do atraso das agremiações no início ou reinício das partidas. A discussão abrange, ainda, os princípios da reserva legal, da segurança jurídica, os critérios para a fixação da pena e a questão da reincidência.

ABSTRACT

This article proposes a critical and reflective analysis of the application and sentencing guidelines for each disciplinary infraction, with special focus on the infraction described in Article 206 of the Brazilian Code of Sports Justice, which addresses delays by teams in starting or restarting matches. The discussion also encompasses the principles of legal reserve, legal certainty, the criteria for determining penalties, and the issue of recidivism.

1.INTRODUÇÃO

Este artigo busca explorar algumas reflexões sobre a aplicação e a dosimetria da pena que, a nosso ver, deve ser imposta, obrigatoriamente, observando-se os limites – mínimo e máximo – previstos em abstrato para cada infração disciplinar.

Para abordar o tema, iremos tratar especificamente dos casos de aplicação de multa a partir de uma condenação pela prática da infração disciplinar prevista no artigo 206 (2) do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (doravante, CBJD), que tem por objetivo sancionar aquela agremiação que atrasar o início ou reinício da partida. O preceito secundário (pena prevista em abstrato) para referida infração é pecuniária, com aplicação de multa que poderá variar entre R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), por minuto de atraso.

Isso posto, a divergência que surge é acerca da efetividade desses valores, a depender do time e do campeonato sob análise, havendo aqueles que sustentam a defasagem da previsão, defendendo a possibilidade de a pena ser aplicada além do máximo previsto abstratamente no tipo.

Destarte, é imperioso que se faça uma análise mais profunda e minuciosa acerca da possibilidade ou não de uma pena ser aplicada aquém do mínimo ou além do máximo, por livre deliberação do auditor.

Para enfrentarmos a problemática que ora se propõe, indispensável analisarmos conceitos e princípios que norteiam a aplicação da pena, a segurança jurídica que se espera em uma seara sancionadora, para ao final apresentarmos nossa posição sobre a (im)possibilidade de aplicação de pena fora da moldura estabelecida para determinada infração disciplinar.

2.ARTIGO 206 DO CBJD

O artigo 206, “caput”, do CBJD prevê:

“Dar causa ao atraso do início da realização de partida, prova ou equivalente, ou deixar de apresentar a sua equipe em campo até a hora marcada para o início ou reinício da partida, prova ou equivalente.

PENA: multa de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.000,00 (mil reais) por minuto.”

Nota-se que o tipo busca desestimular o atraso no início ou reinício da partida, tipificando essa questão como infração disciplinar e apenando aquela agremiação que der causa ao atraso no início ou reinício da partida, devido a todo impacto organizacional que esse atraso pode gerar no evento.

3.PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL OU LEGALIDADE

Trata-se de princípio constitucional, previsto no artigo 5º, inciso XXXIX, sendo, portanto, uma cláusula pétrea, desempenhando papel fundamental no ordenamento jurídico, atuando como vetor do sistema na criação de infrações e cominação de penas.

Embora intimamente ligado ao direito penal, previsto também no artigo 1º do Código Penal, certo é que sua definição pode fundamentar e direcionar o auditor no julgamento em âmbito de Justiça Desportiva, na medida em que compete a lei (interpretada lato sensu, considerando que o Diploma Desportivo possui natureza de ato normativo) a criação de infrações e a respectiva cominação de pena.

Desse modo, o princípio da reserva legal visto no âmbito da Justiça Desportiva possui fundamento na medida em que determina, de forma precisa, a conduta que deve ser considerada como infração disciplinar e a sanção correspondente, protegendo o denunciado de eventual arbítrio de poder de punir do julgador. Nota-se, com isso, que esse princípio atua como expressa limitação normativa / legal ao auditor, que vai aplicar a norma prevista em abstrato ao caso concreto, e cuja atuação deve se basear, obrigatoriamente, ao que estabelecido no diploma legal aplicável, o CBJD.

