
O MARCO TEMPORAL DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NO DIREITO DESPORTIVO
21 de abril às 14:30
Por Roberto Joanilho Maldonado, Procurador de Justiça Desportiva do STJD do Futebol.
RESUMO
A prescrição da pretensão punitiva no direito desportivo desempenha papel essencial na garantia da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais no âmbito da Justiça Desportiva. O presente trabalho tem por objetivo analisar o marco temporal da interrupção do prazo prescricional à luz do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), com enfoque específico na hipótese de recebimento da denúncia. Examina-se, em especial, a evolução normativa do Código Desportivo no que se refere à necessidade — ou não — de despacho formal para o seu recebimento. Por meio de abordagem dedutiva e análise normativa, sustenta-se a inaplicabilidade dos parâmetros do processo penal ao direito desportivo, concluindo-se que o recebimento da denúncia constitui ato administrativo atribuído à Secretaria, aperfeiçoando-se automaticamente com o seu oferecimento pela Procuradoria, configurando, assim, o marco temporal interruptivo da prescrição.
Palavras-chave: Justiça Desportiva; Prescrição; Interrupção; CBJD.
ABSTRACT
The statute of limitations of punitive claims in sports law plays an essential role in ensuring legal certainty and the stability of procedural relationships within the scope of Sports Justice. This study aims to analyze the temporal framework for the interruption of the limitation period in light of the Brazilian Code of Sports Justice (CBJD), with a specific focus on the hypothesis of the receipt of the complaint. It examines, in particular, the normative evolution of the Sports Code regarding the requirement—or lack thereof—of a formal order for such receipt. Through a deductive approach and normative analysis, this work supports the inapplicability of criminal procedural standards to sports law, concluding that the receipt of the complaint constitutes an administrative act attributed to the Secretariat, perfected automatically upon its filing by the Prosecutor’s Office, thus establishing the temporal milestone for the interruption of the limitation period.
Keywords: Sports Justice; Statute of Limitations; Interruption; CBJD.
1) INTRODUÇÃO
A Constituição Federal, em seu artigo 217, § 1º, atribui à Justiça Desportiva a competência para processar e julgar as infrações relacionadas à disciplina e às competições desportivas. Tal sistema é regido, no plano legal, pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), cuja disciplina foi mantida pela Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), e, no âmbito infralegal, pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).
Nesse contexto, a prescrição da pretensão punitiva assume relevância central, uma vez que limita temporalmente o exercício do poder sancionador da Procuradoria, assegurando previsibilidade e estabilidade ao sistema jurídico-desportivo.
O CBJD, em seu artigo 165-A, estabelece os prazos prescricionais e o marco inicial de sua contagem, sendo necessário, contudo, examinar as hipóteses de interrupção desses prazos, previstas no artigo 168 do referido diploma.
Dentre tais hipóteses, destaca-se o “recebimento da denúncia”, cuja definição quanto ao seu momento exato revela-se controvertida, especialmente diante da ausência de previsão expressa de ato formal de recebimento.
Dessa forma, o presente trabalho busca delimitar o marco temporal do recebimento da denúncia para fins de interrupção da prescrição, analisando as alterações da estrutura normativa do CBJD e a (in)aplicabilidade subsidiária do processo penal ao direito desportivo.
2) A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NO CBJD
O artigo 168 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva dispõe que a prescrição se interrompe nas seguintes hipóteses:
Art. 168 – Interrompe-se a prescrição: I – pela instauração do inquérito; II – pelo recebimento da denúncia.
Observa-se que o legislador desportivo optou por restringir as causas interruptivas, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual.
Nesse cenário, a correta identificação do momento de ocorrência do “recebimento da denúncia” mostra-se fundamental para à adequada aplicação do instituto da prescrição.
3) A EVOLUÇÃO NORMATIVA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA
A adequada compreensão do marco temporal do recebimento da denúncia exige a análise da evolução normativa do sistema de justiça desportiva brasileiro.
O Código Brasileiro Disciplinar do Futebol (CBDF), diploma anterior ao atual CBJD, previa expressamente a necessidade de recebimento formal da denúncia pelo Presidente do órgão julgador. Nesse sentido, dispunha o artigo 43:
Art. 43 – Recebida a denúncia ou queixa pela Presidência do Tribunal ou Junta, sorteado ou designado o Relator, será expedida a citação, com a marcação de dia e hora para julgamento, que deverá ocorrer dentro de 10 (dez) dias.
