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Comissão multa Goiás por arremesso de objetos e Sport por atraso

Comissão multa Goiás por arremesso de objetos e Sport por atraso

07 de agosto às 14:23

Foram julgados pela Terceira Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol nesta sexta-feira, 7 de agosto, Goiás e Sport por infrações cometidas em partida válida pela 19ª rodada da Série B do Campeonato Brasileiro. Por maioria dos votos, o Goiás foi multado em R$ 5 mil por arremessos de objetos pela torcida e, por unanimidade, o Sport em R$ 2,4 mil mil por atrasar o reinício do jogo. As decisões podem ser recorridas ao Pleno, já que foram proferidas em primeira instância.

Consta na súmula que os atletas do Sport atrasaram o início do segundo tempo da partida em três minutos, infração contida no artigo 206 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. O clube ainda foi denunciado nos termos do artigo 191, inciso III, do CBJD, que cita a falta de cumprimento de regulamento, geral ou especial, de competição, já que o atraso também infringe as regras do Manual Geral de Competições 2026 da CBF.

No campo das ocorrências da súmula, o árbitro relatou que, após o Goiás empatar a partida aos 43 minutos do segundo tempo, a torcida arremessou pedaços de papelão com o escudo do clube em direção ao campo. A infração foi caracterizada no artigo 213, inciso III, do CBJD, que trata da falta de repressão quanto a arremessos de objetos no local da partida.

Pela Procuradoria, André Lima, teceu considerações:

“No caso do Goiás, o clube foi bastante diligente em identificar os torcedores que fizeram o arremesso, o clube acostou aos autos o comprovante de pedido de bloqueio de acesso desses torcedores ao estádio, fazendo todas as medidas. Razão pela qual a Procuradoria opta pela improcedência da denúncia.”

A advogada do Sport, Pamêlla Gouveas, pediu pelo clube que fosse aplicada tão somente a pena prevista pela tabela, considerando o atraso efetivo de três minutos, e que o artigo 191 do CBJD fosse descaracterizado.

Em defesa do Goiás, o advogado Wendel Santos argumentou:

“Como o procurador pugna também pela improcedência da denúncia, eu chamo a atenção de Vossas Excelências pelo fato atípico de ser um momento de festejo, em que não havia dos jogadores do arremesso dos objetos ao gramado. É nesses termos, as diversas medidas que o Goiás adota na tentativa de inibir práticas que venham trazer atraso ao evento esportivo. É por esse motivo que a defesa pugna pela improcedência da denúncia.”

Relator do processo, o auditor George Ramalho, fixou as multas às entidades, justificando:

“Com relação ao Sport, estou acatando a denúncia no artigo 206, aplicando três minutos, que dá uma pena de R$ 2,4 mil. Com relação ao artigo 191, eu entendo que não é o caso sob pena de bis in idem, porque pelo mesmo fato o clube está sendo denunciado. Então, eu entendo que é o caso de absolvição do artigo 191, inciso III, do CBJD. Com relação à equipe do Goiás, esses escudos que foram arremessados, em que pese não tenha atingido nem a equipe de arbitragem, nem jogadores, mas poderia ter atingido e a gente sabe que poderia ter causado até algum certo dano porque papel corta, né? Eu acho que não é o caso de atipicidade. Então, só teria uma situação. Seria a excludente de responsabilidade e, em que pese o clube ter adotado as providências após o ocorrido, isso é louvável, não é suficiente, eu entendo que não fecha o núcleo, que o dispositivo nos dá, que é ‘precisa ser contemporâneo’ e não foi contemporâneo porque foram 13 dias entre o jogo e o início desse procedimento. Depois, também, não há registro que o caso tenha sido levado à autoridade policial e o registro de ocorrência, que é também o que dispõe no CBJD. Então, por essa razão, eu entendo que não está enquadrada na situação excepcional da excludente de responsabilidade do clube. Em razão disso, eu estou acolhendo a denúncia no artigo 213, inciso IIi, do CBJD e aplicando uma multa de R$ 5 mil.”

Os auditores Marina Volpato e José Maria Philomeno acompanharam integralmente o voto do relator. O Vice Presidente, Rafael Bozzano, divergiu quanto à dosimetria aplicada na penalidade do Goiás e majorou a pena para R$ 7,5 mil por considerar a conduta gravosa. A Presidente da Comissão, Adriene Hassen, acompanhou o voto divergente.