4.SEGURANÇA JURÍDICA

Ao falarmos em segurança jurídica, devemos compreender que as leis e atos normativos devem ser aplicados de forma coerente e previsível, vedando-se surpresas desagradáveis que afrontem o senso de justiça e criem instabilidade no sistema.

Assim, para o tema proposto, a segurança jurídica serve para preservar a legítima pretensão do denunciado de que a sua conduta será punida nos termos previstos no diploma desportivo, nem a mais e nem a menos.

O denunciado (no caso do artigo 206 do CBJD, a agremiação), no momento do seu julgamento, deve ter a segurança de que a imposição de pena para a infração disciplinar cometida não se pode dar ao alvedrio do julgador, sob pena de ofensa direta ao princípio da legalidade, como visto acima, bem como da segurança jurídica, na medida em que o denunciado não pode restar condenado a uma pena que não encontra previsão na infração disciplinar imposta, nem que seja diversa daquele estabelecida no preceito secundário.

5.FIXAÇÃO DA PENA

Com relação a fixação da pena, importante entendermos a margem e o limite de atuação do auditor, que deverá se ater, no momento da fixação da pena, aos limites – mínimo e máximo – estabelecidos no preceito secundário da infração disciplinar, isto é, proferir sua decisão respeitando essa moldura entre o mínimo e o máximo.

O artigo 178 do CBJD prescreve que:

“O órgão judicante, na fixação das penalidades entre limites mínimos e máximos, levará em conta a gravidade da infração, a sua maior ou menor extensão, os meios empregados, os motivos determinantes, os antecedentes desportivos do infrator e as circunstâncias agravantes e atenuantes.” (grifo nosso)

Além dos aspectos principiológicos, como o princípio da legalidade e o da segurança jurídica, acima mencionados, a simples leitura do artigo 178 não deixa espaço para se fixar uma pena fora dos limites previstos para cada infração disciplinar.

Voltando para a análise do artigo 206 do CBJD, e enfrentando o argumento de que a pena prevista no dispositivo se encontra desatualizada, por ter sido inserida no CBJD ano de 2009, não pode prosperar. O julgamento em âmbito de Justiça Desportiva deve ser técnico e jurídico, fundamentado nas regras e princípios gerais que norteiam o ordenamento jurídico como um todo. Essa atuação técnica reforça a legitimidade da Justiça Desportiva, do direito desportivo e em última análise da própria competição.

Ora, sem adentrar no mérito de possível defasagem da pena de multa prevista, que, frise-se, é estipulada por minuto de atraso, certo é que o subjetivismo do julgador para ultrapassar o máximo previsto abstratamente não se coaduna com a exegese que pensamos decorrer de uma interpretação do sistema jurídico, tão pouco com a parte geral do CBJD.

6.AGREMIAÇÃO REINCIDENTE

Aqueles que entendem ser possível a imposição de pena acima do máximo legal nos casos do artigo 206 do CBJD argumentam, como visto acima, que a pena de R$ 1.000,00 (mil reais) por minuto de atraso seria insuficiente e, ainda, que a reincidência permitiria essa elevação acima do máximo previsto em abstrato.

Permissa vênia, mas esse entendimento não pode prosperar, na medida em que a reincidência é tida expressamente pelo Código Desportivo como circunstância que agrava a penalidade a ser imposta, nos termos do artigo 179, inciso VI.

Em se tratando de circunstância agravante, constatada a reincidência, é legítimo ao julgador, no momento da dosimetria, elevar a pena base, partindo do mínimo legal, até chegar ao máximo, mas não ir além disso.

Há que se notar que, se a reincidência ou outra agravante qualquer, prevista no artigo 179 (3) do CBJD, for tratada como uma causa de aumento de pena ou uma qualificadora, com previsão expressa de que a pena seria aumentada ou diversa aumentada, aí sim poderia resultar na aplicação da pena de forma mais gravosa, pois a própria lei traria essa possibilidade.