Com a edição da Resolução CNE nº 1/2003, que instituiu o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), essa sistemática foi inicialmente mantida, conforme previsto nos §§ 3º e 4º do artigo 78, que atribuíram ao Presidente do Tribunal o recebimento da denúncia e a adoção das providências processuais subsequentes.
Art.78 – […] § 3º - Oferecida a denúncia, os autos serão conclusos ao presidente do respectivo órgão judicante (STJD ou TJD) que, no prazo de dois (2) dias a contar de seu recebimento: I – sorteará relator; II – analisará a incidência da suspensão preventiva, caso já não tenha sido determinado; III – designará dia e hora da sessão de instrução e julgamento; IV – determinará o cumprimento dos atos de comunicação processual e demais providência cabíveis.
§ 4º - Sendo a competência da Comissão Disciplinar o processamento da denúncia será a ela encaminhado, procedendo o presidente da Comissão Disciplinar na forma dos incisos, I, III e IV do parágrafo anterior.
Todavia, tal modelo foi substancialmente alterado pela Resolução CNE nº 29/2009, que revogou os referidos dispositivos e promoveu a reformulação do procedimento por meio da introdução do artigo 78-A.
Art. 78-A – Recebida a denúncia, os autos serão conclusos ao Presidente do respectivo Tribunal (STJD ou TJD) que, no prazo de dois dias a contar de seu recebimento: I – sorteará relator; II – analisará a incidência da suspensão preventiva, caso já tenha sido determinada; III – designará dia e hora da sessão de instrução e julgamento; IV – determinará o cumprimento dos atos de comunicação processual e demais providências cabíveis.
Paragrafo Único – Sendo de competência da Comissão Disciplinar o processamento da denúncia, será a ela encaminhada, procedendo o presidente da Comissão Disciplinar na forma dos inciso I, III e IV.
A alteração legislativa não foi meramente formal. Ao substituir a expressão “oferecida a denúncia” pela locução “recebida a denúncia”, estabelecendo que os autos somente serão encaminhados ao Presidente do Tribunal (CD, TJD e/ou STJD), após o recebimento da denúncia, o legislador desportivo consolidou essa atribuição para a esfera administrativa da Secretaria, conforme já estabelecido no artigo 23, inciso I, do CBJD, com redação acrescida pela Resolução nº 11/2006.
Dessa forma, o recebimento da denúncia deixou de constituir ato jurisdicional de admissibilidade, passando a configurar providência administrativa vinculada ao protocolo da peça acusatória.
Essa evolução normativa evidencia uma opção deliberada pela simplificação procedimental e pela celeridade, afastando a necessidade de qualquer juízo formal de recebimento por parte da autoridade julgadora.
4) O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NO PROCESSO DESPORTIVO
A análise sistemática atual do CBJD revela que não há previsão de ato formal de recebimento da denúncia por parte do Presidente do Tribunal (CD, TJD e/ou STJD), diferentemente do que ocorria antes da Resolução nº 29/2009 e como ocorre no processo penal.
O artigo 78-A do CBJD estabelece que, recebida a denúncia, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal (CD, TJD e/ou STJD) para a prática de atos de impulso processual, como sorteio de relator, designação de sessão de julgamento e determinação das comunicações processuais.
Art. 78-A – RECEBIDA A DENÚNCIA, os autos serão conclusos ao Presidente do respectivo Tribunal (STJD ou TJD) que, no prazo de dois dias a contar de seu recebimento: I – sorteará relator; II – analisará a incidência da suspensão preventiva, caso já tenha sido determinada; III – designará dia e hora da sessão de instrução e julgamento; IV – determinará o cumprimento dos atos de comunicação processual e demais providências cabíveis.
Paragrafo Único – Sendo de competência da Comissão Disciplinar o processamento da denúncia, será a ela encaminhada, procedendo o presidente da Comissão Disciplinar na forma dos inciso I, III e IV.
Tal disposição indica que o recebimento da denúncia constitui etapa anterior à atuação do Presidente, não se inserindo em suas atribuições.