REM x SAN: Remo, Marllon e gerente de futebol penalizados

REM x SAN: Remo, Marllon e gerente de futebol penalizados

07 de agosto às 14:00

A **Terceira Comissão Disciplinar ** do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta sexta-feira, 7 de agosto, o Remo, Marllon e Diego Ziegg, atleta e gerente do clube paraense, respectivamente, por infrações cometidas em partida válida pela volta das oitavas de final da Copa do Brasil, contra o Santos. Por unanimidade, o clube teve multa fixada em R$ 10 mil, o gerente suspenso por 15 dias e, por maioria dos votos, o jogador foi suspenso por uma partida. Definidas em primeira instância, as penalidades podem ser recorridas ao Pleno.

Consta no relato da arbitragem que, aos 27 minutos do primeiro tempo da partida, Marllon foi expulso com cartão vermelho direto por segurar um dos adversários e impedir uma chance clara de gol, infração prevista no artigo 250, parágrafo primeiro, inciso I, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

Ainda conforme no campo das ocorrências da súmula da partida que, durante o intervalo, Diego Ziegg proferiu ao árbitro "Daronco, o VAR tá te f*endo", conduta que rendeu ao gerente de futebol do Remo denúncia baseada no artigo 258, parágrafo segundo, inciso II, do CBJD, que trata de ofensas à decisões da arbitragem.

Também foi registrado na área das observações que, após o final da partida, durante a passagem da equipe dos árbitros pela zona mista, várias pessoas integrantes da equipe do Remo proferiram ofensas aos profissionais, como "ladrão, sem vergonha", fazendo gestos de roubo e partindo para cima da arbitragem, sendo contidos pela segurança presente no momento. O clube foi responsabilizado e julgado com base no artigo 213, inciso I, do CBJD, que abrange a falta de providências capazes de prevenir e reprimir desordens em sua praça de desporto.

Em depoimento pessoal, Diego Ziegg relatou sua versão dos fatos:

“No início da jogada, o Marllon é segurado pelo atleta do Santos. Na sequência, ele faz uma falta, sim, no atleta do Santos. Para nós é interpretativo, o Daronco escolheu a falta, ok, ele escolhe a falta do Marllon, ele aplica o cartão amarelo e eu acho que ele está corretíssimo, uma falta normal de jogo e aí o VAR é chamado, que no nosso entendimento como gestor é um lance muito interpretativo que não precisava de intervenção ao VAR. Quando ele caminha em direção ao VAR para olhar o lance, a assistente número um, que está do outro lado, ela grita ‘é pra vermelho’, onde em momento algum ela foi chamada pra falar sobre isso, ela não deveria ter tido esse tipo de atitude. A gente desce no intervalo do jogo, eu me dirijo até a zona mista, que é o local até onde eu posso chegar, e eu falo pro Daronco a seguinte frase ‘Daronco, o VAR está ferrando com você’ e não o palavrão que foi citado pela súmula.”

Sustentou em defesa do Remo e dos seus denunciados o advogado Osvaldo Sestário, que disse:

“O lance do Marllon, porque que a gente fez questão de juntar aquele lance no começo da jogada quando o atleta do Santos puxa o braço dele? Aí mais uma vez a questão da interpretação. A gente vê que não é uma violência, é uma busca de espaço dos dois jogadores. Entendo que foi uma expulsão injusta. O jogador é primaríssimo, pedindo pela absolvição. Em relação ao artigo 213, se isso acontece na saída das arenas e os torcedores começam a xingar, bater pé nas cadeiras e tal, pode ser considerado uma desordem? Eu diria que talvez sim, mas ali, na zona mista, o árbitro fala que foi xingado de ladrão, filho da put* por pessoas que estavam ali. Essas pessoas, todas elas, a partir do momento em que elas estão ali, podem ser identificadas. Eu não entendo como desordem. Então, a defesa vem pedir a absolvição do clube do Remo. Por fim, o Diego, eu acho que a questão dele ficou simples com a produção do vídeo. Não entendo caracterizada um desrespeito, apenas um desabafo dele. Ele não foi ostensivo, ele não xingou, não bateu, não falou palavrão. Então, venho pedir pela absolvição do Diego Ziegg. Caso Vossas Excelências assim não entendam pela aplicação da pena mínima convertida em advertência, até pela sua primariedade.”

Ao dar início à deliberação, o relator do processo, o auditor Rafael Bozzano, votou pelas penalidades e justificou:

— _“Quanto ao primeiro denunciado, senhor Marllon, entendo que, de fato, restou configurada a infração ao artigo 250. Novamente, o fato de a expulsão ter ocorrido após uma reanálise pela equipe do VAR, isso nada afasta a infração cometida. Com o VAR, é possível se ter uma amplitude inteira de campo e, com isso, verificar, de fato, que a chance de gol, a ausência de atletas próximos, e, assim, o dolo restou mais confirmado. Em razão disso, acolho a denúncia e aplico a pena de suspensão de uma partida sem a conversão em advertência.