Para facilitar a compreensão, importante distinguirmos circunstância agravante, de causa de aumento, de qualificadora. A circunstância agravante é aquela prevista genericamente (tal qual a reincidência e as demais constantes do artigo 179 do CBJD) e que servem para modular a pena entre o mínimo e o máximo previsto em abstrato; causa de aumento são hipóteses previstas expressamente e que se verificada resultará num aumento da pena em uma fração específica, por exemplo, 1/3 (um terço) ou ½ (metade). Já no caso da qualificadora, a infração disciplinar passaria a ser prevista com um preceito secundário autônomo (uma pena) mais gravoso do que aquela prevista para a infração disciplinar na sua forma simples.

À guisa de exemplo, poderia o CBJD estabelecer que a prática de ato desleal ou hostil (artigo 250 (4) do CBJD), quando praticado em concurso de pessoas, teria a pena autônoma de suspensão duas a quatro partidas (e não de suspensão de uma a três); ou que o atraso, quando a agremiação for reincidente, teria um acréscimo de 2/3 (dois terços) na pena de multa imposta.

Com isso, podemos concluir que eventual reincidência da agremiação, tal qual prevista no CBJD, deve ser levada em consideração no momento da dosimetria da pena a ser imposta, permitindo sua utilização para justificar a imposição de pena acima do mínimo legal, mas tendo como teto o máximo estabelecido pelo tipo, nos termos do artigo 178, parte final (5) , do CBJD.

7.CONCLUSÃO

Com o trabalho que ora se apresenta, buscou-se oferecer parâmetros e fundamentos legais para análise da possibilidade ou não de aplicação da pena fora dos parâmetros previsto abstratamente para uma infração disciplinar, seja aquém do mínimo legal ou além do máximo.

Após apresentar considerações sobre o princípio da legalidade, seu amparo constitucional e legal, buscou-se demonstrar ser atécnica a decisão que, pautada em puro subjetivismo do julgador, aplique penalidade fora da moldura previstos em abstrato para determinado tipo infracional.

Nesse sentido, procurou-se demonstrar que o auditor não pode aplicar pena diversa daquela que esteja prevista no preceito secundário do tipo, seja no tocante a modalidade, seja na sua quantidade, sob pena de ferir a sistemática vigente no ordenamento jurídico, em especial em se tratando de seara sancionadora, na medida em que o denunciado não pode ser surpreendido com uma decisão que imponha pena não prevista, o que configuraria flagrante irregularidade / ilegalidade, permitindo a impetração de recurso para reforma da decisão.

Ademais, buscou-se rechaçar a justificativa de que eventual defasagem do quantum de multa prevista para sancionar o artigo 206 do CBJD, tida por alguns como insuficiente, seria apta para a aplicação de pena diversa, a critério do auditor-julgador.

Em se tratando de pena ultrapassada ou defasada, o caminho adequado é que seja alterado o texto legal e/ou o ato normativo, de modo a atender a contento a punição para aquela conduta, sendo inadmissível – e ilegal – a aplicação de pena abaixo do mínimo ou acima do máximo, sem que aja causa de diminuição ou de aumento para aquele preceito primário, ou ainda uma qualificadora, o que não se verifica no caso do artigo 206 do CBJD.

CITAÇÕES:

1.Delegado de Polícia do Estado de São Paulo. Professor concursado da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra” do Estado de São Paulo (ACADEPOL). Auditor do Pleno do Tribunal de Justiça Desportiva de Futebol do Estado de São Paulo – TJD/SP.

2.Art. 206. Dar causa ao atraso do início da realização de partida, prova ou equivalente, ou deixar de apresentar a sua equipe em campo até a hora marcada para o início ou reinício da partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009). PENA: multa de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.000,00 (mil reais) por minuto. (NR).

3.Art. 179. São circunstâncias que agravam a penalidade a ser aplicada, quando não constituem ou qualificam a infração: I - ter sido praticada com o concurso de outrem; II - ter sido praticada com o uso de instrumento ou objeto lesivo; III - ter o infrator, de qualquer modo, concorrido para a prática de infração mais grave; IV - ter causado prejuízo patrimonial ou financeiro; V - ser o infrator membro ou auxiliar da justiça desportiva, membro ou representante da entidade de prática desportiva; (NR). VI - ser o infrator reincidente.

