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Artigos jurídicos

ENTRE O VÍDEO E A VERDADE NA JUSTIÇA DESPORTIVA

24 de março às 11:48

Por Delmiro Dantas Campos Neto, Vice-Presidente da Segunda Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol. Mestrando em Direito, Desenvolvimento e Justiça pelo IDP/SP. Advogado.

RESUMO

A crescente utilização de registros audiovisuais provenientes de redes sociais e plataformas digitais no processo disciplinar desportivo impõe novos desafios à valoração da prova na Justiça Desportiva brasileira. Em um ambiente marcado pela celeridade procedimental e pela ampliação do uso de tecnologias digitais — inclusive ferramentas de inteligência artificial capazes de manipular imagens e sons — torna-se indispensável refletir sobre os standards probatórios necessários para a formação do convencimento dos órgãos julgadores. O presente artigo analisa o papel da prova no processo disciplinar desportivo, destacando a presunção relativa de veracidade das súmulas e relatórios oficiais prevista no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, bem como os limites do uso de registros audiovisuais como elementos de prova. Sustenta-se que a imputação de infrações previstas nos artigos 243-D e 243-G do CBJD exige elevado grau de suficiência probatória, especialmente diante do potencial impacto institucional das decisões disciplinares. Propõe-se, nesse contexto, a adoção de standards probatórios diferenciados no âmbito da Justiça Desportiva, de modo a preservar simultaneamente a efetividade do combate a condutas discriminatórias no esporte e a legitimidade das decisões sancionatórias.

Palavras-chave: Justiça Desportiva; STJD; prova digital; discriminação no esporte; standard probatório.

ABSTRACT

The increasing use of audiovisual records from social media and digital platforms in sports disciplinary proceedings poses new challenges for the evaluation of evidence within the Brazilian Sports Justice system. In an environment characterized by procedural celerity and the growing use of digital technologies — including artificial intelligence tools capable of manipulating images and sounds — it becomes essential to reflect on the evidentiary standards required for adjudicating bodies to form their conviction. This article analyzes the role of evidence in sports disciplinary proceedings, highlighting the relative presumption of veracity attributed to official match reports and documents as established in the Brazilian Code of Sports Justice (CBJD), as well as the limits of using audiovisual records as evidentiary elements. It argues that the imputation of infractions provided for in Articles 243-D and 243-G of the CBJD requires a high degree of evidentiary sufficiency, particularly in light of the potential institutional impact of disciplinary decisions. In this context, the article proposes the adoption of differentiated evidentiary standards within Sports Justice in order to simultaneously preserve the effectiveness of combating discriminatory conduct in sport and the legitimacy of sanctioning decisions.

Keywords: Sports Justice; STJD; digital evidence; discrimination in sport; evidentiary standards.

1. INTRODUÇÃO:

A Justiça Desportiva brasileira caracteriza-se por dinâmica própria: procedimentos céleres, elevado impacto institucional das decisões e necessidade permanente de compatibilizar rigor jurídico com a urgência inerente às competições esportivas.

Nesse contexto, o processo disciplinar desportivo frequentemente opera sob rito sumaríssimo. Essa característica procedimental, contudo, não afasta a necessidade de uma análise probatória rigorosa. A celeridade processual não pode comprometer a qualidade da decisão.

O processo disciplinar desportivo não pode prescindir de exame atento e criterioso das provas produzidas. A formação da convicção do julgador exige análise minuciosa dos fatos narrados na denúncia, em cotejo com os argumentos apresentados pela defesa — especialmente aqueles desenvolvidos em sustentação oral perante o órgão julgador.

Essa cautela se mostra ainda mais relevante quando as decisões disciplinares projetam efeitos para além do processo, alcançando a credibilidade institucional dos clubes denunciados e a reputação pública de atletas, dirigentes e torcedores, com impactos diretos na percepção social sobre a integridade do espetáculo esportivo.

2. A PROVA NO PROCESSO DISCIPLINAR DESPORTIVO:

O Código Brasileiro de Justiça Desportiva admite ampla liberdade probatória, autorizando a utilização de todos os meios de prova moralmente legítimos. Essa abertura é compatível com a natureza multifacetada das infrações esportivas, que podem ser demonstradas por registros oficiais da arbitragem, imagens televisivas, relatórios de delegados de partida, documentos institucionais ou registros audiovisuais diversos.

Todavia, a admissibilidade de múltiplos meios de prova não elimina a necessidade de adequada valoração probatória.

Como ressalta a doutrina especializada, o desafio central não reside apenas na admissibilidade das provas, mas principalmente em sua correta valoração técnica. A atuação de advogados, procuradores e auditores exige a construção de decisões tecnicamente fundamentadas, capazes de resistir ao controle institucional e social.