Quanto ao denunciado, senhor Diego Ziegg, o próprio denunciado compareceu e informou que, de fato, não teria sido a palavra relatada. Ainda que se considere que foi o ‘ferrando’ e o próprio fato da equipe de arbitragem o conhecer, como trazido pelo próprio denunciado, creio que, se fosse de tom amistoso, não teria sido relatado. Por conta disso, por se tratar de um gerente, eu acolho a denúncia e julgo procedente para condenar o senhor Diego a suspensão de 15 dias com fundamento no artigo 258, parágrafo segundo, inciso II, sem a conversão em advertência.

Por fim, quanto a equipe denunciado, o clube do Remo, no 213, a gente observou que existiu, aqui, a prova de vídeo pro primeiro fato e os fatos trazidos pela súmula, de fato, eles revelam uma gravidade. Houve ofensas, mas houve uma tentativa de agressão à equipe de arbitragem. Então, eu entendo que essa conduta numa zona mista, onde não há torcedores, onde é um local controlado, a equipe de arbitragem passar por uma situação dessas, o clube deixou de prevenir e de trazer a segurança necessária à equipe de arbitragem. Portanto, eu não vejo como afastar, entendo como, sim, uma infração ao 213, inciso I, e a equipe do Remo, por ser a mandante, deveria, sim, prevenir para que isso não ocorresse. Por essa razão, eu entendo como configurada a infração no artigo 213. Então eu entendo como razoável uma aplicação de uma pena de R$ 10 mil contra a equipe do clube do Remo.”_

O auditor José Maria Philomeno apresentou uma divergência parcial quanto à dosimetria aplicada a Marllon, votando pela absolvição do atleta por entender que a falta não teve a gravidade necessária para ser punida novamente para além do cartão vermelho em jogo. O auditor George Ramalho acompanhou a divergência do Dr. Philomeno. A Presidente da Comissão, Adriene Hassen, também divergiu apenas quanto à dosimetria aplicada ao atleta do Remo, votando pela conversão da penalidade em advertência. A auditora Marina Volpato acompanhou integralmente o voto do relator.

Atleta do Remo absolvido por infração no jogo de ida

A Terceira Comissão julgou também nesta sexta-feira, 7 de agosto, Zé Ricardo, atleta do Remo, por prática de jogada violenta em partida válida pela ida das oitavas de final da Copa do Brasil, contra o Santos. Por unanimidade, o jogador foi absolvido e, por ter sido em primeira instância, a decisão pode ser recorrida ao Pleno pela Procuradoria.

Zé Ricardo foi advertido com cartão amarelo, aos 39 minutos do primeiro tempo, por golpear um dos adversários de maneira temerária na disputa de bola, como consta na súmula da partida. Com acesso ao vídeo do lance, a Procuradoria denunciou o atleta do Remo nos termos do artigo 254, parágrafo primeiro, inciso II, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que circunscreve a atuação temerária ou imprudente na disputa da jogada, ainda que sem a intenção de causar dano ao adversário.

Entendendo pela improcedência da denúncia, a auditora relatora do processo, Marina Volpato, justificou.

“O artigo 58-B do CBJD estabelece como regra que as decisões disciplinares tomadas pela equipe de arbitragem durante a disputa da partida são definitivas e não podem ser modificadas por órgão judicantes. O parágrafo único, por sua vez, admite excepcionalmente a atuação da justiça desportiva quando se trata de infração grave que tenha escapado à atenção da arbitragem ou quando estiver caracterizado notório equívoco na aplicação da decisão disciplinar. Portanto, o fato do árbitro ter examinado o lance e aplicado apenas o cartão amarelo não impede de maneira absoluta a apuração da conduta pela justiça desportiva. Nesse caso concreto, embora as imagens demonstrem que o braço do denunciado atingiu a região do rosto do adversário durante a disputa de bola, não identifico movimento ostensivamente agressivo, emprego de força excessivo, ou ação incompatível com a dinâmica da rodada.”

A Presidente da Comissão, Adriene Hassen, o Vice Presidente, Rafael Bozzano, e os auditores José Maria Philomeno e George Ramalho acompanharam integralmente o voto da relatora.

Pleno mantém penas a atletas do Bragantino

Pleno mantém penas a atletas do Bragantino

07 de agosto às 13:48

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta sexta-feira, 7 de agosto, o recurso do Bragantino em favor de seus atletas. Punidos em primeira instância com duas partidas de suspensão, Fabinho e Agustín Sant’Anna tiveram as penas mantidas em última instância nacional. A decisão foi proferida por maioria de votos.

