
Pleno confirma punição de uma partida ao técnico Cuca
30 de abril às 14:03
O Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol teve o técnico Cuca, do Santos, em pauta nesta quinta-feira, 30 de abril. Punido pela Sexta Comissão Disciplinar com uma partida de suspensão por reclamação desrespeitosa, o treinador teve a pena mantida após julgamento de recurso da Procuradoria. A decisão foi unânime.
A ocorrência foi registrada na partida entre Santos e Atlético/MG, realizada o dia 11 de abril, pela 11ª rodada da Série A. Cuca foi expulso aos 23 minutos de jogo após receber o segundo cartão amarelo por, segundo a súmula, reclamação ostensiva, gesticulando com o dedo em riste contra o árbitro. A súmula relata ainda que Cuca se dirigiu ao quarto árbitro dizendo: —“vocês são uns bananas, uns bananas. O Traci não é confiável”.
O fato rendeu denúncia ao treinador por infração ao artigo 258, inciso II, do CBJD, e punição de uma partida de suspensão pela Comissão Disciplinar.
Discordando da penalidade, a Procuradoria recorreu pedindo a majoração da pena para dois jogos a Cuca, entendendo que o treinador deveria cumprir a suspensão automática mais uma partida pela pena imposta pela Comissão Disciplinar.
Marcelo Mendes, defensor do Santos, sustentou a baixa gravidade na conduta do treinador e justificou que foi uma única conduta, devendo o treinador ter a pena detraída da automática e não cumprir uma partida além.
Para o relator do processo, auditor Maxwell Borges Vieira, o pedido da Procuradoria não deve ser acolhido.
—“A denúncia foi oferecida exclusivamente com fundamento no artigo 258, §2º, II, do CBJD, tendo por objeto as palavras proferidas pelo denunciado ao quarto árbitro após sua expulsão. Referido dispositivo prevê pena de suspensão de uma a seis partidas, cabendo ao órgão judicante fixá-la de acordo com a gravidade concreta da conduta. No caso, a Sexta Comissão Disciplinar, ao reconhecer a prática de conduta contrária à disciplina desportiva consistente em manifestação desrespeitosa à equipe de arbitragem, fixou a pena em uma partida de suspensão, isto é, no mínimo legal, em juízo de adequação à gravidade dos fatos apurados.
A sanção disciplinar aplicável ao caso concreto, à luz da denúncia e do enquadramento jurídico reconhecido, é de uma partida de suspensão, não havendo, no âmbito da dosimetria, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique sua majoração. A pretensão recursal, ao sustentar o cumprimento de duas partidas, desborda desse enquadramento e, na prática, promove indevida cumulação entre a suspensão automática, efeito imediato da expulsão, e a sanção disciplinar fixada pelo órgão julgador, como se ambas integrassem, indistintamente, a resposta sancionatória. Tal raciocínio não se sustenta.
A suspensão automática possui natureza própria e opera de pleno direito, independentemente de juízo de culpabilidade, como consequência imediata da expulsão em campo. Já a sanção disciplinar decorre de regular processo, com apuração de responsabilidade e a aplicação da pena nos termos do CBJD. Confundir esses planos, somando automaticamente seus efeitos para fins de quantificação da pena, conduz à distorção do sistema sancionador e, no limite, à imposição de penalidade superior àquela efetivamente aplicada pelo órgão competente, sem amparo na moldura normativa do artigo 258 do CBJD.
Impõe-se, portanto, a manutenção da condenação à pena de uma partida de suspensão, fixada nos limites legais e em consonância com a gravidade da conduta, aplicando-se a detração da suspensão automática”, justificou o relator.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais auditores presentes: Luiz Felipe Bulus, Marco Choy, Rodrigo Aiache,Mariana Barreiras, Marcelo Bellizze e pelo presidente Luís Otávio Veríssimo.
