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Pleno - Eduardo, Cruzeiro - 11/09/25

Pleno reduz suspensão de meia Eduardo, do Cruzeiro

11 de setembro às 11:00

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol deu parcial provimento ao recurso do Cruzeiro para redução da pena do atleta Eduardo por jogada violenta em Jamerson, do Vitória. Punido em primeira instância com quatro partidas de suspensão, o meia do clube mineiro teve a pena reduzida para três partidas. O recurso foi julgado nesta quinta, 11 de setembro, e a decisão proferida por unanimidade dos votos do Pleno.

O lance que lesionou o lateral Jamerson, do Vitória, ocorreu em partida realizada no dia 12 de junho, pela 12ª rodada da Série A do Campeonato Brasileiro. O fato foi narrado na súmula da partida e Jameson fraturou e rompeu todos os ligamentos do tornozelo, e desde a partida segue em recuperação no Departamento Médico do Clube.

A Procuradoria denunciou Eduardo por infração ao artigo 254 do CBJD por jogada violenta e pediu a aplicação do parágrafo 3º, que estabelece que a punição pode ser agravada com o afastamento do denunciado pelo mesmo prazo de afastamento do atingido, tendo em vista as lesões sofridas que o deixa impossibilitado de exercer sua função por seis meses.

Apesar do pedido de afastamento, a Sexta Comissão Disciplinar não entendeu que houve dolo na conduta do meia do Cruzeiro e, por essa razão, não aplicou o parágrafo 3º do artigo. Por unanimidade dos votos, a Comissão puniu Eduardo com quatro jogos de suspensão.

A defesa do Cruzeiro recorreu ao Pleno reforçando a baixa gravidade na conduta praticada e destacando que deve ser julgado o lance e não a consequência. Entendendo que a dosimetria aplicada em primeira instância foi adequada, o Procurador Tairone Messias opinou ao Pleno pela manutenção da pena aplicada em primeiro grau.

-“Decisão proporcional e equilibrada. O caso em tela houve o uso de força excessiva. O vídeo e os documentos médicos confirmam o relato da súmula e temos aqui prova robusta da infração. A caracterização da jogada violenta não exige a intenção deliberada de lesionar, basta a imprudência e a força. A pena foi proporcional ao resultado. Por todas essas razões, a Procuradoria pugna pelo desprovimento do recurso mantendo-se a suspensão de quatro partidas aplicadas ao atleta”. A defesa de Eduardo foi dividida entre os advogados Michel Assef Filho e Amanda Borer.

-“Jogo encharcado, campo muito molhado e todos estavam com chuteiras com travas para que não escorregar. O Eduardo faz uma jogada normal, corriqueira, o pé de apoio dele estava encolhido e a perna do adversário estava travada no chão quando acontece um choque. Juntamos matérias em que o próprio atleta lesionado absolve completamente o Eduardo de qualquer dolo e diz que foi uma fatalidade.

Caso interessante. Houve esse pedido de extensão e eu nunca vi. Para mim, deveria exigir que a própria vítima fizesse esse pedido para que o atleta ficasse fora dos campos pelo mesmo tempo e não houve isso. Questões importantes: O que temos que apreciar aqui é a conduta e não o resultado. Lesões vão acontecer e o que interessa é a conduta e não a gravidade do resultado”, disse Michel Assef Filho.

-“Gostaria de ressaltar a lealdade processual do Procurador que não manteve o pedido de afastamento. Apesar de lamentarmos muito a lesão sofrida pelo atleta, estamos aqui para analisar as condutas e não as suas consequências. O que deve guiar nosso julgamento são as ações praticadas por nossos jurisdicionados. Tivemos casos recentes de outros atletas que sofreram lesões e que os atletas provocaram sequer resultaram expulsos de campo...

Se formos analisar a conduta do Eduardo vamos concluir que foi um lance normal de jogo. O árbitro sequer chega a expulsar o atleta e só faz após ter acesso as imagens e se impressionar com o grau da lesão sofrida, que foi feia. Ele não atinge por trás em uma jogada desleal. Foi uma fatalidade e não podemos pegar o combo e imputar ao Eduardo”, defendeu Amanda Borer.

Acolhendo parcialmente o pedido da defesa, a auditora Mariana Barreiras explicou seu entendimento e voto.

-“O lance é um carrinho e não existe um jogo de futebol sem carrinho. O lance em si é relativamente normal, porém é temerário, causa uma lesão grave e merece cuidado. Não entendo aplicável o parágrafo 3º do artigo 254.

Entendo que, ou a gente levava para o parágrafo terceiro, ou não poderia subir a suspensão por não ter recurso da Procuradoria com pedido de majoração da pena. Consideradas as circunstâncias do artigo 178, que fixa as penalidades levando em consideração sua maior ou menor extensão, e, na minha visão, cabe avaliar as consequências. Jogada violenta que causa aquela imagem para o espectador não pode passar desapercebida ao tribunal. Parcial provimento ao recurso mantendo a penalidade de suspensão ao Carlos Eduardo para três partidas por jogada violenta no artigo 254, caput”, justificou a relatora.

Os auditores Luiz Felipe Bulus, Marco Choy, Rodrigo Aiache, Marcelo Bellizze e Maxwell Vieira, presidente em exercício, também votaram para dar provimento ao recurso e reduzir a pena para três partidas.


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