As infrações foram cometidas diante do Fluminense, em jogo válido pela 19ª rodada da Série A do Brasileiro.

De acordo com a súmula da partida, aos 17 minutos do segundo tempo, Agustín Sant’Anna foi expulso com cartão vermelho direto por, após uma falta a favor do Bragantino, atingir com o cotovelo o rosto de um dos adversários fora da disputa de bola.

Ainda foi registrado pelo árbitro que, aos quatro minutos dos acréscimos do segundo tempo, Fabinho foi penalizado com cartão vermelho após trocar socos com um dos adversários fora da disputa da bola, durante uma confusão generalizada entre as equipes.

Por essas condutas, cada um dos atletas foi denunciado com base no artigo 254-A, parágrafo primeiro, inciso I, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Durante outro conflito entre os times, aos quatro minutos dos acréscimos do segundo, Henry Mosquera, do Bragantino, foi advertido com cartão amarelo por empurrar um dos rivais de maneira temerária. Com base na prova de vídeo, a Procuradora enquadrou o atleta no tipo do artigo 250, parágrafo primeiro, inciso II, do CBJD, por ato desleal ou hostil.

Em primeira instância, os auditores da Segunda Comissão Disciplinar puniram Henry Mosquera, por unanimidade, com a pena mínima convertida em advertência e Agustín Sant’Anna com duas partidas de suspensão. Já por maioria dos votos, a Comissão também aplicou a Fabinho suspensão por duas partidas.

O jurídico do Bragantino recorreu ao Pleno pedindo a redução das penas.

Discordando do clube, o Procurador-geral Marcelo Doval Mendes opinou pelo improvimento do recurso e, em consequência, a manutenção da decisão de primeira instância.

O relator Maxwell Vieira acompanhou o entendimento da Procuradoria e acrescentou:

— “ Quanto ao atleta Fabinho, a prova audiovisual demonstra que, embora ele não tenha praticado agressão física apta a justificar enquadramento mais gravoso, sua atuação extrapolou a mera tentativa de apartar os envolvidos, aderindo voluntariamente ao tumulto instaurado entre os atletas. As imagens revelam participação ativa na confusão, em contexto incompatível com o dever de disciplina exigido dos atletas durante a competição, circunstância suficiente para caracterizar o ato hostil previsto no art. 250, §1º, II, do CBJD.

Já quanto ao Agustín Sant'Anna, a prova constante dos autos evidencia que o atleta, ao movimentar o braço para se desvencilhar do adversário, acaba por atingi-lo com o cotovelo na região do rosto, ocasionando corte no supercílio. É certo que os elementos probatórios não revelam uma agressão física deliberada apta a justificar a incidência do art. 254-A do CBJD.

Contudo, as alegações da defesa não afastam a responsabilidade disciplinar. Ainda que o atleta buscasse se desvencilhar da marcação, incumbia-lhe fazê-lo mediante gesto compatível com a disputa esportiva. Ao atingir o adversário com o cotovelo na região do rosto, excedeu o risco normalmente tolerado na prática do futebol, sendo irrelevante, para esse fim, a alegação de que o contato decorreu da diferença de estatura entre os atletas”, justificou o relator ao negar provimento e manter a decisão de primeira instância.

Em defesa do Bragantino, o advogado João Pedro Martins sustentou e reforçou o pedido de redução das penas aos atletas.

— “ A divergência e o cerne da sustentação do Bragantino é que pela coerência e pela isonomia a análise da conduta deveria ser medida. No entendimento do Red Bull, há justamente uma diferença entre a conduta do John Kennedy e do Fabinho. Uma vez que o John partiu para cima do Fabinho, o atleta do Red Bull deveria receber a pena de uma partida.

Em relação ao atleta Agustin, devidamente houve o contato e o atleta atuou de maneira imprudente, como ele mesmo falou em depoimento, porém entende o Bragantino que não foi uma cotovelada que justificasse a aplicação da pena de dois jogos. Imagem impactante, mas o argumento da estatura do adversário mostra que talvez esse contato não seria no rosto. Ser primário, não ter tido intenção ou gatilho, a defesa entende pela redução da penalidade”, defendeu o advogado.

O voto do relator foi acompanhado pelos auditores Luiz Felipe Bulus, Marco Choy, Rodrigo Aiache, Antonieta da Silva e Marcelo Bellizze, presidente em exercício.

Divergindo parcialmente, a auditora Mariana Barreiras votou para reduzir a pena de Fabinho para uma partida, acolhendo o pedido da defesa e entendendo que a conduta do atleta John Kennedy foi mais gravosa.

