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Pleno mantém dois jogos a André, do Corinthians, e absolvição de Thiago Mendes, do Vasco

Pleno mantém dois jogos a André, do Corinthians, e absolvição de Thiago Mendes, do Vasco

07 de maio às 11:58

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol indeferiu os recursos do Corinthians e da Procuradoria. Em processo julgado nesta quinta-feira, dia 7 de maio, os auditores mantiveram a pena de duas partidas de suspensão aplicada ao atleta André, do Corinthians, por jogada violenta e** a absolvição do atleta Thiago Mendes, do Vasco**. A decisão foi proferida por unanimidade dos votos em sessão itinerante realizada na OAB Fortaleza.

As infrações denunciadas foram cometidas em partida válida pela 13ª rodada da Série A do Campeonato Brasileiro de 2026, entre Vasco e Corinthians. André foi denunciado por jogada violenta pela expulsão com vermelho direto por atingir o adversário com entrada com força desproporcional, enquanto Thiago Mendes denunciado por reclamação desrespeitosa em entrevista concedida após a partida.

Julgados em primeira instância, André recebeu duas partidas de suspensão, enquanto Thiago Mendes foi absolvido.

O STJD recebeu recurso do Corinthians ao atleta André pela suspensão de duas partidas recebido por infração ao artigo 254 do CBJD e recurso da Procuradoria pedindo punição do atleta Thiago Mendes, do Vasco, contra declarações desrespeitosas concedidas em entrevista após a partida.

Diante do Pleno, a Procuradoria opinou pelo improvimento do recurso ao atleta do Corinthians entendendo que a pena ficou condizente com a conduta praticada. Com relação ao atleta do Vasco, a Procuradoria não identificou a presença de palavras de baixo calão, de desrespeito e nada mais incisivo no que diz respeito à arbitragem e, neste sentido, opinou pelo provimento do recurso do Vasco.

Em defesa do Vasco, o advogado Pedro Moreira sustentou a manutenção da absolvição por ausência de infração disciplinar,

_— “A entrevista é uma simples análise do jogo que em nenhum momento coloca em xeque a arbitragem, a imparcialidade, ou que tinha o objetivo de alterar o resultado para A ou B”. _

Sérgio Engelberg, defensor do Corinthians, destacou que a jogada do atleta André foi fruto da dinâmica célere e pediu a desclassificação da conduta para ato desleal e a redução para uma partida alegando desproporcionalidade na decisão.

No entendimento do relator do processo, auditor Luiz Felipe Bulus, a decisão de primeira instância não merece ser modificada.

— “Jogada de alta intensidade que poderia ter causado lesão grave. Admitir a desclassificação para ato desleal seria presentear o denunciado. A imprudência e a falta de intenção são argumentos insuficientes para afastar a jogada violenta ocorrida. Manutenção da pena é medida que se impõe. Voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso do Corinthians mantendo em totum a decisão de duas partidas ao atleta André.

No caso do atleta do Vasco, a entrevista como um todo não exacerba a liberdade de expressão. Crítica bastante comedida. Não houve um tom acima e que mereça punição. Não consigo colher nenhum desrespeito na fala do atleta e voto pelo desprovimento do recurso da Procuradoria”, justificou.

Os auditores Rodrigo Aiache, Antonieta da Silva, Mariana Barreiras e o presidente Luís Otávio Veríssimo acompanharam o entendimento e voto do relator.

STJD Itinerante: Pleno e Segunda Comissão na OAB/Fortaleza

STJD Itinerante: Pleno e Segunda Comissão na OAB/Fortaleza

04 de maio às 21:00

O Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol realiza, nesta semana, mais uma edição do STJD Itinerante, desta vez na cidade de Fortaleza. Na próxima quinta-feira, 7 de maio, o Pleno e a Segunda Comissão Disciplinar se reunirão no plenário da Ordem dos Advogados do Brasil, a partir das 11h.

Em instância máxima da Justiça Desportiva nacional, os auditores do Pleno apreciarão quatro recursos voluntários. As sessões terão transmissão ao vivo pelo site oficial do STJD.

