
Pleno julga procedente pedido do Itacoatiara e anula partida da Copa BR Feminina
22 de maio às 12:00
O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou procedente o pedido do Itacoatiara/AM para impugnação da partida contra o Mauaense/SP. O caso foi analisado e deferido em sessão realizada nesta sexta-feira, 22 de maio. Com a decisão, uma nova partida entre Mauaense e Itacoatiara será agendada pela Copa do Brasil Feminina.
As equipes se enfrentaram no estádio Pedro Benedetti, em Mauá, pela Copa do Brasil Feminina. O Mauaense venceu a partida por 1 a 0, com um gol contestado ainda no primeiro tempo. De acordo com as imagens da partida, a bola entrou na meta após passar pelo lado de fora da rede antes da validação da arbitragem. As atletas do Itacoatiara contestaram a marcação e afirmaram que a bola teria passado por fora da rede antes de entrar no gol.
O pedido de impugnação foi apresentado pelo Itacoatiara sob alegação de erro de direito no lance que definiu a partida, com fundamento no artigo 259, §1º, do CBJD.
Diante do Pleno, a Procuradora Rita Bueno opinou pela improcedência do pedido, destacando que não houve erro de direito no lance.
—“Pela improcedência do pedido isso porque o fato ocorrido configura erro de fato e não da aplicação errônea da norma. A arbitragem da partida marcou o lance sem ter qualquer uso de equipamento eletrônico. A partida não teve VAR. No caso foi uma decisão equivocada, a procuradoria compreende que não há erro de direito”, afirmou.
Pelo clube amazonense, o advogado Marcelo Santiago reforçou o pedido de anulação do jogo.
— “Não é um impedimento duvidoso, contato físico mais forte. O que se discute aqui é um fato objetivo: a bola entrou de forma irregular. A diretoria adversária tentou, após o gol, consertar essa rede. O Itacoatiara está aqui pedindo que a verdade em campo prevaleça. O clube está sofrendo com o prejuízo moral e financeiro. Requer que se reconheça a nulidade do jogo e a impugnação da partida”.
O Mauaense foi defendido pelo advogado Francisco Veneziano Junior.
_— “Está no relatório da arbitragem checar as redes e está selecionado com ok. O argumento de que a rede já estava avariada não confere com o que aconteceu. A avaria da rede ocorreu com o chute da atleta. Em nenhum momento antes do jogo houve a tentativa de consertar a rede”. _
Vice-presidente do STJD do Futebol e relator do processo, o auditor Maxwell Vieira entendeu que o caso se enquadra na excepcionalidade prevista no código e acolheu p pedido do Itacoatiara.
— “É certo que a Justiça Desportiva, em homenagem aos princípios da estabilidade das competições e da autoridade das decisões da arbitragem, tradicionalmente adota postura restritiva quanto à revisão de fatos ocorridos em campo. A intervenção jurisdicional em resultados desportivos constitui medida excepcionalíssima, admitida apenas em hipóteses efetivamente graves e objetivamente demonstráveis. Todavia, o caso concreto revela situação absolutamente singular.
As provas constantes dos autos, especialmente as imagens e vídeos juntados pelo clube impugnante, demonstram de forma inequívoca que a bola não ultrapassou regularmente a linha da meta pelo interior do gol, tendo ingressado pelo lado externo da rede, circunstância que acabou induzindo a equipe de arbitragem a erro material determinante.
Mais do que mero equívoco interpretativo relacionado à dinâmica do jogo, como ocorreria em hipóteses ordinárias de impedimento, falta ou disputa física, o presente caso versa sobre fato objetivo, materialmente verificável e diretamente relacionado à regularidade estrutural do equipamento utilizado na partida. O próprio contexto narrado na impugnação indica que houve tentativa de reparo da rede após o lance do gol, revelando que a irregularidade estrutural era perceptível e possuía aptidão concreta para comprometer a lisura da partida.
Não se trata, portanto, de mera irresignação subjetiva contra decisão arbitral. O que se verifica é a existência de vício material grave, associado à irregularidade do aparato de jogo, que culminou diretamente na validação de gol inexistente e, consequentemente, na definição do resultado da partida. Nessas circunstâncias excepcionais e teratológicas, a preservação da verdade desportiva e da integridade da competição deve prevalecer. A manutenção do resultado, diante de prova objetiva de que o único gol do jogo foi irregularmente validado em razão de falha estrutural da rede da meta, importaria grave comprometimento da credibilidade da competição e da própria Justiça Desportiva.
O art. 84, II, do CBJD prevê expressamente a possibilidade de impugnação para fins de anulação de partida, exatamente para hipóteses excepcionais em que a regularidade do evento desportivo tenha sido comprometida de forma substancial. E é precisamente o que ocorreu no presente caso.
Diante disso, impõe-se a procedência do pedido para declarar a nulidade da partida realizada entre Grêmio Esportivo Mauaense/SP e Itacoatiara Futebol Clube/AM, válida pela Copa do Brasil Feminina 2026, determinando-se a realização de nova partida em data a ser oportunamente definida pela entidade organizadora da competição”, explicou o relator que foi acompanhado pelos auditores Rodrigo Aiache, Marco Choy, Antonieta da Silva, Mariana Barreiras e pelo presidente Luís Otávio Veríssimo.