4.Art. 250. Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente. PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

5.Art. 178. O órgão judicante, na fixação das penalidades entre limites mínimos e máximos, levará em conta a gravidade da infração, a sua maior ou menor extensão, os meios empregados, os motivos determinantes, os antecedentes desportivos do infrator e as circunstâncias agravantes e atenuantes.

STJD integrou painéis no "Seminário Racismo no Futebol – O Combate à Discriminação nos Estádios"

STJD integrou painéis no "Seminário Racismo no Futebol – O Combate à Discriminação nos Estádios"

22 de agosto às 18:00

O Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol participou nesta sexta, 22 de agosto, do "Seminário Racismo no Futebol – O Combate à Discriminação nos Estádios", realizado no Tribunal de Justiça da Bahia (TJD/BA). O STJD esteve presente em dois painéis do evento e apresentou os desafios no combate aos diversos tipos de discriminação, além de apresentar os casos recentes julgados.

Integrando o Painel II – "A Justiça Desportiva no Combate à Discriminação", o Presidente Luís Otávio Veríssimo destacou os três grandes desafios da Justiça Desportiva no enfrentamento ao racismo: o tratamento jurídico rápido e efetivo dos casos, a superação do desafio cultural que ainda relativiza direitos no futebol e a adoção de protocolos formais que endureçam as punições.

Já Juliana Camões, auditora da Quarta Comissão Disciplinar do STJD, ressaltou a importância do debate coletivo, a necessidade de legislação e protocolos mais específicos e a relevância da representação de mulheres e pessoas negras nos tribunais. Também lembrou episódios recentes, como a dor do atleta Luighi no Sub-20, evidenciando o impacto profundo do racismo no esporte.

No mesmo painel, o Subprocurador-Geral Ronald Barbosa defendeu que a Justiça Desportiva deve assumir uma postura ativa e antirracista, recordou marcos históricos do futebol contra o preconceito e enfatizou a importância de ampliar os espaços de poder e representatividade dentro das instituições.

No Painel IV - "Vítimas de discriminação, combate à homofobia e Justiça Desportiva", a Auditora Mariana Barreiras destacou a atuação em casos recentes de racismo e homofobia, ressaltando que, mesmo com limites nas sanções financeiras, cada decisão tem papel de educar e transformar a cultura esportiva. Lembrou episódios de grande repercussão, como o choro do atleta Weverton, e finalizou defendendo que a dignidade humana deve estar acima de qualquer valor patrimonial, apontando para uma sociedade em que a humanidade é construída coletivamente.

A participação do STJD reafirma seu compromisso no combate à discriminação e na construção de um futebol mais justo e inclusivo.

Atacante do América/MG suspenso por duas partidas

Atacante do América/MG suspenso por duas partidas

22 de agosto às 17:08

O América/MG teve o atacante Fabinho punido no STJD do Futebol. Julgado nesta sexta, 22 de agosto, por jogada violenta na partida contra o CRB o atleta foi suspenso por duas partidas. A decisão foi proferida por unanimidade dos votos e cabe recurso ao Pleno.

Na súmula da partida, realizada em 26 de junho, no Estádio Rei Pelé, o árbitro narrou o motivo da expulsão de Fabinho

-"Por dar uma entrada com uso de força excessiva em seu adversário na disputa de bola, atingindo com as travas da chuteira no tornozelo de seu adversário de número 42, o sr. Weverton Guilherme, que recebeu atendimento médico e prosseguiu no campo de jogo."

Em sessão, a Comissão assistiu a prova de vídeo com o lance e, em seguida, a denúncia no artigo 254, parágrafo 1ª foi sustentada pela Procuradoria.

