
Auditor concede efeito suspensivo ao ASA e atletas até julgamento do recurso
16 de maio às 14:35
O auditor Rodrigo Aiche, integrante do Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD), deferiu integralmente, neste sábado, 16 de maio, o pedido de efeito suspensivo apresentado pelo ASA para suspender as punições impostas ao clube e aos atletas Cristian Lucca, Wandson e Sammuel, em razão de infrações ocorridas na partida contra o Operário, válida pela Copa do Brasil.
Com a decisão, as penalidades ficam suspensas até o julgamento do recurso pelo Pleno do STJD, em data ainda a ser definida.
Em primeira instância, o ASA foi punido com multa de R$ 20 mil e perda de mando de campo por quatro partidas. Já os atletas Cristian Lucca e Wandson receberam suspensão de seis partidas cada, enquanto Sammuel foi suspenso por duas partidas. As sanções foram aplicadas em decorrência da confusão generalizada registrada no confronto entre ASA e Operário.
Após o julgamento, o departamento jurídico do clube recorreu ao Pleno do STJD, solicitando a reforma da decisão, a redução das penas e a concessão de efeito suspensivo, permitindo que os atletas atuem normalmente e que o clube não cumpra as penalidades até o julgamento definitivo do processo.
Confira abaixo o despacho do relator:
"Recebo o Recurso Voluntário ora interposto, eis que presentes seus requisitos de admissibilidades constantes do artigo 138 do CBJD.
O efeito suspensivo deve ser concedido em sua integralidade.
Em relação ao ASA/AL, conforme determina o artigo 147-B, II, do CBJD, haverá concessão automática de efeito suspensivo ao Recurso Voluntário “quando houver cominação de pena de multa”.
Nesse sentido, suspende-se, desde logo, a exigibilidade das penas de multa impostas à entidade no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em relação à pena de perda de mando de campo, exige o CBJD a presença simultânea de três elementos: (i) verossimilhança das alegações do recorrente; (ii) o receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e (iii) a ausência de grave perigo de irreversibilidade (art. 147-A, caput e §1º).
A partir da análise, em juízo perfunctório, das alegações constantes no recurso apresentado, considerando, principalmente, a existência de iminente partida a ser disputada pela equipe, de forma que o cumprimento antecipado da pena poderá causar graves prejuízos financeiros e desportivos à entidade, entendo que há verossimilhança suficiente para que seja concedido efeito suspensivo também quanto à pena de perda de mando de campo imposta à entidade.
Em relação aos atletas Cristian Lucca e Francisco Wadson, conforme preconizam o artigo 147-B, I, do CBJD, e o artigo 53, §4º, da Lei nº. 9.615/1998 (“Lei Pelé”), há de se conceder efeito suspensivo ao Recurso Voluntário no que se refere à condenação em número de dias superiores a quinze ou em partidas consecutivas superiores a duas.
Diante disso, considerando que a pena de suspensão aplicada foi estabelecida em patamar superior a duas partidas, há de se conceder efeito suspensivo quanto à pena de suspensão aplicada aos atletas, conforme determinado pela legislação desportiva, a partir da terceira partida.
No que se refere à concessão de efeito suspensivo ao Recurso Voluntário quanto às duas primeiras partidas, exige o CBJD a presença simultânea de três elementos: (i) verossimilhança das alegações do recorrente; (ii) o receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e (iii) a ausência de grave perigo de irreversibilidade (art. 147-A, caput e §1º).
Em relação às duas primeiras partidas dos atletas Cristian Lucca, Francisco Wadson e Sammuel Queiroz, a partir da análise, em cognição sumária, das alegações constantes no recurso apresentado, considerando a gravidade das penas aplicadas; que a prova de vídeo acostada pode, em tese, afastar a presunção de veracidade relativa da súmula; e que há iminente e relevante partida a ser disputada pela entidade dos atletas, entendo que há razoabilidade em que seja concedido o efeito suspensivo nos moldes ora pleiteados.
Assim, entendo por presentes os elementos exigidos pelo CBJD para concessão do efeito suspensivo, considerando as alegações recursais e o risco de dano irreparável em razão da iminente partida a ser disputada pela entidade empregadora dos atletas, além de não haver óbice ou risco de irreversibilidade em suspender a execução da pena até que realizada a devida análise deste E. Tribunal, quando do momento oportuno, em sessão de julgamento a ser marcada.
As razões apresentadas, nesse sentido, neste momento processual, apresentam substrato suficientemente apto a permitir a concessão integral do efeito suspensivo pleiteado pela recorrente.
Dispositivo
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para suspender, de imediato, a exigibilidade das penas impostas ao recorrente até o trânsito em julgado.
Intime-se para contrarrazões"., explicou o relator Rodrigo Aiache.
