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PERSPECTIVA DE GÊNERO NA JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL: O PROTOCOLO DO STJD COMO MARCO NORMATIVO DE ENFRENTAMENTO AO MACHISMO, AO SEXISMO E À MISOGINIA NO ESPORTE

07 de abril às 11:49

Por Aline Gonçalves Jatahy, Auditora do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD)

RESUMO: O presente artigo analisa o Protocolo de Atuação e Julgamento com Perspectiva de Gênero no âmbito da Justiça Desportiva do Futebol, lançado pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) em março de 2026. A partir do exame de seus fundamentos normativos, dos princípios constitucionais e internacionais que o sustentam e dos casos concretos que evidenciaram a necessidade de sua edição, o trabalho discute os avanços trazidos pelo Protocolo no combate ao machismo, ao sexismo e à misoginia estruturais presentes no futebol brasileiro. Aborda-se, ainda, o conceito de interseccionalidade aplicado à Justiça Desportiva e os mecanismos de proteção da vítima, produção probatória qualificada e formação educacional dos operadores do sistema disciplinar desportivo.

Palavras-chave: Perspectiva de gênero. Justiça Desportiva. Discriminação no futebol. Interseccionalidade. STJD.

ABSTRACT: This article examines the Protocol for Action and Adjudication with a Gender Perspective within the scope of Football Sports Justice, launched by the Superior Tribunal of Sports Justice (STJD) in March 2026. Based on the analysis of its normative foundations, the constitutional and international principles that support it, and the concrete cases that highlighted the need for its creation, this paper discusses the advances brought by the Protocol in combating structural machismo, sexism and misogyny present in Brazilian football. It also addresses the concept of intersectionality applied to Sports Justice and the mechanisms for victim protection, qualified evidence production and educational training of operators within the sports disciplinary system.

Keywords: Gender perspective. Sports Justice. Discrimination in football. Intersectionality. STJD.

1. INTRODUÇÃO

O futebol, enquanto fenômeno sociocultural de alcance massivo no Brasil, reproduz em seus espaços as desigualdades estruturais que marcam a sociedade. Dentre essas desigualdades, a discriminação de gênero ocupa lugar central, manifestando-se por meio de condutas machistas, sexistas e misóginas que atingem mulheres, tanto cisgêneras quanto transgêneras, e pessoas não binárias que atuam no universo futebolístico, seja como atletas, árbitras, dirigentes, jornalistas ou profissionais de comissões técnicas.

Em março de 2026, mês internacionalmente consagrado à reflexão sobre os direitos das mulheres, o Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD) deu um passo histórico ao lançar o Protocolo de Atuação e Julgamento com Perspectiva de Gênero no âmbito da Justiça Desportiva do Futebol. A iniciativa, apresentada durante o evento “Mulheres, Justiça e Futebol: Desafios e Oportunidades da Modalidade Feminina no Brasil”, realizado na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba (OAB/PB), em João Pessoa, representou um marco normativo inédito na história da Justiça Desportiva brasileira.

A edição do Protocolo não surgiu em um vazio institucional. Casos recentes julgados pelo STJD evidenciaram a urgência de uma resposta estruturada. A condenação do técnico Ramón Díaz, em janeiro de 2026, pela Terceira Comissão Disciplinar, com fundamento no art. 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), após declaração pública de conteúdo discriminatório em entrevista coletiva, demonstrou que o enfrentamento à discriminação de gênero no futebol exige não apenas a aplicação da norma sancionadora, mas também a adoção de uma metodologia de julgamento sensível às dimensões de gênero.

O presente artigo tem por objetivo analisar o Protocolo lançado pelo STJD à luz dos princípios constitucionais, da legislação nacional e dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, examinando seus eixos estruturantes e sua potencial contribuição para a construção de uma Justiça Desportiva mais justa, equânime e atenta às desigualdades de gênero.

2. FUNDAMENTOS NORMATIVOS DO PROTOCOLO

O Protocolo de Atuação e Julgamento com Perspectiva de Gênero do STJD encontra fundamento em um amplo arcabouço normativo que articula disposições constitucionais, legislação ordinária, tratados internacionais e normas do sistema desportivo.

No plano constitucional, os alicerces do Protocolo repousam sobre a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), a igualdade formal e material (art. 5º, caput), a proibição de discriminação (art. 3º, IV) e a proteção contra preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. A Constituição Federal impõe ao Estado e à sociedade o dever de promover o bem de todos, de modo que a Justiça Desportiva, enquanto instância administrativa especializada, não pode se furtar a esse compromisso.