Confira abaixo a pauta do Pleno:

Processo: 00001.0.000055/2026 - Recurso Voluntário Recorrente: Vila Nova FC, em favor de seu atleta Guilherme Augusto Alves Dellatorre Recorrido: Quarta Comissão Disciplinar. AUDITOR RELATOR: DR. MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA.

Processo: 00001.0.000056/2026 – Recurso Voluntário Recorrente: Esporte Vitória, em favor de seu Presidente Fábio Rios Mota e seu atleta Érick de Arruda Serafim Recorrido: Terceira Comissão Disciplinar. AUDITOR RELATOR: DR. RODRIGO AIACHE CORDEIRO.

Processo: 00001.0.000057/2026 – Recurso Voluntário Recorrente: Cuiabá SAF, em favor de seu Presidente Cristiano Luiz Dresch Recorrido: Terceira Comissão Disciplinar. AUDITOR RELATOR: DRA. MARIANA BARROS BARREIRAS.REDISTRIBUÍDO PARA DRA. ANTONIETA DA SILVA PINTO.

Processo: 00001.0.000058/2026 – Recurso Voluntário Recorrente: Procuradoria da Terceira Comissão Disciplinar e SC Corinthians Paulista, em favor de seu atleta André Luiz Santos Dias Recorrido: Thiago Henrique Santos Mendes, atleta do Vasco da Gama SAF e decisão da Terceira Comissão Disciplinar AUDITOR RELATOR: DR. LUIZ FELIPE BULUS.

A OAB Fortaleza fica localizada na Avenida Washington Soares, 800 – Guararapes (entrada pela Rua Manoel Firmino Sampaio 315).

Relator concede parcialmente efeito suspensivo a presidente e atleta do Vitória

Relator concede parcialmente efeito suspensivo a presidente e atleta do Vitória

02 de maio às 11:44

O auditor relator do Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, Rodrigo Aiache Cordeiro, concedeu parcialmente neste sábado, dia 2 de maio, o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Vitória em recurso voluntário interposto contra decisão da Terceira Comissão Disciplinar.

Suspenso por 30 dias, o presidente Fábio Mota teve o efeito suspensivo concedido a partir do 16º dia do cumprimento da pena, enquanto o atacante Erick teve a suspensão integral da pena de dois jogos. A decisão é válida até a análise definitiva do processo pelo Pleno do STJD, em sessão a ser designada.

Confira abaixo o despacho do relator:

“O efeito suspensivo pleiteado pelo recorrente deve ser concedido parcialmente.

Conforme preconizam o artigo 147-B, I, do CBJD, e o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.615/1998 (“Lei Pelé”), há de se conceder efeito suspensivo ao Recurso Voluntário no que se refere à condenação em número de dias superiores a quinze ou em partidas consecutivas superiores a duas.

Em relação ao dirigente Fabio Rios Mota, considerando que a pena de suspensão aplicada foi estabelecida em patamar superior a quinze dias, há de se conceder efeito suspensivo quanto à pena de suspensão aplicada ao recorrente, conforme determinado pela legislação desportiva, a partir do 16º dia.

No que se refere à concessão de efeito suspensivo ao Recurso Voluntário quanto aos quinze dias iniciais, conforme artigo 147-A, caput e §1º, exige o CBJD a presença simultânea de três elementos: (i) verossimilhança das alegações do recorrente; (ii) o receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e (iii) a ausência de grave perigo de irreversibilidade.

A partir da análise, em cognição sumária, das alegações constantes no recurso apresentado, considerando o teor das falas proferidas em entrevista diante da irresignação do Sr. Fabio Rios Mota com as decisões da arbitragem, especialmente as direcionadas ao chefe da Comissão de Arbitragem da Confederação Brasileira de Futebol, entendo que os argumentos apresentados não possuem verossimilhança suficiente que permita suspender a aplicação da pena de suspensão aplicada pela 3ª Comissão Disciplinar.

As razões apresentadas, nesse sentido, neste momento processual, não possuem substrato suficiente para permitir a concessão do efeito suspensivo ao recurso nos moldes pleiteados, exigindo-se a devida e acurada análise dos autos e das provas acostadas, o que será devidamente realizado quando do julgamento do mérito do recurso por este STJD na próxima semana.

