Logo
BgTop

Filtrar Notícias



Terceira Comissão suspende atleta do Coritiba

Terceira Comissão suspende atleta do Coritiba

03 de junho às 14:28

Foi julgado pela Terceira Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol nesta quarta-feira, 3 de junho, Pedro Rocha, atleta do Coritiba, por infração cometida em partida válida pela 18ª rodada da Série A do Campeonato Brasileiro, contra o Flamengo. Por unanimidade, o jogador foi suspenso por uma partida. A penalidade foi definida na sede da OAB de Brasília e, por ser em primeira instância, cabe recurso ao Pleno.

De acordo com a súmula da partida, aos 35 minutos do primeiro tempo, o jogador do Coritiba, Pedro Rocha, foi expulso com cartão vermelho direto por dar uma entrada com as travas da chuteira na disputa de bola e atingir a panturrilha de um dos adversários. Por essa conduta, o atleta foi julgado com base no artigo 254 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que trata da prática de jogada violenta.

Em depoimento à Comissão, o atleta proferiu:

— “Na verdade, ali, como toda jogada do futebol, foi um lance muito rápido. Foi uma disputa de bola, de espaço, porém ele foi mais rápido no toque de bola e aí acabou atingido ali, mas, como já citamos, totalmente sem intenção. Foi uma questão de milésimo de segundo que, infelizmente, acabei acertando ele na panturrilha, mas nada intencional.”

Atuou pela defesa do atleta o advogado Paulo Guilherme Giffhorn, que sustentou:

— “O atleta da equipe do Coritiba é absolutamente primário perante esse STJD. Há mais de dez anos o senhor Pedro Rocha não é sequer denunciado nessa Casa. Então, não estamos falando de um atleta que tenha uma ficha disciplinar negativa e que rotineiramente esteja na condição de denunciado perante essa Casa, muito pelo contrário. O segundo ponto que deve ser destacado é o gestual do atleta da equipe do Coritiba no momento do cometimento dessa falta. A todo momento ele visa exclusivamente a disputa competitiva, ele abre o braço, olha a todo momento a bola e acaba, sim, atingindo o atleta da equipe do Flamengo.

Não há nenhum dolo, nenhuma intenção no cometimento dessa falta. Há, sim, uma perda do tempo da jogada e o cometimento de uma ação faltosa. Não há o que se falar, aqui, em um choque de alta intensidade, um contato extremamente gravoso. Seja pela primariedade do atleta, pela baixa intensidade, pelo fato de ele, mesmo de férias, ter vindo aqui a esse Tribunal, mostrando zelo, acatamento à justiça desportiva, pugna-se, sim, inicialmente, pela absolvição dele.”

Ao definir a penalidade de suspensão por uma partida ao atleta, o auditor relator do processo, José Maria Philomeno, justificou:

— “O jogador denunciado, o senhor Pedro Rocha, levantou a sola do pé em uma altura próximo à tíbia e a bola parecia estar um pouco distante da região onde ele tentou atingir. Agora, como disse o próprio depoente, uma coisa é a gente assistir o lance em câmera lenta pelo vídeo, repetir diversas vezes, outra coisa é a dinâmica real do jogo. O tempo da bola não parece do mesmo ritmo do que nós assistimos aqui. Fazendo todas essas considerações, eu entendo que, de fato, houve uma jogada imprudente, violenta, razão pela qual eu acato a denúncia no 254-A.

Considerando a lealdade do atleta de ter comparecido aqui para prestar o seu depoimento, considerando também o argumento que a dinâmica do jogo muitas vezes é muito diferente, considerando que houve muito mais uma imprudência, uma imperícia, do atleta do que uma intenção de machucar o adversário, eu aplico a pena mínima de uma partida.”

A Presidente da Comissão, Adriene Hassen, o Vice Presidente, Rafael Bozzano, e os auditores George Ramalho e Marina Volpato acompanharam integralmente o voto do relator.

