
STJD indefere pedido de efeito suspensivo interposto pelo Sport
18 de janeiro às 09:00
O Sport teve o pedido de efeito suspensivo indeferido e a partida contra o Náutico, pelo Campeonato Pernambucano, será realizado apenas com a presença da torcida mandante, conforme previsão em ato normativo da Federação Pernambucana de Futebol. A decisão foi proferida na manhã deste domingo, 18 de janeiro, pela relatora do processo no STJD, auditora Mariana Barreiras.
Entenda o caso:
Trata-se de Recurso Voluntário em Medida Inominada, com pedido de liminar, interposto pelo Sport, contra o Ato Normativo nº 001/2025, editado pela Federação Pernambucana de Futebol, que determinou a realização dos clássicos do Campeonato Pernambucano A1 – Temporada 2026 exclusivamente com a presença da torcida do clube mandante.
Discordando do ato, o Sport ingressou com Medida Inominada no TJD/PE que, em sessão realizada no dia 15 de janeiro, por maioria de votos, julgou improcedente a Medida Inominada.
Recorrendo ao STJD, o Sport interpôs recurso voluntário com pedido de efeito suspensivo sustentando que a medida prevista no ato da FPF viola o artigo 143 da Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte) e o artigo 128 do Regulamento Geral de Competições da FPF, bem como afrontaria o princípio do equilíbrio da competição. Nesse sentido, o clube de Recife pleiteou a carga de 20% da carga total de ingressos do jogo contra o Náutico, agendado para este domingo, dia 18, nos Aflitos.
Após analisar os documentos e pedido, a auditora Mariana Barreiras destacou que a autonomia da Federação Pernambucana para regulamentar as competições sob sua responsabilidade.
Confira abaixo a decisão da relatora do processo no Pleno:
“A concessão de medida liminar em sede de Recurso Voluntário em Medida Inominada exige a demonstração simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não se verifica no caso concreto.
Em juízo perfunctório, a Federação Pernambucana de Futebol, enquanto entidade de administração do desporto, detém autonomia organizacional assegurada pelo art. 217 da Constituição Federal, possuindo competência para regulamentar a realização das competições sob sua responsabilidade. O Ato Normativo nº 001/2025 foi editado no exercício regular dessa competência, não se constatando ilegalidade manifesta apta a justificar intervenção liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, mantendo-se íntegra a eficácia do Ato Normativo nº 001/2025 da Federação Pernambucana de Futebol, até ulterior deliberação de mérito”, justificou a auditora Mariana Barreiras.