Em relação ao atleta Erick de Arruda Serafim, diante das alegações constantes no recurso apresentado, bem como considerando que a condenação pela Comissão Disciplinar se deu por maioria de votos; e que há iminente e relevante partida a ser disputada pela entidade do atleta, entendo que há razoabilidade em que seja concedido o efeito suspensivo nos moldes ora pleiteados.

Assim, entendo por presentes os elementos exigidos pelo CBJD para concessão do efeito suspensivo, considerando as alegações recursais, bem como constato a inexistência de óbice ou risco de irreversibilidade em suspender a execução da pena até que realizada a devida análise deste E. Tribunal, quando do momento oportuno, em sessão de julgamento a ser marcada.

As razões apresentadas, nesse sentido, neste momento processual, apresentam substrato suficientemente apto a permitir a concessão integral do efeito suspensivo pleiteado pela recorrente.

Dispositivo.

Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo requerido pelo Recorrente para suspender a pena de suspensão imposta ao atleta Erick de Arruda Serafim e suspender, a partir do 16º dia, a pena de suspensão imposta ao dirigente Fabio Rios Mota.

Intime-se para contrarrazões”, escreveu o auditor Rodrigo Aiache.

Fisiologista do VIla Nova e atleta do CRB suspensos

Fisiologista do VIla Nova e atleta do CRB suspensos

30 de abril às 16:40

A Sexta Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva julgou nesta quinta-feira, 30 de abril, o fisiologista do Vila Nova, José Carlos Júnior, e o jogador Léo Campos, do CRB, por infrações cometidas na 1ª rodada da Série B do Campeonato Brasileiro de 2026. Por unanimidade dos votos, o fisiologista foi suspenso por 40 dias totais e multado em R$ 1 mil e, por maioria dos votos, o atleta foi suspenso por uma partida. As decisões são em primeira instância e cabem recurso ao Pleno.

Aos 22 minutos do segundo tempo da partida, como consta na súmula, o atleta do CRB, que estava na área de aquecimento, adentrou o campo enquanto o jogo estava paralisado, chutou a bola e pisou nas costas de um dos adversários, sendo expulso com cartão vermelho direto. Por essa conduta, Léo Campos foi denunciado com base no artigo 254-A, parágrafo primeiro, inciso II, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

Em defesa do jogador, a advogada Pâmella Gouveas pediu a desclassificação da conduta para o artigo 250 do CBJD, que abrange a prática de ato desleal ou hostil durante a partida, e argumentou que, apesar de imprudente, o lance não contou com a intenção de agressão física por parte de Léo Campos.

Ainda de acordo com o registro feito pelo árbitro, aos nove minutos do segundo tempo, o fisiologista do Vila Nova, José Carlos Júnior, invadiu o banco de reservas da equipe e reclamou acintosamente da arbitragem. O registro ainda indica que, aos dezenove minutos do segundo tempo, o fisiologista se dirigiu à área de aquecimento da equipe adversária e empurrou um dos jogadores do CRB. As condutas foram denunciadas com base nos artigos 243-F, 258-B e 254-A do CBJD, respectivamente.

Atuou por José Carlos Júnior o advogado Paulo Pinheiro, que argumentou pela desclassificação da conduta enquadrada no artigo 243-F para o artigo 258, parágrafo segundo, inciso II do CBJD, por haver falta do dolo necessário para a ação ser caracterizada como ofensa à honra do árbitro, como consta no 243-F.

Sendo o primeiro a votar, o auditor relator do processo, Eduardo Xible, definiu que o jogador fosse suspenso por uma partida e que o fisiologista fosse suspenso por 40 dias e multado em R$ 1 mil:

_— “Vou começar pelo senhor Leonardo de Campos, atleta do CRB, por entender que não estamos diante de uma agressão física, estou desclassificando a conduta para o 250 e, em razão da primariedade do denunciado, estou fixando a pena final em uma partida de suspensão. Quanto ao senhor José Carlos Júnior, fisiologista do Vila Nova, estou acolhendo a tese do doutor Paulo com relação à absorção do artigo 258-B pelo 243-F, afastando sua aplicação. Eu entendo que restou configurada a conduta do 243-F, não estamos falando de reclamações desrespeitosas, mas, sim, ofensivas. Estou aplicando uma pena de R$ 1 mil e suspensão pelo prazo de 25 dias. Quanto à segunda conduta, estou acolhendo a tese da defesa, desclassificando para o artigo 250 do CBJD e, neste caso, aplicando a pena de suspensão de 15 dias.” _

O Presidente da Comissão, José Dutra, e o auditor Rodrigo Bayer acompanharam integralmente o voto do relator. Em divergência parcial com o relator, o auditor Thiago Peleja votou pela absolvição do atleta.