VIT x PAL: Jogadores e Vitória penalizados, dirigente absolvido

VIT x PAL: Jogadores e Vitória penalizados, dirigente absolvido

04 de agosto às 13:45

Maurício, jogador do Palmeiras, Cacá, Luan Cândido e Fábio Mota, atletas e presidente do Vitória, respectivamente, e o clube baiano foram julgados pela Segunda Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol nesta terça-feira, 04 de agosto, por infrações cometidas em partida válida pela 21ª rodada da Série A do Brasileirão. Por unanimidade, Luan Cândido foi suspenso por um jogo, e por maioria dos votos, Maurício e Cacá tiveram pena mínima de uma partida de suspensão convertida em advertência, Vitória foi multado em R$ 10 mil e Fábio Mota foi absolvido. As sentenças foram definidas em primeira instância e, por isso, cabem recurso ao Pleno.

Consta no registro do árbitro da partida que, aos 25 minutos do primeiro tempo, Maurício foi advertido com cartão amarelo por movimentar os braços de maneira temerária durante a disputa de bola com um dos adversários do Vitória. Posteriormente, aos 37 minutos do primeiro tempo, Cacá, foi expulso com cartão vermelho direto por atingir a canela de um dos rivais do Palmeiras com um carrinho, utilizando a sola da chuteira e com uso de força excessiva. As condutas renderam aos atletas denúncias no tipo contido pelo artigo 254 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que trata da prática de jogada violenta.

Ainda foi relatado na súmula que, aos 39 minutos do segundo tempo da partida, o árbitro expulsou diretamente Luan Cândido com cartão vermelho após o atleta do Vitória protestar contra a expulsão do colega de elenco, realizando gestos que insinuavam roubo por parte da arbitragem. Também foi destacado no documento do jogo que o jogador se retirou do campo aplaudindo, em forma de ironia, a equipe de arbitragem. De forma que restou caracterizada a ação no artigo 243-F do CBJD, que cita ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto.

Após o término do jogo, em entrevista coletiva, o presidente do Vitória, Fábio Mota, criticou a arbitragem ao afirmar que o resultado foi determinado por erros na condução da partida. A atitude do dirigente foi julgada com base no artigo 258, parágrafo segundo, inciso II, do CBJD, que trata de desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.

O Vitória ainda foi denunciado após o presidente do clube declarar publicamente à imprensa que nenhum jogador passaria pela zona mista após a partida e que o técnico Jair Ventura não realizaria a entrevista coletiva como forma de protesto contra a atuação da arbitragem. Apenas o próprio dirigente se pronunciou, sem abrir espaço para perguntas. A postura do clube infringe o item 5.3 do Manual de Competições da CBF/202615, que define a obrigatoriedade na participação nas atividades de imprensa após a partida. A infração ao regulamento específico da competição está contida no artigo 191, inciso III, do CBJD, no qual o Vitória foi denunciado.

Ao dar início à deliberação, o auditor Luiz Gabriel Neves, relator do processo, votou pelas penalidades:

“Eu tô absolvendo o presidente do Vitória, senhor Fábio Mota, não entendo que houve nenhuma infração praticada em suas declarações. Em relação a Cacá, eu tô aplicando um jogo convertido em advertência. Luan Cândido, eu tô acolhendo o pedido subsidiário da Procuradoria que foi o pedido subsidiário do Vitória, 258, parágrafo segundo, inciso II, também aplicando um jogo. O Vitória eu tô condenando à pena do 191, uma pena de R$ 10 mil. Ao atleta Maurício, aplicando a pena de um jogo no 254, convertida em advertência.”

Por Maurício, do Palmeiras, o advogado André Alves proferiu::

“Atleta Maurício estava em disputa de bola. Analisando seu vídeo, é possível verificar que a bola, ao subir, ela ganha altura e ela cai meio que perdendo força e ele, por uma questão de proteção, acaba deixando o corpo e o braço resvala acidentalmente no atleta adversário. E aí, o árbitro, naquela ocasião, entendeu ser uma jogada temerária e assim ele colocou na súmula.”

O advogado Matheus Saleão realizou a defesa em nome dos denunciados do Vitória e do clube, sustentando:

"Quanto ao atleta Cacá, Vossas Excelências viram o vídeo, o campo molhado, no momento que o atleta executa o carrinho, ele toca primeiro na bola, na parte da coxa, ele toca a com bola na coxa e o pé dele, realmente, ele resvala no atleta Jhon Arias, porém ele não tem como retirar o pé, tanto que o entendimento inicial nem foi para o cartão vermelho, teve que ter sido chamado VAR, e o VAR sabemos que muitas vezes ele coloca o frame em câmera lenta, que não condiz muito com a realidade, foi um toque muito rápido. Então, nesse sentido, em relação ao Cacá, principalmente pela sua primariedade, pedimos pela absolvição.