Comissão suspende Allan, do Palmeiras, e multa Chapecoense

Comissão suspende Allan, do Palmeiras, e multa Chapecoense

03 de junho às 14:01

A Terceira Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta quarta-feira, 3 de junho, o jogador do Palmeiras, Allan, e a Chapecoense por infrações cometidas em partida válida pela 18ª rodada da Série A do Campeonato Brasileiro. Por maioria dos votos, o atleta foi suspenso por duas partidas e o clube foi multado em R$ 2 mil. Proferidas em primeira instância na sede da OAB de Brasília, as decisões podem ser recorridas ao Pleno.

De acordo com a súmula da partida, aos 43 minutos do primeiro tempo, Allan foi expulso com cartão vermelho direto após atingir com as travas da chuteira a canela e o pé de um dos adversários. Por essa conduta, o jogador foi julgado com base no artigo 254 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que enquadra a prática de jogada violenta.

Ainda consta no registro do árbitro que a equipe do Chapecoense retornou ao campo para o segundo tempo com quatro minutos de atraso, dando causa efetiva ao atraso em dois minutos para o reinício da partida. Pelo ocorrido, o clube foi julgado no tipo contido no artigo 206 do CBJD, que trata da infração de atraso.

Em defesa do jogador do Palmeiras, o advogado João Pedro Martins argumentou:

— “Não há de se falar em jogada violenta em um lance como esse. Eu acho temerário a gente tratar como normalidade não dar importância ao que está relatado na súmula e ao que foi relatado na denúncia, que é que houve uma entrada com as travas da chuteira na canela. Isso não aconteceu. O que aconteceu é que o jogador Allan chega atrasado. Evidentemente, em uma disputa de bola, se o adversário chega antes e você chega atrasado, você acaba atingindo o adversário, houve contato do peito do pé, e ele imediatamente retira o pé. Isto posto, o Palmeiras entende pela absolvição do atleta uma vez que não há conduta violenta.”

Atuou pelo Chapecoense o advogado Marcelo Amoretty, que pediu a aplicação da penalidade condizente com o atraso descrito pela súmula do jogo.

Com poder de voto, o auditor relator do processo, José Maria Philomeno, definiu as penalidades:

— “Em relação a Chapecoense, eu acato a denúncia e condeno a equipe em R$ 2 mil, face aos dois minutos de atraso. Em relação ao atleta Allan, não enxergo nenhum caso de não recebimento de denúncia. Em relação ao mérito, questão de que foi atingido a canela ou o pé, a denúncia reproduz exatamente o que o árbitro relatou na súmula. Ele atingiu o pé e a canela, agora, esse liame, até onde termina o pé, onde termina a canela, isso pra mim é irrelevante porque ele atingiu realmente o membro inferior do atleta adversário. A questão do dolo, da intenção, da configuração de jogada violenta, jogada violenta não pressupõe a intenção de machucar, a intenção de atingir dolosamente o adversário. O inciso II, do 254 é bem amplo nesse sentido, atuação temerária ou imprudente na disputa de bola.

Observando atentamente o lance do jogo pelo vídeo, conclui-se que, de fato, o atleta não teve a intenção deliberada de machucar o adversário de forma desleal, mas ele foi imprudente, até mesmo porque buscou a bola utilizando a sola da chuteira. Não foi de uma forma contundente a ponto de causar um dano mais sério, mas, de qualquer forma, está caracterizada a imprudência da jogada, razão pela qual eu acato a denúncia do 254, parágrafo primeiro, inciso II, e aplico a pena de uma partida de suspensão.”

A Presidente da Comissão, Adriene Hassen, o Vice Presidente, Rafael Bozzano, e a auditora Marina Volpato acompanharam parcialmente o voto do relator e votaram pela suspensão de duas partidas a Allan, tendo em vista a reincidência do atleta no Tribunal.

Pleno desclassifica infração de Gabriel Brazão e converte suspensão em advertência

Pleno desclassifica infração de Gabriel Brazão e converte suspensão em advertência

03 de junho às 12:00

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou, nesta quarta-feira, 3 de junho, o recurso do Santos em favor do atleta Gabriel Brazão. Em primeira instância, a Comissão Disciplinar aplicou ao goleiro a pena de quatro partidas de suspensão e multa de R$ 4 mil por declarações consideradas ofensivas à arbitragem em entrevista coletiva concedida após partida válida pela 14ª rodada da Série A , contra o Palmeiras. Por maioria de votos, os auditores do Pleno reformaram a decisão, em última instância, para desclassificar a conduta para reclamação desrespeitosa, aplicando a pena de uma partida de suspensão, convertida em advertência. A decisão foi proferida na sede da OAB de Brasília.

