
Bruno Henrique punido com 12 jogos de suspensão e multa
04 de setembro às 17:46
A Primeira Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol puniu o atleta Bruno Henrique, do Flamengo, com 12 jogos de suspensão e multa de R$ 60 mil por atuar contra à ética com o fim de influenciar o resultado de uma partida. Julgado nesta quinta, 4 de setembro, pela primeira instância, o atacante foi punido por maioria dos votos. A decisão cabe recurso ao Pleno.
Além de Bruno Henrique, seu irmão Wander foi punido com 12 jogos de suspensão, que teve os amigos Claudinei Vitor Mosquete Bassan suspenso por sete jogos e Andryl Sales Nascimento dos Reis e Douglas Ribeiro Pina Barcelos punido com seis partidas de suspensão.
A denúncia é resultado das informações coletadas no inquérito 107/2025, que investigou o atleta do Flamengo por forçar um cartão amarelo e beneficiar apostadores na partida entre Flamengo e Santos, pelo Campeonato Brasileiro 2023.
Na época, havia apenas indícios de correlação entre a anormalidade detectada no mercado das bets e o cartão amarelo aplicado ao jogador, sem que houvesse elementos que demonstrassem a relação de causalidade entre o evento desportivo e a ação ilícita de jurisdicionados. O cenário mudou completamente após a conclusão das investigações pela Polícia Federal e o compartilhamento das provas com a Justiça Desportiva.
A Procuradoria denunciou Bruno Henrique por infração aos artigos 243 (prejudicar sua equipe) e 243-A (atuar de modo a influenciar o resultado da partida), ambos do CBJD e mais quatro atletas amadores: o irmão do jogador do Flamengo, Wander Nunes Pinto Junior, além de Claudinei Vitor Mosquete Bassan, Andryl Sales Nascimento dos Reis e Douglas Ribeiro Pina Barcelos (todos amigos de Wander), todos por infração ao artigo 243-A do CBJD. Apesar de vislumbrar indícios do envolvimento de outras pessoas no esquema de manipulação, o auditor responsável pelo inquérito no STJD determinou o arquivamento dos demais por não serem jurisdicionados à Justiça Desportiva.
COM FOI O JULGAMENTO:
Em sessão de julgamento, após o relatório do processo, as defesas arguiram preliminar de prescrição e de preclusão lógica. As preliminares foram rejeitadas, por maioria dos auditores (três pela rejeição, contra dois a favor da prescrição).
-"A meu ver, o compartilhamento dessa cópia integral pela Polícia Federal das provas que dão aso a denúncia só se deu no dia 5 de maio de 2025, para mim o marco inicial. Dois dias depois foi instaurado inquérito, o que suspende o prazo. O inquérito foi concluído em 6 de junho e enviado para a procuradoria no dia seguinte. A denúncia apresentada no dia 1 de agosto. A Procuradoria usou do prazo prescricional 58 dias dos 60 que dispunha para oferecer denúncia. Com fundamento no artigo 165, parágrafo 2º e 6º, rejeito a preliminar arguida pelos denunciados.
Sobre a preliminar de preclusão lógica, fatos novos e que só vieram a tona com a conclusão do inquérito policial e só chegaram a conhecimento do STJD após o compartilhamento das provas. Entendo que não ocorreu a preclusão e rejeito a preliminar", justificou o relator Alcino Guedes.
Convidado pela Procuradoria, Daniel Cola, Delegado de Polícia Federal e coordenador geral de repressão a corrupção, respondeu perguntas sobre o caso.
-"Nessa operação, a PF recebeu através da unidade de integridade da CBF um relatório que apontava a suspeita de manipulação no mercado secundário de apostas, que é o mercado de cartão, que apontava quatro situações que leva a crer da suspeita de manipulação: esmagadora de apostas que esse atleta receberia cartão; contas criadas e imediatamente fizeram apostas; clientes que já tinham contas e que não costumavam atuar e fizeram apostas e, por fim, anomalias de que todas essas apostas partiram da região de BH, cidade Natal do jogador. Com base nisso, a PF solicitou autorizou e foi instaurado esse inquérito de acordo com a lei 10446/22.
A PF recebeu também o relatório da Sportradar que apontava a mesma suspeita. Com base nisso, foram identificados dois grupos de apostadores: familiares do atleta e atletas amadores com elo nas redes sociais. Temos 14 apostas identificadas inicialmente e mais 5 posteriormente, totalizando 19 apostas. Só não foram feitas mais devido as casas terem suspendido. Existe um diálogo mantido entre o Wander e a mãe no sentido de pedir dados para uma terceira conta.
Praticamente todos os investigados não conseguiram fazer mais apostas por terem sido suspensas. O não pagamento das apostas trouxe diversos elementos para elucidar o caso. Com base no inquérito, todos foram indiciados e a informação repassada pelo atleta Bruno Henrique ao Wander foi disseminada para várias pessoas e houve sim um aviso prévio de que haveria manipulação de cartão.
A partida foi disputada em 1 de novembro de 2023 e faltando 3 rodadas para o fim do campeonato, Flamengo e Palmeiras estavam empatados em pontos, gols, vários critérios", disse o delegado que atuou no caso.
A Comissão ouviu ainda Pedro Soares Lacaz Vieira, representante da KTO e uma declaração do atleta Bruno Henrique, que acompanhou a primeira parte do julgamento através de videoconferência.
-"Confio na Justiça Desportiva e gostaria de reafirmar minha inocência. Jamais cometi as infrações que estou sendo acusado. Meus advogados estão aí, falaram por mim durante a defesa do processo. Faço questão de mostrar o meu respeito e a minha confiança nesse Tribunal, e desejo um excelente julgamento a todos. E que tudo transcorra de forma leve e justa”.