Presidente e atacante do Vitória suspensos

Presidente e atacante do Vitória suspensos

30 de abril às 15:15

As declarações pós-jogo contra o Athletico/PR no último fim de semana renderam punições a integrantes do Vitória. Julgados nesta quinta-feira, dia 30 de abril, o presidente Fábio Mota foi suspenso por 30 dias e o atacante Erick punido com duas partidas de suspensão, enquanto o técnico Jair Ventura absolvido. A decisão é da Terceira Comissão Disciplinar e cabe recurso ao Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol.

Descontentes com a atuação da arbitragem da partida contra o Athletico/PR, o trio do Vitória disparou críticas em entrevista após o fim da partida.

Em entrevista, Erick declarou que o time foi "roubado de novo", lembrando o jogo anterior do Vitória, contra o Flamengo, em que o time reclamou também da arbitragem. Jair Ventura disse que o caso iria "acabar em pizza", e o presidente Fábio Mota afirmou que as decisões tomadas pelo árbitro foram um "escândalo".

Os três foram denunciados pela Procuradoria do STJD por infração ao artigo 258, inciso II, do CBJD por reclamação desrespeitosa contra a equipe de arbitragem.

Como foi o julgamento:

Presentes de forma virtual, os denunciados prestaram depoimento:

— "Falta de uniformização em casos idênticos com decisões diferentes. Faltam critérios nas decisões", disse o presidente Fábio Mota ao ser perguntado sobre a fala de escândalo. O presidente criticou ainda a não profissionalização da arbitragem e afirmou ter feito uma representação na Comissão de Arbitragem após a partida contra o Flamengo e contra o Athletico.

O técnico Jair Ventura falou sobre o termo “Acabar em pizza”.

— "É um jargão popular quando se tem ausência de consequências administrativas. A comissão de arbitragem falou para a gente que houve erros nos dois jogos. Eles reconheceram. Se eles reconhecem os erros e não têm consequência administrativa isso não termina em pizza? Reconheceram os erros e nada foi feito. O empate não vai voltar, o vermelho não vai voltar, a suspensão não vai haver. Só quis dizer que reconheceram os erros e nada foi feito. Não desrespeitei ninguém e não fui ofensivo."

O atacante Erick afirmou que foi infeliz e se pronunciou no calor do momento.

— "Primeira vez que estou aqui e tenho mais de 300 jogos na carreira. Depois do jogo estava exaltado e acabei falando aquilo. Fui infeliz na minha fala, mas na verdade queria dizer que minha equipe foi prejudicada".

O advogado Matheus Saleão defendeu os três denunciados e pediu a absolvição de todos afirmando que as falas não preenchem os pré requisitos do artigo 258, inciso II, do CBJD.

Apesar do pedido, o relator do processo entendeu pela procedência da denúncia ao presidente Fábio Mota e Erick e acolheu o pedido da defesa com relação ao técnico Jair Ventura. O relator Rafael Bozzano acrescentou:

— “Presidente Fábio Mota, em que pese a manifestação e justificativas, entendo que não foi suficiente para afastar sua responsabilidade. A representação feita para a comissão de arbitragem foi em uma reclamação em tom respeitoso e não como a concedida em entrevista que extrapolou o limite razoável.Aplico 30 dias de suspensão.

O técnico Jair Ventura observo que ele não fala diretamente e entendo que não houve desrespeito para se configurar uma infração disciplinar.

Já o atleta Erick, por diversas vezes, julgamos e condenamos a fala como ofensa no artigo 243-F. Não podemos mudar a tipificação para conduta mais gravosa, mas o artigo 258 prevê a punição de até seis partidas. A declaração é extremamente gravosa em razão das palavras proferidas. Na dosimetria, aplico a pena de três partidas”, explicou.