Na ocasião, foi amplamente divulgada pela imprensa a entrevista coletiva concedida por Gabriel Brazão após a partida, na qual o atleta afirmou:

— “Eu acho que o Claus foi bem criterioso ali pela torcida, e tudo. Eu acho que, no meu ver, não merecia. Tanto que, quando eu ia tocar a bola, o Flaco estava dentro da área, isso não pode, e eu avisei ele. Logo após eu tocar, ele me dá um amarelo. Então, é complicado isso, mas, como eu disse, isso aí é questão de arbitragem. Não cabe a mim dizer se é certo ou não, mas eu acho que ele foi bem criterioso. Por estar na casa do Palmeiras, a gente sabe que, na dúvida, é sempre eles.”

Em razão das declarações, o jogador foi denunciado e julgado em primeira instância com base no artigo 243-F do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que prevê infração por ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto.

No Pleno, o procurador Gustavo Lisboa opinou pelo desprovimento do recurso.

— “A intenção deste processo não é impedir o atleta de discordar da arbitragem. O que se discute é se a manifestação ultrapassou os limites da crítica e ofendeu a arbitragem. O atleta não apenas questionou a decisão, mas sugeriu favorecimento à outra equipe, colocando em dúvida a imparcialidade das decisões e atingindo a credibilidade da competição. A ausência de palavrões não afasta a ofensa à arbitragem. O entendimento da Procuradoria é pela manutenção da decisão. Caso não seja esse o entendimento, requer-se a desclassificação para a infração de desrespeito prevista no artigo 258, § 2º, inciso II.”

Em discordância da decisão da Terceira Comissão Disciplinar, proferida por maioria de votos, a defesa do Santos, representada pelo advogado Heitor Tadros, sustentou o pedido de desclassificação da conduta de Gabriel Brazão:

— “O atleta foi denunciado e condenado com base no artigo 243-F, que exige a configuração de ofensa. A defesa entende que não houve ofensa à honra. O que houve foi um desabafo. Em nenhum momento o atleta fala em roubo ou afirma que o árbitro tenha prejudicado intencionalmente o Santos. Em qualquer partida, o árbitro sofre maior pressão da equipe mandante. Ele apenas afirma que essa pressão pode ter influenciado algumas decisões. Inclusive, em diversos momentos, destaca que o árbitro foi muito criterioso.”

Ao votar pela reforma da decisão de primeiro grau, o auditor relator do processo, Marco Aurélio Choy, justificou:

— “A declaração do atleta não reúne os elementos necessários para configurar a infração prevista no artigo 243-F. Há ausência de dolo específico para ofender, ausência de ofensa concreta à honra e, ainda, uma necessária observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Interpretar declarações dessa natureza como ofensa deslocaria o núcleo da norma para alcançar situações que não se enquadram em sua finalidade.O conteúdo das declarações também não configura reclamação desrespeitosa. O tom das respostas foi contido e contextualizado.

Transformar toda crítica à arbitragem em infração disciplinar seria estabelecer um regime de silêncio incompatível com os princípios que regem o Estado Democrático de Direito. A própria decisão da Comissão, que contou com dois votos pela absolvição, demonstra que a matéria comporta interpretação.

Voto pelo provimento do recurso para absolver o atleta da imputação prevista no artigo 243-F, bem como para afastar a aplicação do artigo 258, por entender que as declarações se amoldam ao exercício legítimo do direito de crítica à atuação da arbitragem, sem configurar ofensa ou conduta contrária à disciplina desportiva.”

Divergindo do relator, o auditor Rodrigo Aiache, vice-presidente administrativo do STJD, entendeu que a conduta possui baixa gravidade, mas configura infração disciplinar.

— “O contexto trazido é muito importante, mas entendo que a conduta deve ser desclassificada para o artigo 258. Aplico a pena de uma partida, convertida em advertência, em razão da baixa gravidade e da primariedade do atleta”, explicou.