A presunção de veracidade atribuída às súmulas e relatórios oficiais da arbitragem — prevista no art. 58 do CBJD — constitui elemento tradicional da estrutura probatória do sistema jus-desportivo. Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada quando outros elementos probatórios demonstrarem inconsistências ou lacunas na narrativa oficial da partida.

A existência dessa presunção não impede que o julgador examine outros meios de prova, mas revela um traço característico da Justiça Desportiva: a centralidade dos registros oficiais da competição como ponto inicial da reconstrução fática.

Também é preciso reconhecer que a chamada “verdade material” muitas vezes não se apresenta de forma plenamente acessível por meio de provas puramente documentais. Em determinadas situações, o julgador é convocado a compreender as diferentes camadas narrativas presentes nos autos — registros oficiais, imagens audiovisuais, manifestações das partes e demais elementos contextuais — para formar uma convicção racional e fundamentada.

Nesse sentido, a busca pela verdade processual na seara desportiva assemelha-se à postura que Ariano Suassuna (2005) definia como o 'realismo esperançoso'. O julgador não pode ser o 'otimista tolo' que aceita qualquer registro digital como verdade absoluta, nem o 'pessimista chato' que ignora a realidade flagrante por apego excessivo ao formalismo. A prova deve ser encarada sob um prisma realista: reconhecendo que a 'verdade material' é uma construção complexa que, por vezes, exige do intérprete a decifração das camadas narrativas e artísticas da realidade para que se alcance a justiça.

Nesse contexto, é admissível que fatos públicos e notórios possam integrar a base de convencimento judicial, desde que efetivamente incontestes e irrefutáveis. A referência ao art. 374, I, do Código de Processo Civil oferece parâmetro útil: a notoriedade não substitui a prova quando há controvérsia concreta, mas pode funcionar como elemento auxiliar quando se está diante de circunstâncias objetivas amplamente reconhecidas e não disputadas.

3. PROVA DIGITAL, DESINFORMAÇÃO E NOVOS RISCOS PROBATÓRIOS:

Nos últimos anos, tornou-se cada vez mais comum a utilização de vídeos extraídos de redes sociais, plataformas digitais ou gravações amadoras como elementos probatórios em processos disciplinares desportivos.

Esses registros podem contribuir para a elucidação de fatos relevantes, especialmente em situações envolvendo manifestações coletivas de torcedores ou episódios não percebidos pela arbitragem.

Entretanto, a crescente dependência de registros digitais também introduz novos riscos probatórios.

O avanço das tecnologias de edição audiovisual e o uso de ferramentas de inteligência artificial ampliaram significativamente as possibilidades de manipulação de imagens e sons. Cortes seletivos, inserção de trilhas sonoras artificiais ou deslocamento de registros entre diferentes partidas podem gerar percepções equivocadas acerca dos fatos investigados.

Nesse cenário, ganha relevância o debate acerca da cadeia de custódia da prova digital. Ainda que o processo disciplinar desportivo se caracterize pela celeridade procedimental, a integridade do material audiovisual não pode ser presumida de forma acrítica. Elementos como a origem do arquivo, eventuais metadados, a sequência de transmissão do conteúdo e a ausência de edições ou fragmentações tornam-se fatores relevantes para a aferição de confiabilidade do registro apresentado.

A análise da prova digital deve considerar, entre outros fatores: • a autenticidade do registro; • o contexto temporal e espacial da gravação; • a correspondência com o evento esportivo investigado; • a integridade do material apresentado.

A circulação de links como supostos elementos probatórios exige responsabilidade informacional proporcional ao impacto potencial de uma imputação disciplinar. Sempre que denúncias se basearem em conteúdos digitais, recomenda-se que os noticiantes adotem diligências mínimas de verificação, como a identificação da origem do registro, a indicação da data e da partida correlata e a preservação do contexto do material apresentado.

Não se trata de impor formalismos incompatíveis com a celeridade da Justiça Desportiva, mas de evitar que conteúdos digitais descontextualizados ou manipulados contaminem o processo disciplinar. Nesse sentido, a indicação de fontes fidedignas ou registros institucionais que permitam aferir a veracidade da informação pode constituir parâmetro relevante para a verificação da eventual violação às normas desportivas.

4. STANDARTS PROBATÓRIOS E RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR:

A imputação de infrações disciplinares no âmbito da Justiça Desportiva envolve responsabilidade sancionatória. Em especial, a caracterização das infrações previstas nos artigos 243-D e 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva representa o reconhecimento de condutas de elevada gravidade institucional.