Em relação ao 191, entendemos que houve um cumprimento parcial pela coletiva dada pelo presidente Fábio Mota, e as entrevistas que são necessárias não foram feitas principalmente pelo grande abalo emocional que eles estiveram nesse jogo.

Em relação ao Luan Cândido, ele não ofende a arbitragem pessoalmente, ele não xinga ninguém da equipe de arbitragem, e como já visto na coletiva do presidente Fábio Mota, não há de se falar, em nenhum momento também, de uma reclamação desrespeitosa, até porque é do direito, principalmente dos dirigentes do futebol, lutar pelos interesses do clube, então ele pode, sim, fazer uma reclamação, desde que ela seja feita de forma construtiva e respeitosa e foi o que aconteceu nesse caso”

O auditor Felipe Rego Barros divergiu parcialmente do Dr. Luiz Gabriel Neves quanto à aplicação da advertência a Cacá por entender que o jogador assumiu um risco de causar um dano grave, e quanto à multa de ao Vitória, minorando para R$ 5 mil por entender que, apesar de ser uma infração, foi uma maneira do presidente da agremiação de preservar que a situação acalorada da partida se agravasse. A auditora Ana Luiza Ralil também apresentou uma advertência ao discordar quanto à absolvição de Fábio Mota e votou pela suspensão por 30 dias ao dirigente por acreditar que a manifestação pública colocou em dúvida a imparcialidade do campeonato. O voto da Dra. Marina Volpato seguiu a divergência da auditora e discordou quanto às conversões em advertência para Cacá e para Maurício. O Presidente da Comissão,Ticiano Figueiredo, acompanhou integralmente o voto do relator.

STJD absolve Fernando Diniz

STJD absolve Fernando Diniz

04 de agosto às 11:30

Fernando Diniz, técnico do Corinthians, foi julgado pela Segunda Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol nesta terça-feira, 04 de agosto, por infração cometida durante a partida contra o Athletico Paranaense, válida pela 21ª rodada da Série A do Campeonato Brasileiro. Por unanimidade, o treinador foi absolvido em primeira instância, havendo, portanto, possibilidade de recurso ao Pleno.

Amplamente divulgado por canais de comunicação, nos minutos finais da partida, Diniz desferiu um tapa no antebraço de Jadson, atleta do Athletico. O treinador recebeu o amarelo em campo e, posteriormente, foi denunciado pela Procuradoria com base no artigo 57-B do CBJD por infração ao artigo 250 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que tipifica a prática de ato hostil ou desleal durante a partida.

Ana Luiza Ralil, auditora relatora do processo, absolveu Diniz e justificou:

“Meu voto é para absolver o técnico pelo seguinte. A controvérsia consiste em verificar se a prova audiovisual demonstra infração autônoma, diversa do empurrão já sancionada pelo cartão amarelo. Embora a súmula e as decisões disciplinares tomadas em campo não impeçam a apuração de fato extinto que tenha escapado à percepção da arbitragem, essa exceção deve ser aplicada com cautela, especialmente para evitar dupla punição pelo mesmo caso. No caso concreto, a súmula registra que o denunciado foi advertido por empurrar o jogador adversário com a bola fora de jogo, a denúncia procura individualizar um tapa anterior no braço como ação autônoma. Contudo, a dinâmica apresentada revela uma ação única, breve e inserida no mesmo tumulto, sem demonstração segura que o movimento tenha possuído autonomia e conteúdo hostil distinto da conduta já apreciada e punida em campo. O contato foi de baixa intensidade, dirigida ao braço do atleta, sem potencial lesivo relevante. Além disso, os elementos disponíveis permitem compreender que os gestos como reação imediata ou contato e a tentativa de afastar o braço do adversário.”

Em defesa de Diniz, o advogado Sérgio Engelberg apenas endossou o voto da relatora.

O Presidente da Comissão,Ticiano Figueiredo, e os auditores Felipe Barros, Luiz Gabriel Neves e Marina Volpato acompanharam integralmente o voto do relator.

Segunda Comissão pune atletas do Bragantino

Segunda Comissão pune atletas do Bragantino

04 de agosto às 11:00

A Segunda Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta terça-feira, 04 de agosto, o Bragantino e os atletas Henry Mosquera, Fabinho e Agustín Sant’Anna, todos do clube paulista, por infrações cometidas na partida válida pela 19ª rodada da Série A do Brasileiro, contra o Fluminense. Por unanimidade, Henry Mosquera foi advertido e Agustín Sant’Anna foi suspenso por duas partidas e, por maioria dos votos, Fabinho teve suspensão de duas partidas. As decisões foram tomadas em primeira instância e, por isso, podem ser recorridas ao Pleno.