O voto divergente foi acompanhado pelas auditoras Antonieta da Silva e Mariana Barreiras, além do presidente do STJD, Luís Otávio Veríssimo, formando a maioria e prevalecendo como decisão final do Pleno.

Pleno reduz punição de goleiro da Chape para advertência

Pleno reduz punição de goleiro da Chape para advertência

03 de junho às 11:12

Em última instância nacional, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta quarta-feira, 3 de junho, o Recurso Voluntário do Chapecoense em favor do atleta Anderson. Julgado em primeira instância pela Terceira Comissão Disciplinar, o atleta teve suspensão de duas partidas por infrações cometidas em partida válida pela 17ª rodada da Série A do Campeonato Brasileiro, contra o Cruzeiro. Por unanimidade, os auditores do Pleno reformaram a penalidade a Anderson e reduziram para uma partida, convertida em advertência. A decisão proferida na sede da OAB de Brasília é em última instância e não cabe recurso.

Conforme amplamente divulgado pela imprensa, em entrevista concedida após a partida, o goleiro da Chapecoense disse o seguinte:

— “Os dois lances ali, eu vou ser justo, eu ainda não vi. Mas óbvio que se for interpretativo vai ser muito mais fácil ele favorecer o Cruzeiro do que a Chapecoense. Amanhã não vai ter ninguém questionando referente a pressionar a arbitragem. É muito mais fácil ele dar pro Cruzeiro. Não estou julgando ele. É mais fácil favorecer o lado do Cruzeiro que amanhã não vai ter ninguém batendo no árbitro”

Pela conduta, o atleta foi julgado e suspenso em primeira instância com base no artigo 258, parágrafo segundo, inciso II, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que trata do desrespeito a membros da equipe de arbitragem ou de reclamações desrespeitosas contra suas decisões.

Diante do Pleno, a Procuradoria opinou pela manutenção da decisão aplicada pela Comissão Disciplinar.

Em defesa de Anderson, o advogado Heitor Tadros argumentou que não houve ofensa ou desrespeito e pediu a absolvição do atleta.

Ao dar início à votação, a auditora relatora do processo, Antonieta Pinto, proferiu:

— “ Se mostra uma pena desproporcional punir o atleta em duas partidas pela manifestação. O que se observa foi uma reclamação ao árbitro. Na análise das razões recursais, vejo que cabe a aplicação de uma partida com substituição por advertência pela baixa gravidade. Voto para dar provimento e reformar a decisão da Terceira Comissão para reduzir a pena do goleiro da Chapecoense para uma partida”.

O presidente do Pleno, Luís Otávio Veríssimo, e os auditores Luiz Felipe Bulus e Marco Aurélio Choy acompanharam integralmente o voto da relatora. Já os auditores Rodrigo Aiache e Mariana Barreiras divergiram apenas quanto à conversão da pena em advertência, mantendo a redução para uma partida de suspensão.

Pleno suspende Paulinho por uma partida por conduta antidesportiva

Pleno suspende Paulinho por uma partida por conduta antidesportiva

03 de junho às 10:26

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta quarta-feira, 3 de junho, o recurso da Procuradoria do STJD em razão da absolvição de Paulinho, do Palmeiras, pelos atos cometidos na partida válida pela 17ª rodada da Série A do Campeonato Brasileiro, contra o Flamengo. Por unanimidade, os auditores deram parcial provimento ao recurso para reformar a decisão de primeira instância, aplicando uma partida de suspensão a Paulinho por conduta antidesportiva. Proferida em última instância na sede da OAB de Brasília, a decisão é final e irrecorrível.

De acordo com a súmula da partida, Paulinho, durante a comemoração de um dos gols da equipe paulista, se dirigiu à torcida flamenguista de forma ostensiva e provocativa. O fato fez com que o jogador fosse julgado e absolvido em primeira instância pelo artigo 258-A do CBJD, que trata de provocações ao público durante a partida.