O auditor José Maria Philomeno acompanhou o relator na pena do presidente e na absolvição do técnico Jair e divergiu para aplicar uma partida de suspensão a Erick. De igual modo, o auditor George Ramalho e a presidente Adriene Hassen, acompanharam a pena do presidente Fábio e na absolvição do técnico Jair Ventura e divergiram do relator para fixar a pena de dois jogos ao atleta Erick.

Pleno confirma punição de uma partida ao técnico Cuca

Pleno confirma punição de uma partida ao técnico Cuca

30 de abril às 14:03

O Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol teve o técnico Cuca, do Santos, em pauta nesta quinta-feira, 30 de abril. Punido pela Sexta Comissão Disciplinar com uma partida de suspensão por reclamação desrespeitosa, o treinador teve a pena mantida após julgamento de recurso da Procuradoria. A decisão foi unânime.

A ocorrência foi registrada na partida entre Santos e Atlético/MG, realizada o dia 11 de abril, pela 11ª rodada da Série A. Cuca foi expulso aos 23 minutos de jogo após receber o segundo cartão amarelo por, segundo a súmula, reclamação ostensiva, gesticulando com o dedo em riste contra o árbitro. A súmula relata ainda que Cuca se dirigiu ao quarto árbitro dizendo: —“vocês são uns bananas, uns bananas. O Traci não é confiável”.

O fato rendeu denúncia ao treinador por infração ao artigo 258, inciso II, do CBJD, e punição de uma partida de suspensão pela Comissão Disciplinar.

Discordando da penalidade, a Procuradoria recorreu pedindo a majoração da pena para dois jogos a Cuca, entendendo que o treinador deveria cumprir a suspensão automática mais uma partida pela pena imposta pela Comissão Disciplinar.

Marcelo Mendes, defensor do Santos, sustentou a baixa gravidade na conduta do treinador e justificou que foi uma única conduta, devendo o treinador ter a pena detraída da automática e não cumprir uma partida além.

Para o relator do processo, auditor Maxwell Borges Vieira, o pedido da Procuradoria não deve ser acolhido.

—“A denúncia foi oferecida exclusivamente com fundamento no artigo 258, §2º, II, do CBJD, tendo por objeto as palavras proferidas pelo denunciado ao quarto árbitro após sua expulsão. Referido dispositivo prevê pena de suspensão de uma a seis partidas, cabendo ao órgão judicante fixá-la de acordo com a gravidade concreta da conduta. No caso, a Sexta Comissão Disciplinar, ao reconhecer a prática de conduta contrária à disciplina desportiva consistente em manifestação desrespeitosa à equipe de arbitragem, fixou a pena em uma partida de suspensão, isto é, no mínimo legal, em juízo de adequação à gravidade dos fatos apurados.

A sanção disciplinar aplicável ao caso concreto, à luz da denúncia e do enquadramento jurídico reconhecido, é de uma partida de suspensão, não havendo, no âmbito da dosimetria, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique sua majoração. A pretensão recursal, ao sustentar o cumprimento de duas partidas, desborda desse enquadramento e, na prática, promove indevida cumulação entre a suspensão automática, efeito imediato da expulsão, e a sanção disciplinar fixada pelo órgão julgador, como se ambas integrassem, indistintamente, a resposta sancionatória. Tal raciocínio não se sustenta.

A suspensão automática possui natureza própria e opera de pleno direito, independentemente de juízo de culpabilidade, como consequência imediata da expulsão em campo. Já a sanção disciplinar decorre de regular processo, com apuração de responsabilidade e a aplicação da pena nos termos do CBJD. Confundir esses planos, somando automaticamente seus efeitos para fins de quantificação da pena, conduz à distorção do sistema sancionador e, no limite, à imposição de penalidade superior àquela efetivamente aplicada pelo órgão competente, sem amparo na moldura normativa do artigo 258 do CBJD.

Impõe-se, portanto, a manutenção da condenação à pena de uma partida de suspensão, fixada nos limites legais e em consonância com a gravidade da conduta, aplicando-se a detração da suspensão automática”, justificou o relator.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais auditores presentes: Luiz Felipe Bulus, Marco Choy, Rodrigo Aiache,Mariana Barreiras, Marcelo Bellizze e pelo presidente Luís Otávio Veríssimo.