De acordo com a súmula da partida, aos 17 minutos do segundo tempo, Agustín Sant’Anna foi expulso com cartão vermelho direto por, após uma falta a favor do Bragantino, atingir com o cotovelo o rosto de um dos adversários fora da disputa de bola.

Ainda foi registrado pelo árbitro que, aos quatro minutos dos acréscimos do segundo tempo, Fabinho foi penalizado com cartão vermelho após trocar socos com um dos adversários fora da disputa da bola, durante uma confusão generalizada entre as equipes.

Por essas condutas, cada um dos atletas foi denunciado com base no artigo 254-A, parágrafo primeiro, inciso I, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

Durante outro conflito entre os times, aos quatro minutos dos acréscimos do segundo, Henry Mosquera, do Bragantino, foi advertido com cartão amarelo por empurrar um dos rivais de maneira temerária. A infração ocasionou que o atleta fosse julgado no tipo do artigo 250, parágrafo primeiro, inciso II, do CBJD.

Em depoimento, Agustín Sant’Anna relatou que, do ponto de vista do atleta, o adversário havia puxado sua camisa e que, no momento que tentou se desvencilhar, acabou o acertando acidentalmente.

Fabinho também depôs e disse que apenas teve a intenção de separar um dos colegas de equipe de uma discussão com um adversário, mas que não cometeu agressão e nem se sentiu agredido.

Ao anunciar o voto, o auditor Luiz Gabriel Neves, relator do processo, definiu as penalidades e justificou:

"Agustín Sant’Anna, eu to desclassificando do 254-A para o 254. Não vejo agressão física, mas sim prática de jogada violenta, é primário, bons antecedentes, mas em razão das consequências do lance, inclusive com um corte no supercílio, eu tô aplicando a pena de dois jogos de suspensão.

Fabinho eu tô desclassificando do 254-A pro 250 e tô aplicando a pena de dois jogos também de suspensão. Tanto o Fábio, quanto o Augustin já cumpriram a automática, então seria mais um jogo.

Henry, eu tinha, nesses casos dos empurrões, entendido que não poderíamos modificar o resultado disciplinar em campo por força do artigo 58-B do CBJD, mas o Pleno do STJD modificou meu voto somente nessa parte para entender que esses empurrões seriam, sim, passíveis de modificação pelo Tribunal. Então, por essa razão, eu tô me curvando ao nosso Pleno para votar pela procedência do 250, um jogo e convertendo em advertência.”

Quanto ao Bragantino e aos denunciados do time paulista, a defesa foi feita por João Pedro Martins, que proferiu:

"A defesa precisa reiterar que, de fato, no caso do Agustín não há um gatilho de cotovelo, não há uma ação deliberadamente, até como o atleta falou, para dar uma cotovelada. Então, o Bragantino requer, realmente, a desclassificação para o 254. A única coisa que pelo réu ser primário, no caso do Agustín, a gente entenderia que a pena deveria ser inferior a dois jogos, uma vez que, embora tenha tido um corte no rosto do adversário, foi mais acidental do que intencional.

Em relação ao atleta Fabinho, evidentemente estive presente no último julgamento do atleta John Kennedy e, realmente, ficou claro que não houve agressão, foi muito mais uma situação circunstancial do jogo. Eu acho que a imagem deixa claro que o Fabinho deixou, o tempo todo contemporizar, a ação dele, até se você pensar em uma confusão, é uma ação de excludente do CBJD, porque é quando você participa, mas apenas para conter. Foi o caso do Fabinho. Eu entendo o John Kennedy ter sido punido com dois jogos, mas o Fabinho fica afastado, o John Kennedy vem em cima dele, se desvencilha, não é um atleta que agrediu, é um atleta primário. Então, eu acho que tem elementos o suficiente para que a punição do Fabinho não fosse equiparada à do John Kennedy, que foi quem procurou o Fabinho, foi quem participou mais ativamente da confusão.

Por fim, em relação ao atleta Mosquera. Entendo o voto do Dr. Luiz Gabriel, uma vez que também acompanhamos a reforma pelo Pleno em relação à absolvição dos atletas do Fluminense que foram punidos com cartão amarelo, porém peço à Vossas Excelências que se atentem a um único fato, que é o momento do empurrão do Mosquera. É quando, depois que o John Kennedy sai do meio e vem para cima do Fabinho, o Mosquera chega e dá um último ‘chega pra lá’ para acabar a confusão e foi justamente o que acabou com a confusão. Destacar, por último, que os três atletas são primários.”