A Procuradoria do STJD, parte recorrente, em desacordo com a decisão da Quarta Comissão, argumentou:

— “O artigo 258-A trata-se de título de natureza preventiva. O ponto central aqui é que a produção por si só é relevante quando praticada por atleta em partida. A conduta foi dirigida à torcida adversária no Maracanã. A denúncia originária registrou ainda arremesso de objetos e tumulto generalizado com a paralisação da partida por aproximadamente três minutos. Esse contexto mostra que a provocação não ocorreu em partida tranquila.

O tipo do 258-A não trata sobre a subjetividade que a gente observa em entrevista que a declaração do gesto seria a união das torcidas. Naquele contexto é um ato de provocação sim. A decisão que o absolveu esvazia a finalidade do artigo 258-A, que exige que atletas e comissão não provoquem a torcida.

Comemorar o gol é lícito, o que ultrapassa o limite é desferir gesto provocativo principalmente um jogo de elevada tensão. O vídeo constante nos autos é possível ver ele indo com o dedo indicador na boca em gesto de silêncio e depois provoca… a absolvição não deve prevalecer. Reiterando os termos do recurso, requer o conhecimento e provimento do recurso, a reforma da Comissão e a condenação do atleta Paulinho”, destacou o procurador Gustavo Lisboa

Atuou pelo atleta do Palmeiras, o advogado Guilherme Charles, que sustentou a manutenção da absolvição:

— “ A defesa do Palmeiras recebeu com espanto a denúncia e o recurso, não só pela absolvição por unanimidade na Comissão. O vídeo comprova claramente que não houve provocação e que a denúncia foi equivocada. Não houve um gesto provocativo e em depoimento o atleta explica o que aconteceu. Não há um gesto obsceno. A defesa juntou também seis fotos em diferentes jogos com atletas fazendo o mesmo gesto. O gesto não é direcionado a torcida adversário e sim direcionado para a própria torcida. O gesto tem um pertencimento e uma simbologia no futebol”.

A auditora relatora do processo, Mariana Barreiras, iniciou a votação, definiu que a absolvição fosse reformada e justificou:

— “O gesto ter sido ou não direcionado a torcida do Palmeiras não esgota o exame disciplinar da conduta. Logo abaixo a torcida do Palmeiras estava a torcida do Flamengo e isso não vai esgotar o exame disciplinar na conduta. Ainda que não se reconheça a provocação ao público no artigo 258-A, permanece o gesto obsceno em jogo transmitido em rede nacional. A ausência de destinatário específico mas não torna irrelevante a prática de gesto …

O artigo 258, caput, do CBJD, tem justamente a finalidade de alcançar condutas contrárias à disciplina ou à ética desportiva não tipificadas com maior especificidade em outros dispositivos do Código. Um gesto obsceno praticado no campo de jogo, em partida oficial, enquadra-se nessa moldura normativa.

Casos recentes envolvendo atletas do Corinthians, Allan e André, igualmente relacionados à prática de gestos obscenos em campo, foram solucionados no âmbito da Justiça Desportiva com a aplicação de suspensão por uma partida. Tais precedentes reforçam a necessidade de tratamento isonômico e proporcional para gestos obscenos praticados por atletas profissionais no contexto da partida.

Importa destacar que o gesto realizado por Paulinho – e como bem destacado pela defesa, por diversos outros atletas em episódios recentes – é uma referência à "Dedo Pro Alto" (DPA), uma das maiores alianças de torcidas organizadas do Brasil. A expressão e o gesto característico (o dedo médio levantado) representam um pacto de união e apoio mútuo entre grandes torcidas, como a Mancha Verde (Palmeiras), Galoucura (Atlético-MG) e Força Jovem (Vasco).

Essas alianças são descritas como úteis para garantir força, apoio em caravanas e proteção coletiva pelo país. A rivalidade entre esses blocos de alianças costuma ser profunda, marcando a cultura do futebol brasileiro.

A ausência de denúncias e condenações anteriores em casos similares não reveste a conduta de licitude. Assim como era, há alguns anos, impensável denunciar um clube por cântico de torcida que xingasse jogador oponente de homossexual, a evolução social impôs ao ambiente desportivo novos parâmetros de respeito, inclusão e responsabilidade”, disse a relatora, que votou para punir Paulinho com uma partida de suspensão por infração ao artgo 258 do CBJD.

