
Auditor Marco Choy concede efeito suspensivo a técnico do Cuiabá
16 de maio às 11:00
O Cuiabá obteve o pedido de efeito suspensivo solicitado ao STJD do Futebol para o técnico Eduardo Barros. Punido com duas partidas de suspensão por tentativa de agressão contra o técnico do Fortaleza, Thiago Carpini, Barros está liberado para comandar a equipe do Cuiabá até o julgamento do recurso no Pleno. O despacho foi **deferido pelo auditor relator Marco Aurélio Choy **na manhã deste sábado, 16 de maio.
Confira abaixo o despacho completo:
“O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso voluntário no âmbito da Justiça Desportiva encontra previsão e autorização expressa no art. 147-A do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD)**, que dispõe:
"Poderá o relator conceder efeito suspensivo ao recurso voluntário, em decisão fundamentada, desde que se convença da verossimilhança das alegações do recorrente, quando a simples devolução da matéria puder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação"*.
Em análise perfunctória dos autos, vislumbro a plausibilidade das alegações e do direito invocado pelo Recorrente (fumus boni iuris).
Observa-se que a decisão condenatória da 3ª Comissão Disciplinar se deu por maioria, em uma votação acirrada e disputada, com votos divergentes consistentes (da Dra. Adriene Hassen e do Dr. José Maria Philomeno) que propunham a desclassificação da conduta para infração de menor gravidade (art. 250 do CBJD).
Essa divisão no colegiado de origem evidencia dúvida razoável acerca da correta tipificação da conduta imputada, o que por si só sustenta a verossimilhança do pleito de reforma veiculado no recurso.
Ademais, resta configurado o perigo da demora (periculum in mora), uma vez que o cumprimento imediato da suspensão imposta impossibilitaria o exercício profissional do técnico nas próximas partidas, esvaziando a utilidade do recurso antes mesmo de sua apreciação por esta instância revisora.
Cumpre informar, ainda, que a presente medida de concessão cautelar é dotada de total reversibilidade. A paralisação temporária dos efeitos da condenação não acarreta risco de grave perigo de irreversibilidade (conforme a ressalva do §1º do art. 147-A do CBJD), considerando que a penalidade imposta – tanto a suspensão quanto eventuais encargos pecuniários – poderá ser integralmente executada em momento posterior, caso o julgamento do mérito recursal confirme a decisão de primeira instância.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo Cuiabá Esporte Clube, em benefício de seu técnico Eduardo Maciel de Barros, sustando os efeitos da decisão proferida pela 3ª Comissão Disciplinar até o trânsito em julgado do julgamento do mérito do presente Recurso Voluntário perante o Pleno do STJD.
Intimem-se a Procuradoria da Justiça Desportiva para emissão de parecer e as partes interessadas para ciência.
Após, inclua-se o feito em pauta para julgamento”, informou o auditor do Pleno