O QUE SUSTENTARAM AS PARTES:
Um dos responsáveis pela denúncia, o Procurador Caio Porto Ferreira chamou a atenção para a confissão do investigado Douglas e reiterou os termos da denúncia. "Ele (Douglas) reconhece e sabia que o resultado era certo. Está claro que ninguém coagiu esse atleta a firmar o acordo, que passa a ser uma peça importante para a Justiça Desportiva.
A Procuradoria na denúncia pede o curso material de penas no artigo 243 e 243-A a Bruno Henrique por entender que se cumula as penas e que são tipos diversos. A Procuradoria reitera todos os termos da denúncia".
Representando o Flamengo, o advogado Michel Assef Filho destacou que não há de se falar em infração e declarou apoio do clube ao atleta.
-“Se o Flamengo entendesse que o Bruno Henrique tomou qualquer atitude para prejudicar o clube, não estaria aqui. Estamos aqui porque entendemos que não houve qualquer infração... Não houve qualquer ação do Bruno Henrique que atrapalhasse o resultado da partida. Alexandre Vitorino defendeu Bruno Henrique.
-“O ponto que redime qualquer espécie de suspeita sobre Bruno, ele simplesmente repreende o irmão quando ele sugere que deveria receber informação privilegiada. Ele diz: "Tá de brincadeira, né?". Quando o Bruno percebe que não é brincadeira, ele dá uma bronca no irmão. Ele faz a mesma coisa no jogo contra o Corinthians, dá uma informação que não se concretiza. Ele não é deselegante, mas foge do conluio. Este processo existe para que Bruno Henrique volte a gozar da respeitabilidade que ele merece”.
O advogado Felipe Prates sustentou em seguida em defesa de Wander, irmão de BH.
-“Existem formas de concorrer a uma infração. Autoria: seria o caso se ele tivesse sido escalado e tomado cartão amarelo. Auxílio material: se tivesse fornecido um bem material para que se cometesse a infração. Instigação: o que obviamente também não aconteceu tendo em vista o teor das mensagens. Essas infrações imputadas não podem ser praticadas por qualquer um, e Wander não tinha condições de tirar o evento esportivo da sua rota natural”.
Também sustentando a absolvição de seus clientes, o advogado Fabio Rodrigues defendeu Claudinei, enquanto a advogada Sabrina Monteiro o denunciado Andryl.
COMO VOTARAM OS AUDITORES:
Concluídas as sustentações, o relator Alcino Guedes anunciou seu voto.
-"Não enxergo na conduta do denunciado Bruno Henrique a presença de atuar deliberadamente de modo a prejudicar sua equipe. Absolvo no artigo 243 do CBJD. Todavia, a conduta de Bruno Henrique a ser analisada nesta sentada se estende pelas conversas registradas com seu irmão Wander. Diante do acervo probatório trazido aos autos, entendo que sua atuação viola a ética esportiva e poderia, em tese, influenciar no resultado da partida, infração descrita no artigo 243-A do CBJD.
Para infração a esse artigo, não se faz necessário o resultado da partida, mas tão somente a intenção. É importante destacar que ambas as infrações independem de atingir o resultado para estarem consumadas.
A aplicação do cartão amarelo, embora não enseja a configuração do dolo, gera uma consequência lógica que pode, em tese, influenciar no resultado. Entendo que a conduta se amolda ao tipo do artigo 243-A. Acolho a denúncia ao Bruno Henrique no artigo 243-A e , embora entenda que deva se aplicar o parágrafo único, houve uma atitude que viola a ética desportiva em menor proporção com as falas do irmão, mas com participação fundamental que permitiu o Wander ser o articulador das apostas suspeitas. Assim, aplico a pena mínima prevista de 12 partidas e multa de R$ 60 mil.
O denunciado Wander foi o mentor, coordenador, articulador que envolveu os demais denunciados. A conduta mais grave e extensa, se assemelha ao agir contra a ética desportiva e visando a vantagem financeira. Aplicadas as características qualificadoras restou atingida a finalidade por ele pretendida. Aplico a pena máxima de 24 partidas de suspensão, reduzindo pela metade por se tratar de atleta não profissional, restando a cumprir 12 partidas de suspensão.
Os demais denunciados operaram contra a ética ao ter conhecimento antecipado da aplicação do cartão amarelo para fim de ganhos em apostas no artigo 243-A, parágrafo único. Claudinei propagou aos outros denunciados essa informação e, por isso, aplico suspensão por 14 partidas, com a redução do artigo 182, passa a ser de 7 partidas de suspensão. Aos demais, Andryl e Douglas, aplico 12 partidas e que passa a ter seis partidas, deixando de aplicar a multa com base no artigo 170 do CBJD por se tratar de atleta não profissional.
Por fim, defiro o pleito da Procuradoria e determino ofício à CBF da decisão aplicada por este colegiado para que seja remetido à Fifa visando a extensão dos efeitos das penas aplicadas junto ao cadastro dos atletas perante ao órgão", explicou o relator.
Com algumas considerações, os auditores William Figueiredo, Carolina Ramos e o presidente Marcelo Rocha acompanharam integralmente o voto do relator.
Único a divergir parcialmente, o auditor Guilherme Martorelli votou para absolver Bruno Henrique nos artigos 243 e 243-A e condená-lo no artigo 191 c/c 65 do RGC a multa de R$ 100 mil e acompanhou os colegas nas penas aplicadas aos demais denunciados.