No âmbito legislativo, a Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), notadamente em seu art. 11, estabelece diretrizes para a prevenção, apuração, julgamento e sanção de atos discriminatórios no esporte. Somam-se a esse conjunto a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), a Lei de Stalking (Lei nº 14.132/2021), a Lei Mariana Ferrer (Lei nº 14.245/2021) e a Lei nº 14.321/2022, que tipificou a violência política de gênero.

No plano internacional, o Protocolo dialoga com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), a Convenção de Belém do Pará (Decreto nº 1.973/96), a Convenção nº 190 da OIT sobre violência e assédio no mundo do trabalho, a Carta Olímpica e o Código de Ética da FIFA. Destaca-se, ainda, a influência do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que serviu como referência metodológica para a iniciativa do STJD.

A convergência dessas fontes normativas confere ao Protocolo legitimidade jurídica robusta e o insere no contexto mais amplo de uma política pública de enfrentamento às discriminações estruturais, sinalizando que a neutralidade da lei, por si só, é insuficiente para garantir a equidade em um ambiente historicamente masculino como o futebol.

3. A PERSPECTIVA DE GÊNERO COMO PRINCÍPIO ORIENTADOR DA JUSTIÇA DESPORTIVA

O art. 1º do Protocolo estabelece o compromisso da Justiça Desportiva de combater o machismo, o sexismo e a misoginia estruturais presentes no futebol. Mais do que uma declaração programática, esse dispositivo impõe uma mudança de paradigma na forma como auditores(as) e procuradores(as) devem conduzir os processos disciplinares desportivos.

A perspectiva de gênero, no contexto da Justiça Desportiva, significa reconhecer que homens e mulheres não partem do mesmo ponto de igualdade no universo do futebol. As mulheres enfrentam barreiras históricas de acesso, permanência e reconhecimento que se traduzem em desigualdades concretas dentro e fora dos gramados. Essa percepção é essencial para que o julgador aplique a norma com sensibilidade às dinâmicas de poder que permeiam as relações de gênero no esporte. Conforme pontua o parágrafo único do art. 1º do Protocolo, “a neutralidade da lei é insuficiente para garantir a equidade em um ambiente historicamente masculino.” Trata-se de uma opção consciente pela igualdade substantiva, que demanda do intérprete e aplicador da norma um esforço ativo de correção das assimetrias estruturais.

3.1 Interseccionalidade e marcadores sociais

O art. 2º do Protocolo incorpora o conceito de interseccionalidade ao exigir que auditores(as) e procuradores(as) observem como o gênero se combina com outros marcadores sociais, tais como raça, etnia, classe, origem, orientação sexual e condição de pessoa com deficiência, para gerar opressões múltiplas. Essa abordagem, tributária dos estudos de Kimberlé Crenshaw, reconhece que a experiência de discriminação de uma mulher negra no futebol não é idêntica à de uma mulher branca, assim como as vivências de mulheres transgêneras apresentam especificidades que devem ser consideradas pelo sistema de justiça.

A adoção da interseccionalidade como critério hermenêutico representa avanço significativo, pois impede que a perspectiva de gênero seja reduzida a uma análise monolítica da condição feminina, exigindo que o julgador considere a pluralidade de experiências de discriminação.

3.2 Definições conceituais: machismo, misoginia e sexismo

O art. 6º do Protocolo oferece definições operacionais que orientam a subsunção dos fatos às normas. Define machismo como crenças e atitudes que reforçam a superioridade dos homens sobre as mulheres, englobando comportamentos sutis ou explícitos. A misoginia é conceituada como ódio ou aversão às mulheres. O sexismo, por sua vez, é caracterizado como discriminação baseada no sexo ou gênero, manifestada em atitudes comissivas ou omissivas, preconceitos e estereótipos. Essas definições são de extrema relevância prática, pois permitem que a Procuradoria e os auditores enquadrem com maior precisão as condutas discriminatórias, distinguindo suas diferentes manifestações e gradações, o que contribui para a proporcionalidade na fixação das sanções.

4. CASOS CONCRETOS E A NECESSIDADE DO PROTOCOLO

A edição do Protocolo não ocorreu em abstrato: ela foi impulsionada por episódios concretos que expuseram a vulnerabilidade das mulheres no futebol brasileiro e a necessidade de respostas institucionais qualificadas.

