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STJD GERAIS

STJD defere efeito suspensivo em favor de atletas e dirigente do Grêmio

01 de dezembro às 17:00

A Auditora Mariana Barreiras, integrante do Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD), deferiu nesta segunda, 1º de dezembro, o pedido de efeito suspensivo apresentado pelo Grêmio no processo nº 269/2025, para os atletas Marlon Rodrigues e Walter Kannemann, bem como do Diretor Executivo do clube, César Augusto de Andrade Peixoto.

Em despacho, a Auditora concedeu o efeito suspensivo, interrompendo temporariamente as punições aplicadas pela Quinta Comissão Disciplinar: suspensão de uma partida para Kannemann, duas para Marlon e 15 dias para o dirigente, todas decorrentes de declarações consideradas desrespeitosas contra a arbitragem na partida contra o Bragantino.

Com a decisão, atletas e dirigente estão liberados para exercer suas funções até que o mérito do recurso seja apreciado pelo Pleno do Tribunal, última instância da Justiça Desportiva nacional.

Confira abaixo o despacho da relatora do processo:

“A concessão de efeito suspensivo ao Recurso Voluntário exige a análise conjunta de dois vetores: (1) admissibilidade recursal somada à plausibilidade jurídica da tese deduzida, e (2) risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da prática consolidada deste Tribunal.

Em cognição sumária, há plausibilidade jurídica nas teses defensivas apresentadas no Recurso Voluntário, especialmente no que tange à proporcionalidade das sanções e à adequação típica das condutas imputadas, como se extrai das razões recursais. Ademais, no julgamento definitivo o Tribunal Pleno terá oportunidade de firmar entendimento sobre o cabimento ou não de detração penal para o caso peculiar envolvendo o atleta Walter Kannemann.

As penalidades aplicadas — sobretudo aquelas envolvendo suspensão de atletas titulares — possuem aptidão para afetar diretamente o desempenho competitivo da agremiação, produzindo prejuízo potencialmente irreversível se exauridas enquanto o recurso aguarda julgamento final pelo Pleno e quando restam apenas duas rodadas para que o campeonato se encerre.

Dessa forma, à luz da prática jurisprudencial deste Superior Tribunal, mostram-se preenchidos os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo para suspender a exigibilidade e os efeitos das penalidades impostas pela decisão da 5ª Comissão Disciplinar, até o trânsito em julgado do julgamento pelo Pleno deste STJD.

Intimem-se os recorrentes e demais interessados. Encaminhe-se o Recurso à Procuradoria-Geral, para as providências do art. 138-C, §2º, do CBJD”, justificou a Auditora Mariana Barreiras.


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