-" A prova de vídeo corrobora com a súmula. Entrada totalmente imprudente. A bola já estava bem a frente e poderia até ser enquadrado em agressão, mas a Procuradoria inseriu em jogada violenta e pede a condenação".

Pelo América/MG, Henrique Saliba defendeu o atacante.

-"De fato, a súmula corrobora com a prova de vídeo. Só gostaria de destacar que o atleta é um atacante e que foi muito mais desastrado do que violento. Esse jogo aconteceu há mais de dois meses e ele segue afastado por ter se lesionado nesse lance ao tentar desarmar o adversário. A expulsão se deu no início do segundo tempo e a defesa entende que a conduta já está suficiente reprimida pela regra da modalidade".

Entendendo estar configurada a infração, o relator Eduardo Xible explicou seu entendimento e aplicação ao denunciado

-"Houve uma jogada violenta e me chamou a atenção. Me pareceu, na prova de vídeo, que o defensor já estava com a bola adiantada e era mínima a chance de desarmar o adversário. Ele dá esse pisão por trás e entendo que haveria razão para a fixação da pena acima da mínima. Acolho a denúncia e condeno o atleta a pena de suspensão por duas partidas por estarem presentes agravantes previstos no artigo 170 e deixo de aplicar a atenuante por entender que a infração não foi de pequena gravidade", explicou.

O auditor Rodrigo Bayer divergiu apenas na fundamentação e votou para aplicar três partidas e aplicar a atenuante pela primariedade, fixando a pena final também em duas partidas. Já o auditor Carlos Eduardo Cardoso e o presidente José Dutra acompanharam o relator na íntegra.

Meia do Cruzeiro é punido por jogada violenta em atleta do Vitória

Meia do Cruzeiro é punido por jogada violenta em atleta do Vitória

22 de agosto às 16:12

A Sexta Comissão Disciplinar do STJD do Futebol suspendeu o meia Eduardo, do Cruzeiro, por quatro partidas por jogada violenta em Jamerson, do Vitória. Os auditores não acolheram o pedido da Procuradoria para suspensão por prazo, entendendo que não houve dolo por parte do meia do Cruzeiro. O julgamento foi realizado nesta sexta, 22 de agosto, e a decisão, proferida por unanimidade dos votos, cabe recurso ao Pleno.

O lance que lesionou o lateral Jamerson, do Vitória, ocorreu em partida realizada no dia 12 de junho, pela 12ª rodada da Série A do Campeonato Brasileiro. O fato foi narrado na súmula da partida e Jameson fraturou e rompeu todos os ligamentos do tornozelo, e desde a partida segue em recuperação no Departamento Médico do Clube.

A Procuradoria denunciou Eduardo por infração ao artigo 254 do CBJD por jogada violenta e pediu a aplicação do parágrafo 3º, que estabelece que a punição pode ser agravada com o afastamento do denunciado pelo mesmo prazo de afastamento do atingido, tendo em vista as lesões sofridas que o deixa impossibilitado de exercer sua função por seis meses.

-"A punição de um atleta com o afastamento pelo mesmo tempo da vítima é prevista legalmente e não cabe a nós, operadores do direito, entrar no mérito da legalidade, da justificativa, se é extensivamente punitiva. Os operadores do direito devem cumprir o que está previsto na legislação. Muitos que discutem questionam a gravidade da infração, se foi cometida com dolo e com muita gravidade", disse o Procurador Roberto Maldonado em sessão, que acrescentou.

-"O atleta denunciado deu um carrinho de forma imprudente em um gramado molhado pela chuva. Quando ele deu o carrinho a água se levantou. Isso traz as iras do artigo 254 para que o mesmo seja apenado por este tribunal. Esse apenamento implica na previsão do parágrafo terceiro, caso essa infração seja de gravidade e traga lesão ao seu adversário. A lei é para ser cumprida e esse carrinho imprudente não era para ser dado e trouxe uma fratura e lesão. Está mais caracterizado que houve infração ao artigo 254, houve imprudência e deve ser apenado além da pena por partidas com o afastamento", finalizou.