Após a defesa, o relator Luiz Gabriel Neves manteve os termos do voto por entender que, quanto à confusão de Fabinho com John Kennedy, ele aplicou dois jogos ao atleta tricolor e, portanto, é lógico manter a penalidade ao jogador do Bragantino. O auditor também falou que o lance de Agustín Sant’Anna fugiu da normalidade, não chegou a ser uma agressão física, mas houve uma lesão próximo ao olho do adversário. Quanto a Henry Mosquera, o Dr. Luiz Gabriel seguiu o critério do Pleno no julgamento dos atletas do Fluminense e, portanto, não absolveu o atleta.

O Presidente da Comissão,Ticiano Figueiredo, e a auditora Marina Volpato acompanharam integralmente o voto do relator. O auditor Felipe Rego Barros divergiu parcialmente quanto à dosimetria da pena de Fabinho por entender que a conduta foi diferente do John Kennedy e que não houve agressão por parte do atleta do Bragantino, votando como o relator na desclassificação da conduta para o artigo 250, mas aplicando um partida de suspensão convertida em advertência.

Relator concede parcial efeito suspensivo a Victor Gabriel

Relator concede parcial efeito suspensivo a Victor Gabriel

01 de agosto às 20:15

Relator do processo do Internacional no Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, o auditor Maxwell Vieira deferiu parcialmente, na noite deste sábado, 1º de agosto, o pedido de efeito suspensivo ao atleta Victor Gabriel.

Punido com suspensão de seis partidas, com extensão da pena até o retorno de Gabriel Pec, do Cruzeiro, aos treinamentos, limitada ao prazo de 180 dias, o zagueiro do Internacional obteve efeito suspensivo após cumprir duas partidas ou 15 dias de suspensão.

Ainda não há data definida para o julgamento do recurso pelo Tribunal Pleno.

Confira abaixo o despacho:

“Trata-se de Recurso Voluntário, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Sport Club Internacional, em favor de seu atleta Victor Gabriel da Conceição Ribeiro, contra decisão proferida pela 6ª Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol que, em sessão realizada em 28 de julho de 2026, condenou o atleta à pena de suspensão por 6 (seis) partidas e determinou que permanecesse suspenso até que o atleta atingido estivesse apto a retornar aos treinamentos, observado o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 254, § 3º, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva ("CBJD"), pela prática da infração prevista no art. 254 do CBJD.

A penalidade decorreu de entrada desferida na disputa da bola que ocasionou fratura exposta da tíbia esquerda do atleta Gabriel Fortes Chaves, conhecido como Gabriel Pec, durante partida válida pelo Campeonato Brasileiro Série A de 2026.

Em suas razões recursais, o Recorrente requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.615/98 e no art. 147-B do CBJD. No mérito, postula o afastamento da suspensão prevista no art. 254, § 3º, do CBJD e a redução da pena de suspensão ao mínimo legal, sustentando, em síntese, a primariedade do atleta, a ausência de dolo e a existência de precedentes deste Superior Tribunal em hipóteses que reputa semelhantes.

O recurso é tempestivo e encontra-se devidamente preparado. Passo ao exame exclusivo do pedido de efeito suspensivo.

Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.615/98 e do art. 147-B, inciso I e § 1º, do CBJD, o recurso voluntário será recebido no efeito suspensivo quando a penalidade imposta exceder 2 (duas) partidas consecutivas ou 15 (quinze) dias, limitando-se tal efeito à parcela da sanção que ultrapassar esses limites legais.

No caso concreto, a decisão recorrida impôs ao atleta Recorrente pena de suspensão por 6 (seis) partidas e, ainda, determinou a incidência da suspensão prevista no art. 254, § 3º, do CBJD, até que o atleta atingido esteja apto a retornar aos treinamentos, observado o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Presentes, em princípio, os pressupostos legais previstos no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.615/98 e no art. 147-B, inciso I e § 1º, do CBJD, o recurso deve ser recebido no efeito suspensivo, nos estritos limites estabelecidos pela legislação de regência, sem que isso importe antecipação de qualquer juízo acerca das teses deduzidas no mérito recursal, cujo exame compete ao Tribunal Pleno.

Diante do exposto, defiro o pedido para receber o presente Recurso Voluntário no efeito suspensivo, exclusivamente naquilo que a penalidade imposta exceder 2 (duas) partidas consecutivas ou 15 (quinze) dias, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.615/98 e do art. 147-B, inciso I e § 1º, do CBJD”, explicou o auditor Maxwell Vieira.

Confira como foi o julgamento na Comissão Disciplinar: https://stjd.org.br/comunicacao/noticias/victor-gabriel-e-punido-por-jogada-vilenta-em-gabriel-pec


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