O artigo 243-G trata da prática de atos discriminatórios no esporte, condutas que atingem diretamente valores fundamentais como a dignidade da pessoa humana e a igualdade.

A afirmação judicial de que determinado clube, atleta ou torcida praticou conduta discriminatória não possui apenas efeitos disciplinares; possui também impactos institucionais relevantes na reputação pública dos envolvidos.

Por essa razão, o reconhecimento dessas infrações exige arcabouço probatório consistente, capaz de demonstrar de forma segura a ocorrência do fato e sua vinculação com os denunciados.

Luiz Gabriel Batista Neves observa que a condenação somente se legitima quando há “elevadíssima probabilidade da hipótese fática acusatória e inexistência de suporte probatório para a hipótese fática alternativa”.

O mesmo autor alerta para os riscos de decisões sancionatórias apoiadas em conjuntos probatórios frágeis, destacando que muitas decisões acabam sendo proferidas com baixo grau de suficiência probatória, situação que compromete a racionalidade decisória e a legitimidade das sentenças.

É certo que parte da doutrina entende excessiva a transposição direta do standard penal da prova além da dúvida razoável para o processo disciplinar desportivo, sobretudo em razão da celeridade e da informalidade que caracterizam o sistema jus-desportivo. Contudo, quando se está diante de imputações que carregam elevado peso institucional — como acusações de racismo ou homofobia — a gravidade da sanção e o potencial estigma social justificam a adoção de padrão probatório mais exigente.

Assim, pode-se defender a adoção de standards probatórios diferenciados: a) prova clara e convincente para demandas que não possuam caráter sancionatório; b) prova além da dúvida razoável para demandas que impliquem imposição de sanções disciplinares. A adoção de padrões mais rigorosos em hipóteses sancionatórias contribui para preservar a credibilidade institucional da Justiça Desportiva, especialmente em casos que envolvem acusações graves de discriminação no ambiente esportivo.

5. A RACIONALIDADE DECISÓRIA NA JUSTIÇA DESPORTIVA:

Subjacente a essas premissas, a racionalidade decisória exige que o julgador explicite de forma clara as razões pelas quais determinados elementos de prova foram considerados relevantes para a formação do convencimento.

Como observa Rodrigo Sousa Rodrigues, “a dinâmica do processo disciplinar desportivo brasileiro, caracterizada pela velocidade dos ritos procedimentais e pelo grande impacto prático das decisões, exige uma abordagem rigorosa da matéria probatória”.

A legitimidade das decisões disciplinares no esporte depende, portanto, não apenas da correta aplicação das normas do CBJD, mas também da qualidade da fundamentação probatória e da transparência do raciocínio decisório.

Mesmo em um sistema marcado pela celeridade procedimental, o dever de fundamentar permanece elemento essencial da validade das decisões e da legitimidade institucional da Justiça Desportiva.

6. CONCLUSÃO:

O crescimento do uso de provas digitais no futebol brasileiro representa fenômeno irreversível. Vídeos, transmissões alternativas e registros produzidos por torcedores passaram a integrar o universo probatório do processo disciplinar desportivo.

Essa realidade, contudo, exige cautela.

A Justiça Desportiva deve conciliar duas exigências institucionais igualmente relevantes: a firme repressão a práticas discriminatórias no esporte e a preservação da integridade probatória das decisões sancionatórias.

A adoção de standards probatórios rigorosos, aliada à análise criteriosa da autenticidade e do contexto das provas digitais, constitui caminho indispensável para assegurar decisões justas, tecnicamente fundamentadas e institucionalmente legítimas.

Em última análise, o desafio contemporâneo da Justiça Desportiva consiste em impedir que a celeridade do rito se converta em simplificação cognitiva do processo decisório. Entre o vídeo e a verdade, cabe ao julgador exercer papel de garantidor institucional, assegurando que o legítimo combate às práticas discriminatórias no esporte não se realize à custa da integridade probatória e do devido processo disciplinar.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. BRASIL. Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Resolução CNE nº 29/2009. NEVES, Luiz Gabriel Batista. Standard de prova e sentença penal: um diálogo entre prática e teoria. Tese (Doutorado em Direito). Universidade Federal da Bahia, 2022. RODRIGUES, Rodrigo Sousa. A fundamentação e valoração da prova no processo disciplinar desportivo: parâmetros, desafios e práticas para a racionalidade decisória. STJD do Futebol. PEIXOTO, Ravi. Standards probatórios no direito processual brasileiro. Salvador: JusPodivm. BADARÓ, Gustavo Henrique. Epistemologia judiciária e prova penal. SUASSUNA, Ariano. Seleta em prosa e verso. Organização de Silviano Santiago. 3. ed. Rio de Janeiro: José Olympio, 2005.


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