
Pleno reduz punição a membros do São Luiz de Ijuí/RS
15 de maio às 14:22
O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta sexta-feira, 15 de maio, o Recurso Voluntário do São Luiz de Ijuí em nome de Márcio Duarte, atleta, e de Fernando Antes, preparador físico, pelas penalidades aplicadas em primeira instância por infrações cometidas em partida válida pela Copa do Brasil de 2026, contra o Maranhão. Por unanimidade, os auditores reformaram a decisão da Primeira Comissão Disciplinar de quatro partidas de suspensão e R$ 200 de multa a cada um para desclassificação da conduta para desrespeito com a pena de duas partidas de suspensão. A decisão é em última instância e, portanto, final.
Na ocasião, de acordo com a súmula da partida, Fernando Antes, preparador físico do São Luiz, foi expulso com cartão vermelho direto, aos cinco minutos do acréscimo do segundo tempo, por se dirigir de forma desrespeitosa contra a arbitragem.
Por essa conduta, o preparador foi julgado em primeira instância com base no artigo 243-F, parágrafo primeiro, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que trata de ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto, e punido, por unanimidade, com quatro partidas de suspensão e R$ 200 de multa.
Quanto a Márcio Duarte, consta no registro do árbitro que, após o término do jogo, o atleta do São Luiz adentrou o campo e disse acintosamente à equipe de arbitragem:
— “'Vocês vieram roubar de nós, nós temos família seus safados.”
Por causa da infração, o jogador foi julgado em primeira instância com base nos artigos 243-F, parágrafo primeiro, 258-B e 258, que circunscrevem invadir local destinado à equipe de arbitragem, ou o local da partida durante sua realização, inclusive no intervalo regulamentar, e qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras, respectivamente, do CBJD. Também por meio de votos unânimes, Márcio Duarte foi suspenso por quatro partidas e multado em R$200 por infração ao artigo 243-F e foi absolvido quanto aos artigos 258 e 258-B.
Sem defesa presente, o relator do processo no Pleno, auditor Sérgio Furtado votou
— “Voto para dar parcial provimento para adequação no artigo 258 por não se extrair da súmula a ocorrência de ofensas. O conteúdo não descreve que o árbitro teria se sentido ofendido em sua honra. Nesse caso a ofensa não pode ser deflagrada se que haja algum elemento específico nesse sentido. Em contrapartida, os dizeres revelam a reclamação desrespeitosa contra a arbitragem. Voto para desclassificar a conduta no artigo 258 e aplicando a pena de duas partidas em substituição a sanção anteriormente aplicada a cada denunciado.
Já a Procuradoria manteve o entendimento pelo desprovimento do recurso pelas palavras proferidas pelos denunciados.
O Presidente do STJD, Luís Otávio Teixeira, e os auditores Luiz Felipe Bulus, Marco Aurélio Choy e Antonieta da Silva acompanharam integralmente o voto do relator. Apenas o Vice Presidente, Maxwell Borges, duvergiu para negar provimento ao recurso.