Em novembro de 2025, o técnico Ramón Díaz, então treinador do Sport Club Internacional, declarou em entrevista coletiva, após partida pelo Campeonato Brasileiro, que “o futebol é para homens, não é para meninas.” A declaração gerou imediata repercussão e motivou representação ao STJD pela entidade Grupo Arco-Íris de Cidadania LGBT+, com fundamento no art. 243-G do CBJD, que tipifica a prática de ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante relacionado a preconceito em razão de sexo.

A Terceira Comissão Disciplinar do STJD, em sessão de 30 de janeiro de 2026, condenou o treinador a seis partidas de suspensão e multa de R$ 50.000,00. A Procuradoria demonstrou, durante a instrução, que a fala não constituía deslize isolado, mas revelava um padrão discursivo que associava a presença feminina no futebol à inadequação, apontando declaração anterior do mesmo treinador em que questionara a participação de mulheres no VAR.

Esse caso ilustra a importância de a Justiça Desportiva dispor de instrumentos normativos que orientem a fundamentação das decisões, permitindo que os julgadores ultrapassem a análise meramente formal do tipo infracional e adotem lentes hermenêuticas atentas à dimensão estrutural da discriminação de gênero.

5. PROTEÇÃO DA VÍTIMA E PRODUÇÃO PROBATÓRIA COM PERSPECTIVA DE GÊNERO

Um dos eixos mais inovadores do Protocolo reside nas disposições sobre proteção da vítima e produção de provas. O art. 14 e seus parágrafos estabelecem um conjunto de garantias destinadas a assegurar o tratamento digno da vítima em todas as fases do processo disciplinar desportivo.

Merece destaque o §1º do art. 14, que determina que a palavra da vítima de discriminação em razão do gênero deve receber especial consideração, em função de sua posição de vulnerabilidade diante do fato. Essa orientação é particularmente relevante nos casos de violência simbólica praticada nos gramados, estádios ou bastidores do futebol, nos quais a produção de provas materiais é frequentemente dificultada pela natureza efêmera e contextual das condutas discriminatórias.

O §3º do mesmo artigo consagra o princípio de que o impacto da discriminação na vítima prevalece sobre a intenção do agressor, tornando irrelevante o chamado animus laedendi. Essa opção dogmática afasta a necessidade de demonstração da intenção deliberada de ofender e desloca o eixo da análise para os efeitos concretos da conduta discriminatória sobre a vítima, em consonância com a jurisprudência mais avançada em matéria de direitos humanos.

O Protocolo ainda prevê medidas práticas de proteção, como preservação de imagem com possibilidade de sigilo da sessão (inciso I do art. 14), apoio psicológico (inciso II), acompanhamento jurídico (inciso III), separação física em audiência quando solicitado (inciso IV) e adoção de medidas de não revitimização (inciso V). Essas garantias refletem as melhores práticas internacionais e dialogam com o ordenamento jurídico pátrio, notadamente a Lei nº 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer), que veda a violência institucional contra mulheres vítimas durante procedimentos judiciais.

No campo probatório, o art. 12 do Protocolo recomenda que a Procuradoria requisite, preferencialmente em até 72 horas, materiais audiovisuais do VAR, circuitos de monitoramento, registros de redes sociais, transmissões e relatórios do delegado da partida, com formalização da cadeia de custódia. Essa celeridade é fundamental para evitar a perda de elementos de prova, especialmente em um ambiente em que as evidências tendem a ser voláteis.

6. PREVENÇÃO, EDUCAÇÃO E O PAPEL DA ENAJD

O Protocolo dedica seção específica à prevenção e educação, reconhecendo que a função sancionadora da Justiça Desportiva deve ser complementada por uma atuação pedagógica e transformadora. O art. 15 estabelece o dever dos membros da Justiça Desportiva de reconhecer seu papel como agentes de enfrentamento ao machismo, ao sexismo e à misoginia estruturais no esporte.

Nesse contexto, a Escola Nacional de Justiça Desportiva (ENAJD) assume papel estratégico como instrumento de formação continuada. Conforme previsto no art. 16, a ENAJD poderá auxiliar clubes e entidades de prática desportiva na manutenção de plano anual de prevenção à discriminação, contemplando treinamento contínuo, comunicação visual institucional, protocolos de resposta em dia de jogo e cooperação com autoridades públicas.

