
Terceira Comissão do STJD adverte Canobbio por conduta violenta
19 de março às 15:23
A Terceira Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta quinta-feira, 19 de março, o jogador Agustín Canobbio, do Fluminense, por jogada violenta cometida na partida válida pela terceira rodada da Série A do Campeonato Brasileiro de 2026, contra o Botafogo. Por maioria, os auditores condenaram o atleta a uma partida de suspensão com conversão em advertência. O resultado do julgamento, ocorrido na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba (OAB/PB), é em primeira instância e, por isso, cabe recurso ao Pleno.
Aos 15 minutos do segundo tempo, Canobbio foi expulso com cartão vermelho direto após golpear, fora da disputa de bola, o rosto de um adversário com o cotovelo. Por essa conduta, o jogador foi denunciado com base no artigo 254-A do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que abrange a prática de agressão física durante a partida.
Durante a sessão, Canobbio testemunhou:
— “Não querendo eu atingi no rosto, muito menos queria machucar ele. Essa é uma característica que tenho, sempre de jogar intenso e não consegui colocar o corpo antes, ele fica um pouco mais baixo, aí quando erro, não consegui chegar com o corpo legal. Não foi cotovelada, foi mais no antebraço. Depois pedi desculpa, porque percebi que atingi ele no rosto.”
Em defesa do atleta, o advogado Rafael Pestana sustentou a ausência de dolo e o pedido de desclassificação na conduta:
— “O Canobbio auxilia muito na marcação. É um jogador de muito contato físico, ele não é um jogador violento e ele mesmo destacou que em dez anos nunca machucou ninguém, muito embora atue na marcação. Nesse fato, nós não temos nenhum dos requisitos de agressão física. Não há dolo de agredir, ele não quis agredir o atleta do Botafogo.”
Com poder de voto, a auditora relatora do processo Marina Volpato desclassificou a denúncia de agressão para jogada violenta e justificou:
— “Ao atleta Canobbio, assistindo aos vídeos, diferentemente do que constou na súmula, eu entendo que foi em sequência do lance. Embora não na disputa de bola, mas você vendo o vídeo como um todo, você vê que ele sai correndo e acaba tendo essa infração ali do adversário. E por conta disso, eu entendo que essa conduta descrita se enquadra, na verdade, no 254, Parágrafo 1º, Inciso 2, que visa coibir a atuação temerária ou imprudente na disputa da jogada, ainda que sem a intenção de causar dano ao adversário. O que também não exige a ocorrência de lesão grave, sendo suficiente a prática desse ato potencialmente lesivo. Em razão disso, então, eu voto para condenar o atleta Agustín Canobbio, desclassificando a denúncia de agressão para o artigo 254, Parágrafo 1º, Inciso 2, do CBJD, e substituo a pena de suspensão por advertência, em razão da sua primariedade.”
Adriene Hassen, Presidente da Comissão, acompanhou integralmente o voto da relatora.Já o auditor Rafael Bozzano, Vice Presidente da Comissão, divergiu parcialmente quanto à penalidade e votou por aplicar quatro partidas de suspensão. O auditor George Ramalho também divergiu, mas fixou a pena de duas partidas de suspensão. Em nova divergência, o auditor José Philomeno votou pela desclassificação da conduta para o artigo 250 do CBJD entendendo como ato desleal e puniu com uma partida de suspensão.
**Fluminense e Botafogo multados por atraso: **
No mesmo processo, Fluminense e Botafogo foram julgados e multados, por maioria dos votos, a pagarem multa de R$ 3 mil, cada um, por atrasarem o retorno ao campo em três minutos, dando causa ao atraso do reinício da partida. A infração é prevista no artigo 206 do CBJD.