O Presidente do STJD, Luís Otávio Veríssimo, e os auditores Marco Aurélio Choy, Rodrigo Aiache e Antonieta da Silva acompanharam integralmente o voto da relatora para dar parcial provimento para adequação na conduta do atleta Paulinho para o artigo 258 e aplicação da pena mínima.

Relator concede efeito suspensivo a goleiro do Santos

Relator concede efeito suspensivo a goleiro do Santos

30 de maio às 15:49

Auditor do Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, o relator Maxwell Borges Vieira deferiu, na tarde deste sábado, 30 de maio, o pedido de efeito suspensivo apresentado pelo Santos em favor do goleiro Gabriel Brazão. Com a decisão, o atleta fica apto a atuar até o julgamento do recurso pelo Pleno, última instância da Justiça Desportiva nacional.

Gabriel Brazão havia sido punido pela Terceira Comissão Disciplinar com suspensão de quatro partidas e multa de R$ 4 mil por ofensas à equipe de arbitragem, proferidas em entrevista coletiva concedida após a partida entre Santos e Palmeiras, válida pela 14ª rodada da Série A do Campeonato Brasileiro de 2026. Leia mais aqui: https://www.stjd.org.br/comunicacao/noticias/stjd-suspende-goleiro-do-santos-por-ofensas-a-arbitragem

Confira abaixo o despacho do relator:

“Nos termos do art. 147-A do CBJD, poderá o Relator conceder efeito suspensivo ao recurso voluntário quando verificar a presença concomitante da verossimilhança das alegações e do risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida.

Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença da plausibilidade jurídica das teses deduzidas no recurso. Isso porque a controvérsia instaurada envolve discussão acerca da caracterização do elemento subjetivo exigido para a configuração da infração prevista no art. 243-F do CBJD, bem como da correta adequação típica da conduta atribuída ao recorrente, matérias que demandam apreciação aprofundada pelo Tribunal Pleno.

Além disso, observa-se que a condenação foi proferida por maioria de votos, havendo posicionamentos divergentes no âmbito da própria Comissão Disciplinar quanto à configuração da infração imputada ao atleta, circunstância que reforça a necessidade de reexame da matéria pela instância revisora.

Também se encontra presente o requisito do perigo de dano ou do risco de difícil reparação. A imediata execução da pena de suspensão imposta poderá acarretar o afastamento do atleta de partidas oficiais antes da apreciação definitiva do recurso, situação que poderá tornar inócuo eventual provimento recursal destinado à absolvição, à desclassificação da conduta ou à redução da sanção aplicada.

Por sua vez, em relação à multa aplicada, sua exigibilidade encontra-se suspensa na forma do art. 147-B, inciso II e § 2o, do CBJD, até o trânsito em julgado da decisão condenatória.

Por fim, não vislumbro risco de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual desprovimento do recurso permitirá o regular cumprimento da penalidade em momento posterior, sem prejuízo à efetividade da jurisdição desportiva.

Diante do exposto, CONCEDO o efeito suspensivo ao recurso voluntário interposto pelo Santos Futebol Clube em favor do atleta GABRIEL NASCIMENTO REZENDE BRAZÃO, com fundamento no art. 147-A do CBJD, para suspender a eficácia da penalidade de suspensão imposta pela 3a Comissão Disciplinar até o julgamento definitivo do recurso pelo Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva. Consigno, ainda, que a exigibilidade da multa aplicada permanece suspensa na forma do art. 147-B, inciso II e § 2o, do CBJD”.


LogoBlack

Estatísticas

Prestação de Contas

Membros

Luís Otávio Veríssimo Teixeira

Presidente

Luís Otávio Veríssimo Teixeira

Maxwell Borges de Moura Vieira

Corregedor geral

Maxwell Borges de Moura Vieira

Maxwell Borges de Moura Vieira

Vice Presidente

Maxwell Borges de Moura Vieira

Rodrigo Aiache

Vice Presidente Administrativo

Rodrigo Aiache

LogoBlack

Superior Tribunal de Justiça Deportiva de Futebol © Todos os direitos reservados