Amanda Borer, advogada do Cruzeiro, sustentou a ausência de dolo na conduta praticada pelo atleta Eduardo e pediu que se afaste a aplicação do parágrafo 3º.

-"Infelizmente o futebol é uma atividade de risco e fatalidades como essa podem acontecer com qualquer um. O que aconteceu com o Jameson foi um acidente de trabalho... Ainda que a previsão de afastamento não esteja ali para se fazer letra morta, nunca vi ser aplicado mesmo em casos de atletas que atuam de maneira desleal. Aqui se está fazendo referência a agressão física, que não foi o que aconteceu no caso concreto. Estamos diante de um tribunal de Justiça Desportiva e é evidente que estamos aqui para se fazer justiça.

A Comissão não está aqui para analisar as consequências e sim as condutas. A conduta do Eduardo nada mais consistiu em uma falta normal de jogo, tanto é que o árbitro aplicou o cartão amarelo. Evidente que a única intenção do atleta era de alcançar a bola, mas o choque entre eles acaba acontecendo e o Jameson acaba ficando com a perna travada, presa, em um jogo com situação climática ruim.

Foi uma fatalidade e não podemos pegar todo esse combo em função do resultado trágico. Juntamos matérias comprovando que o Jameson aceitou o pedido de desculpas e entendeu que não houve deslealdade. O entendimento da defesa é que a suspensão com a automática já foi satisfatória. O pedido da defesa é pela absolvição do Eduardo, alternativamente a pena mínima levando em consideração a primariedade do atleta".

Como votaram os auditores:

Colhidos os votos, os auditores entenderam que não houve dolo e sim imprudência por parte do atleta do Cruzeiro.

O relator Rodrigo Bayer foi o primeiro a votar.

-"Evidentemente não é caso de absolvição e a conduta foi bem capitulada no artigo 254 do CBJD. Considerando os elementos presentes para aumento da pena base: gravidade da infração pela imprudência, maior extensão dos danos vinculados a conduta e os meios empregados com um carrinho por trás que impedia que o adversário se defendesse e pudesse evitar. Com isso, chego ao cálculo de fixação de uma pena por cinco partidas e, considerando a atenuante de primariedade, chego a pena final de quarto partidas.

Analisando a aplicação do parágrafo 3º do artigo, a reprimenda do Eduardo deve ser mais elevada em virtude da consequência da sua conduta? Em momento nenhum eu vi uma intencionalidade do Eduardo, ou um carrinho com força maior ou atingir as pernas numa altura maior. Ele recolhe as pernas. Concordo com a defesa que foi uma fatalidade. Me parece desproporcional afastar o atleta por 180 dias em uma conduta que não foi intencional e sem dolo", justificou.

O auditor Eduardo Xible votou em seguida.

-"Acho que temos que analisar separado a conduta e a consequência. Não vejo como normal, mas não vejo essa excepcionalidade no lance em si. Considerando a extensão, voto também para estabelecer quatro partidas de suspensão não aplicando o parágrafo 3º do artigo 254".

Com algumas considerações, o auditor Carlos Eduardo Cardoso seguiu a mesma linha na dosimetria.

-"Jogada do futebol que pra mim que é a mais contundente e crítica é o carrinho. Recrimino sempre esse tipo de jogada. Analisando agravantes e atenuantes, tendo a concordar com o relator e com o eventual prejuízo patrimonial e financeiro com difícil avaliação no caso presente. Entendo que não se aplica o parágrafo 3º do artigo. Entendo também por aplicar quatro partidas de suspensão como a dosimetria mais adequada ao caso".

Presidente da Comissão, o auditor José Dutra concluiu o julgamento

-"Vejo como limítrofe entre a agressão física e o dolo eventual. Com relação a dosimetria, vou me alinhar. No somatório do peso desses critérios, entendo que houve máxima extensão na gravidade e, por isso, vou também na pena máxima e incluo a atenuante da primariedade do atleta, aplicando a suspensão final por quatro partidas".


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