Nesse contexto, cumpre destacar que o artigo 23, inciso I, do CBJD estabelece ser competência da Secretaria receber, registrar, autuar e protocolar a denúncia oferecida pela Procuradoria. Tal previsão normativa reforça que o recebimento da denúncia configura ato de natureza administrativa, desvinculado de qualquer juízo de admissibilidade por parte da autoridade julgadora.
Art. 23 – são atribuições da Secretaria, além das estabelecidas neste Código e ao regimento interno do respectivo Tribunal I – RECEBER, registrar, protocolar e autuar os termos da denúncia e outros documentos enviados aos orgãos judciantes, e encaminhá-los, imediatamente, ao Presidente do Tribunal, para determinação processual;
Ademais, o artigo 73 do CBJD dispõe que o procedimento sumário se inicia com o oferecimento da denúncia pela Procuradoria, reforçando a centralidade desse ato na instauração da relação processual desportiva.
Art. 73 – O procedimento sumário SERÁ INICIADO privativamente mediante denúncia da Procuradoria e destina-se a aplicação de medidas disciplinares.
Outro elemento relevante consiste na ausência de previsão de rejeição liminar da denúncia no âmbito do CBJD, o que afasta a necessidade de controle formal prévio de admissibilidade, típico do processo penal.
5) A INAPLICABILIDADE DO PROCESSO PENAL
Embora o direito desportivo admita à aplicação subsidiária de outros ramos do direito, tal integração deve ocorrer apenas quando houver lacuna normativa e compatibilidade material.
No caso em análise, não se verifica qualquer lacuna, mas sim opção legislativa expressa pela simplificação procedimental e pela celeridade, atribuindo a Secretaria a função do recebimento da denúncia.
Dessa forma, a aplicação do artigo 396 do Código de Processo Penal — que prevê o recebimento formal da denúncia — mostra-se incompatível com a sistemática do CBJD.
6) FUNDAMENTOS PRÁTICOS E SISTÊMICOS
A realidade estrutural dos Tribunais de Justiça Desportiva, cujos membros exercem suas funções sem dedicação exclusiva e, em regra, sem remuneração, evidencia a necessidade de adoção de um modelo procedimental célere, eficiente e desburocratizado.
Nesse contexto, a exigência de despacho formal para o recebimento da denúncia revela-se incompatível com a dinâmica do processo desportivo, porquanto introduz entraves desnecessários ao regular andamento processual, potencializando o risco de prescrição e comprometendo a efetividade da tutela disciplinar.
Na prática, nos Tribunais que utilizam sistema eletrônico de tramitação processual, como é o caso do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, o recebimento pela Secretaria opera-se de forma automatizada no exato momento do oferecimento da denúncia no ambiente digital pela Procuradoria, consubstanciando-se, em sequência lógica e imediata, nos atos de recebimento, registro, protocolização e autuação, com a consequente geração do número do processo.
Por sua vez, nos Tribunais que ainda adotam sistema físico de tramitação, o recebimento da denúncia se perfectibiliza com a aposição da data de protocolo pela Secretaria, sendo os atos subsequentes de registro e autuação praticados em momento posterior, sem necessária coincidência temporal com aquele primeiro marco.
Dessa forma, a interpretação que reconhece o recebimento da denúncia como ato automático, no momento de seu protocolo, mostra-se mais consentânea com os princípios da celeridade, eficiência e instrumentalidade que regem o direito desportivo, assegurando maior efetividade à jurisdição disciplinar.
7) CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que:
i. a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 168 do CBJD, ocorre exclusivamente pela instauração do inquérito ou pelo “recebimento da denúncia”;
ii. o procedimento disciplinar desportivo tem início com o oferecimento da denúncia pela Procuradoria;
iii. o recebimento da denúncia, após a edição da Resolução CNE nº 29/2009, não depende de despacho formal, constituindo ato de natureza administrativa atribuído à Secretaria;
iv. não se aplica ao direito desportivo a sistemática do artigo 396 do Código de Processo Penal;
v. o recebimento da denúncia, tanto no processo eletrônico quanto no processo físico, ocorre com o seu protocolo perante a Secretaria, constituindo, portanto, o marco temporal interruptivo da prescrição no âmbito do processo desportivo.
