
Auditor pede vista e julgamento de Bruno Henrique é adiado
10 de novembro às 15:45
O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD) iniciou nesta segunda-feira, 10 de novembro, o julgamento do recurso do atleta Bruno Henrique, do Flamengo. Após o voto do relator, auditor Sérgio Henrique Furtado, o auditor Marco Choy pediu vista, resultando no adiamento do julgamento. O processo retornará à pauta na próxima quinta, 13 de novembro, a partir das 15h.
O que sustentaram as partes no Pleno:
Após o relatório do processo foram arguidas três preliminares: A Procuradoria requereu a preliminar de deserção dos recursos impetrados por Andryl e Claudinei, uma vez que eles não pagaram e juntaram nos autos a taxa de recurso. Já a defesa de Bruno Henrique a preliminar de prescrição e a de preclusão lógica. Por 9 votos a 0, o Pleno acolheu a preliminar de deserção e afastou as demais.
No mérito, o Procurador Eduardo Ximenes sustentou então a manutenção da pena a Bruno Henrique no artigo 243.
“Não são meros indícios, são provas robustas da materialidade e autoria da infração cometida pelo atleta. Trago à tona o processo 143/2023 da Operação Penalidade Máxima ao se referir sobre o artigo 243 que o relator destacou que ambas as infrações podem ser classificadas como formais e que independem de atingir o resultado para estarem consumadas, basta a atuação de modo prejudicial a equipe que defende. Esse é também o entendimento da Procuradoria.
O devido enquadramento e o melhor tipo penal disciplinar que se adequa a conduta do atleta Bruno Henrique é o artigo 243 e o efetivo prejuízo, por ser uma infração formal, é completamente dispensável para tipificação da infração e bastam três requisitos: a conduta nuclear, o dolo deliberado especifico e a idoneidade objetiva da conduta”.
Michel Assef falou pelo Flamengo e pediu a absolvição de BH.
“O terceiro cartão amarelo era para ser tomado por ser uma vantagem desportiva e não prejudicial ao Flamengo. Ele deu uma informação de algo que já aconteceria e isso está prevista no RGC como uma conduta que é proibida, mas não tem punição ali prevista. Descumprir o RGC consta no CBJD no artigo 191 e mais adequada aqui.
O Flamengo ousa pedir a absolvição por entender que não houve informação privilegiada. A gravidade traz algo artificial para dentro do jogo, isso é manipular. Aqui, como está mais do que provado, foi completamente oposto”.
Advogado do Bruno Henrique, Alexandre Vitorino sustentou em seguida defendendo uma reclassificação na conduta para descumprimento do regulamento ao forçar o terceiro cartão amarelo.
“A dinâmica mostra uma atuação de Bruno que não converge com as indagações do irmão. Agora, se o irmão continua e aposta, isso o torna um sujeito independente. Não torna o Bruno punível. É necessário ter a intenção de alterar o resultado da partida. Um cartão aos 50 minutos não mostra intenção. Nós não temos nenhum dos dois elementos do artigo 243. O que sobra? Na minha opinião, não sobra nada.
O que se espera é que haja provimento do nosso recurso para que a questão seja tratada a luz do artigo 191 do CBJD e afastada qualquer condenação nos artigos 242 e 243”, defendeu Vitorino.
Finalizadas as sustentações, o relator Sérgio Henrique Furtado iniciou a votação.
“O artigo 243-A descreve conduta qualificada e exige dolo especifico consubstanciado no propósito de beneficiar no resultado da partida. O acervo probatório não demonstra de maneira deliberada que Bruno Henrique tenha atuado de maneira especifica a atuar de modo a manipular a partida. Tais relatórios apontam concentração suspeita, mas não demonstra que o denunciado tenha atuado de maneira deliberada com o irmão. O lance em si reforça falta de evidência de vincular o cartão a um ajuste prévio.
Nesse sentido, voto para negar provimento ao recurso da Procuradoria e dar parcial provimento dos recursos do Bruno Henrique e do Flamengo para absolver no artigo 243-A e com consequente enquadramento residual no artigo 191, inciso III, do CBJD. Na dosimetria, entendo que os elementos impõem a aplicação do patamar máximo de R$ 100 mil. Voto ainda para estender os efeitos aos demais denunciados absolvendo da condenação no artigo 243-A”, explicou o relator do processo.
Após o voto do relator, o auditor Marco Choy pediu vista do processo. Com o pedido, o julgamento foi paralisado e o processo retornará para conclusão dos votos na próxima quinta, 13.
Entenda o caso:
A Primeira Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol puniu o atleta Bruno Henrique, do Flamengo, com 12 jogos de suspensão e multa de R$ 60 mil por atuar contra à ética com o fim de influenciar o resultado de uma partida. A decisão de primeira instância foi proferida em 4 de setembro, por maioria dos votos.
Além de Bruno Henrique, seu irmão Wander foi punido com 12 jogos de suspensão, que teve os amigos Claudinei Vitor Mosquete Bassan suspenso por sete jogos e Andryl Sales Nascimento dos Reis e Douglas Ribeiro Pina Barcelos punido com seis partidas de suspensão.
A denúncia é resultado das informações coletadas no inquérito 107/2025, que investigou o atleta do Flamengo por forçar um cartão amarelo e beneficiar apostadores na partida entre Flamengo e Santos, pelo Campeonato Brasileiro 2023.
Na época, havia apenas indícios de correlação entre a anormalidade detectada no mercado das bets e o cartão amarelo aplicado ao jogador, sem que houvesse elementos que demonstrassem a relação de causalidade entre o evento desportivo e a ação ilícita de jurisdicionados. O cenário mudou completamente após a conclusão das investigações pela Polícia Federal e o compartilhamento das provas com a Justiça Desportiva.
A Procuradoria denunciou Bruno Henrique por infração aos artigos 243 (prejudicar sua equipe) e 243-A (atuar de modo a influenciar o resultado da partida), ambos do CBJD e mais quatro atletas amadores: o irmão do jogador do Flamengo, Wander Nunes Pinto Junior, além de Claudinei Vitor Mosquete Bassan, Andryl Sales Nascimento dos Reis e Douglas Ribeiro Pina Barcelos (todos amigos de Wander), todos por infração ao artigo 243-A do CBJD. Apesar de vislumbrar indícios do envolvimento de outras pessoas no esquema de manipulação, o auditor responsável pelo inquérito no STJD determinou o arquivamento dos demais por não serem jurisdicionados à Justiça Desportiva.
