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Comissão adverte e multa técnico do Maguary

18 de junho às 13:06

Foi julgado pela Sexta Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol o técnico do Maguary, Sued Lima, por infrações cometidas em partida válida pela 2ª rodada da Série D do Campeonato Brasileiro, contra o Sousa. Por maioria dos votos, o treinador foi absolvido por invadir o campo da partida, mas teve advertência cumulada com multa de R$ 1 mil por desrespeitar o árbitro. Por ser em primeira instância, a decisão pode ser recorrida ao Pleno, a última instância do futebol brasileiro.

Conforme registrado na súmula, Sued Lima, técnico do Maguary, foi expulso após o término da partida com cartão vermelho por invadir o campo de jogo, ir em direção ao árbitro da partida e dizer “Você não vai dormir hoje! Você veio aqui só para nos roubar, seu ladrão!”. Ainda foi relatado pelo árbitro que o treinador teve que ser contido por jogadores e demais membros da comissão técnica. Por conta das infrações, Sued Lima foi julgado com base nos artigos 258-B e 243-F do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

Em defesa do técnico, o advogado Marcos Veloso sustentou:

“Após encerrada a partida, não há de se falar de 258-B, se o técnico não invadiu durante a partida. Quando a equipe ganha a partida, vai lá e aperta a mão do árbitro, mas quando perde, vai reclamar, sim. No calor do jogo, o time perdeu a partida e os ânimos ainda estão à flor da pele. Ele proferiu as palavras, mas não no sentido de ofensa à arbitragem. É um desabafo e a forma que a gente vê que é corriqueiro no futebol. A defesa entende que não pode prosperar o 243-F, devendo ser desclassificado pro 258 por já ser decisão do Pleno em duas oportunidades. Primaríssimo, a defesa entende ser de caráter pedagógico, requerendo a absolvição e, alternativamente, que seja suspenso por uma partida e convertido em advertência.”

Com poder de voto, o auditor relator José Luiz Cavalcanti proferiu:

“Com relação ao artigo 258-B, invasão de campo. A circunstância de invasão após o apito final não afasta a tipicidade da conduta. No caso concreto, a súmula deixa claro que o árbitro ainda se encontrava em campo quando o denunciado nele ingressou e avançou em sua direção, hipótese que se amolda ao precedente. Sendo o denunciado primário nos registros disciplinares, fixo a pena no patamar de um jogo convertido em advertência. Quanto ao 243-F, a expressão não se limita à uma reclamação desrespeitosa. Ao chamar o árbitro de ladrão, o denunciado imputou-lhe de forma direta e inequívoca desonestidade funcional e quebra do dever de neutralidade, conduta que ultrapassa com ampla margem o terreno de senso desportivo. Nesse sentido, entendo por condenar o treinador na pena mínima de quatro jogos e multa de R$ 1 mil.”

A auditora Aline Jatahy acompanhou o relator quanto à penalidade do 243-F, mas absolveu o denunciado quanto ao artigo 258 por entender que a conduta principal o absorve. O Presidente em exercício da Comissão, Rodrigo Bayer acompanhou a divergência da auditora. O auditor Eduardo Ramos também apresentou uma divergência quanto ao 258-B em que reconhecia a condenação, porém um concurso formal com o artigo 243-F, decisão acatada pelo auditor relator.


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