A ênfase na educação é particularmente relevante considerando que a discriminação de gênero no futebol não se manifesta apenas em atos isolados de violência explícita, mas sobretudo em práticas cotidianas naturalizadas que reproduzem a cultura machista. A formação qualificada dos operadores da Justiça Desportiva é condição indispensável para que o Protocolo produza efeitos práticos duradouros.

7. TRANSPARÊNCIA, MONITORAMENTO E ACCOUNTABILITY

O art. 17 do Protocolo determina que o STJD e os Tribunais de Justiça Desportiva estaduais (TJDs) publiquem relatórios trimestrais com estatísticas de casos, decisões e sanções relacionados à discriminação de gênero, preservando dados pessoais nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Essa previsão é fundamental para garantir a accountability institucional e permitir o monitoramento da efetividade do Protocolo ao longo do tempo. A produção de dados quantitativos e qualitativos sobre a discriminação de gênero na Justiça Desportiva viabiliza a avaliação contínua das políticas adotadas, a identificação de padrões e a proposição de ajustes e aprimoramentos.

A transparência, nesse contexto, não se limita a uma obrigação formal de publicidade, mas constitui instrumento de transformação institucional que possibilita o controle social e fomenta a confiança da comunidade desportiva nos mecanismos de proteção contra a discriminação.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Protocolo de Atuação e Julgamento com Perspectiva de Gênero lançado pelo STJD em março de 2026, durante as celebrações do Mês da Mulher, constitui avanço normativo de inegável relevância para a Justiça Desportiva brasileira. Ao estabelecer diretrizes claras para o enfrentamento ao machismo, ao sexismo e à misoginia no futebol, o Protocolo inaugura uma nova fase institucional, marcada pelo compromisso com a equidade de gênero e com os direitos humanos.

A iniciativa se insere em um contexto internacional de crescente preocupação com a igualdade de gênero no esporte, em consonância com o tema do Dia Internacional da Mulher de 2026, “Direitos. Justiça. Ação. Para TODAS as Mulheres e Meninas”, e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas, especialmente o ODS 5, voltado à igualdade de gênero.

Não se trata, evidentemente, de uma solução definitiva. A efetividade do Protocolo dependerá do engajamento contínuo dos membros da Justiça Desportiva, da formação qualificada oferecida pela ENAJD, do compromisso dos clubes e entidades na implementação dos planos de prevenção e, sobretudo, da disposição institucional de transformar princípios em práticas concretas.

O desafio que se coloca à Justiça Desportiva do futebol brasileiro é o de demonstrar que o espírito desportivo, o fair play, não se limita às quatro linhas do campo, mas alcança todas as dimensões da convivência humana no esporte, incluindo o respeito irrestrito à dignidade e aos direitos das mulheres.

REFERÊNCIAS

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6023: Informação e documentação – Referências – Elaboração. 2. ed. Rio de Janeiro: ABNT, 2018. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. BRASIL. Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará). Brasília, DF: Presidência da República, 1996. BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha). Brasília, DF: Presidência da República, 2006. BRASIL. Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021. Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição. Brasília, DF: Presidência da República, 2021. BRASIL. Lei nº 14.245, de 22 de novembro de 2021. Altera os Códigos de Processo Civil e de Processo Penal e a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei Mariana Ferrer). Brasília, DF: Presidência da República, 2021. BRASIL. Lei nº 14.321, de 31 de março de 2022. Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para tipificar o crime de violência política contra a mulher. Brasília, DF: Presidência da República, 2022. BRASIL. Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023. Institui a Lei Geral do Esporte. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Brasília: CNJ, 2021. CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE. Resolução nº 29, de 2009. Aprova o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Brasília, DF: CNE, 2009. CRENSHAW, Kimberlé. Demarginalizing the Intersection of Race and Sex: A Black Feminist Critique of Antidiscrimination Doctrine, Feminist Theory, and Antiracist Politics. University of Chicago Legal Forum, v. 1989, n. 1, p. 139-167, 1989. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW). Nova York: ONU, 1979. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 190 sobre Violência e Assédio no Mundo do Trabalho. Genebra: OIT, 2019. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL. Protocolo de Atuação e Julgamento com Perspectiva de Gênero no âmbito da Justiça Desportiva do Futebol. Edição 2026. Brasília: STJD, 2026.


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