GRE x CFC: Grêmio multado, Castro absolvido e atletas do Coritiba suspensos

GRE x CFC: Grêmio multado, Castro absolvido e atletas do Coritiba suspensos

30 de abril às 13:11

A Primeira Comissão Disciplinar do STJD do Futebol julgou nesta quinta-feira, dia 30 de abril, as infrações ocorridas na partida entre Grêmio e Coritiba, pela Série A do Campeonato Brasileiro. Pelo** Grêmio, o clube foi multado em R$ 5 mil por atraso e teve o técnico Luís Castro absolvido**. Do lado do Coritiba, os atletas Bruno Melo e Jacy foram julgados por jogada violenta e punidos com uma partida de suspensão. a decisão é de primeira instância e cabe recurso ao Pleno, última instância nacional.

Grêmio e Coritiba se enfrentaram no último domingo, 26,em partida válida pela 13ª rodada, na Arena do Grêmio. Na súmula, o árbitro Felipe Fernandes de Lima narrou as ocorrências da partida:

_—“Atraso de 2 minutos no início da partida, devido a fumaça dos fogos de artifício promovida na entrada das equipes em campo, pelo clube mandante. atraso de 3 minutos no reinício da partida, devido a apresentação tardia de 3 minutos da equipe mandante no segundo tempo, sem justificativa”. _

—“Expulsei aos 30 minutos do primeiro tempo da partida, com aplicação do cartão vermelho direto, o jogador nº 26 da equipe coritiba s.a.f. sr. bruno ferreira de melo, por pisar com as travas da chuteira, com uso de força excessiva, na parte posterior da perna (tendão de áquiles) de seu adversário na disputa da bola, nº 99 sr. jose david enamorado gomez. o atleta atingido recebeu atendimento médico e permaneceu na partida”

—“Expulsei aos 52 minutos do segundo tempo da partida, com aplicação do cartão vermelho direto, o jogador nº 55 da equipe coritiba s.a.f. sr. jacy maranhão oliveira, por dar uma entrada com uso de força excessiva e com alta intensidade no tornozelo direito de seu adversário na disputa da bola, nº 9 sr. francis apelete amuzu. informo que o atleta atingido recebeu atendimento médico e permaneceu na partida”.

—“Após ter sido advertido com aplicação de cartão amarelo já relatado nesta súmula, no campo: "advertências", o técnico da equipe grêmio f.b.p.a. sr. luis manuel ribeiro de castro, insistentemente permanecendo fora da sua área técnica, gesticulando de forma acintosa e desrespeitosa com seguintes dizeres: "não foi nada você está louco, não foi nada você vai ver o que fez". o referido treinador, dificultou sua saída, impossibilitando o reinício da partida”, escreveu o árbitro.

No STJD, a Procuradoria denunciou as infrações. O Grêmio foi enquadrado por atrasar o início e o reinício da partida, infração descrita no artigo 206 do CBJD, enquanto o técnico Luís Castro por reclamar de forma desrespeitosa contra a arbitragem, conforme previsto no artigo 258, inciso II, do CBJD. Expulsos com vermelho direto, o lateral Bruno Melo e o zagueiro Jacy foram denunciados e julgados com base no artigo 254, inciso II, do CBJD, por praticarem jogada violenta com atuação temerária ou imprudente na disputa da jogada, ainda que sem intenção de causar dano ao adversário.

Em sessão, o advogado Paulo Guilherme representou o Coritiba e o advogado Marcelo Mendes o Grêmio

Concluídas as sustentações, o auditor relator William Figueiredo votou para condenar Bruno Melo em uma partida de suspensão pelo uso de força excessiva; condenar Jacy em uma partida de suspensão, considerando a primariedade do atleta. Ao técnico Luís Castro, o relator destacou não ter visto desrespeito na reclamação e votou pela absolvição. Por fim, votou pela multa de R$ 5 mil ao Grêmio pelo atraso.

O auditor Alcino Guedes divergiu do relator quanto ao atleta Jacy, para aplicar dois jogos de suspensão, por entender a falta como mais grave. A auditora Carolina Ramos e o auditor Guilherme Martorelli, presidente em exercício, acompanharam o relator.


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