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STJD GERAIS

Relator concede parcialmente efeito suspensivo a presidente e atleta do Vitória

02 de maio às 11:44

O auditor relator do Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, Rodrigo Aiache Cordeiro, concedeu parcialmente neste sábado, dia 2 de maio, o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Vitória em recurso voluntário interposto contra decisão da Terceira Comissão Disciplinar.

Suspenso por 30 dias, o presidente Fábio Mota teve o efeito suspensivo concedido a partir do 16º dia do cumprimento da pena, enquanto o atacante Erick teve a suspensão integral da pena de dois jogos. A decisão é válida até a análise definitiva do processo pelo Pleno do STJD, em sessão a ser designada.

Confira abaixo o despacho do relator:

“O efeito suspensivo pleiteado pelo recorrente deve ser concedido parcialmente.

Conforme preconizam o artigo 147-B, I, do CBJD, e o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.615/1998 (“Lei Pelé”), há de se conceder efeito suspensivo ao Recurso Voluntário no que se refere à condenação em número de dias superiores a quinze ou em partidas consecutivas superiores a duas.

Em relação ao dirigente Fabio Rios Mota, considerando que a pena de suspensão aplicada foi estabelecida em patamar superior a quinze dias, há de se conceder efeito suspensivo quanto à pena de suspensão aplicada ao recorrente, conforme determinado pela legislação desportiva, a partir do 16º dia.

No que se refere à concessão de efeito suspensivo ao Recurso Voluntário quanto aos quinze dias iniciais, conforme artigo 147-A, caput e §1º, exige o CBJD a presença simultânea de três elementos: (i) verossimilhança das alegações do recorrente; (ii) o receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e (iii) a ausência de grave perigo de irreversibilidade.

A partir da análise, em cognição sumária, das alegações constantes no recurso apresentado, considerando o teor das falas proferidas em entrevista diante da irresignação do Sr. Fabio Rios Mota com as decisões da arbitragem, especialmente as direcionadas ao chefe da Comissão de Arbitragem da Confederação Brasileira de Futebol, entendo que os argumentos apresentados não possuem verossimilhança suficiente que permita suspender a aplicação da pena de suspensão aplicada pela 3ª Comissão Disciplinar.

As razões apresentadas, nesse sentido, neste momento processual, não possuem substrato suficiente para permitir a concessão do efeito suspensivo ao recurso nos moldes pleiteados, exigindo-se a devida e acurada análise dos autos e das provas acostadas, o que será devidamente realizado quando do julgamento do mérito do recurso por este STJD na próxima semana.

Em relação ao atleta Erick de Arruda Serafim, diante das alegações constantes no recurso apresentado, bem como considerando que a condenação pela Comissão Disciplinar se deu por maioria de votos; e que há iminente e relevante partida a ser disputada pela entidade do atleta, entendo que há razoabilidade em que seja concedido o efeito suspensivo nos moldes ora pleiteados.

Assim, entendo por presentes os elementos exigidos pelo CBJD para concessão do efeito suspensivo, considerando as alegações recursais, bem como constato a inexistência de óbice ou risco de irreversibilidade em suspender a execução da pena até que realizada a devida análise deste E. Tribunal, quando do momento oportuno, em sessão de julgamento a ser marcada.

As razões apresentadas, nesse sentido, neste momento processual, apresentam substrato suficientemente apto a permitir a concessão integral do efeito suspensivo pleiteado pela recorrente.

Dispositivo.

Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo requerido pelo Recorrente para suspender a pena de suspensão imposta ao atleta Erick de Arruda Serafim e suspender, a partir do 16º dia, a pena de suspensão imposta ao dirigente Fabio Rios Mota.

Intime-se para contrarrazões”, escreveu o auditor Rodrigo Aiache.


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