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Pleno - 27/05/26

Auditores reclassificam conduta e reduzem pena de atleta do Itabaiana

27 de maio às 11:41

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta quarta-feira, 26 de maio, o Recurso Voluntário do **Itabaiana em nome do atleta Karl **por infração cometida em partida válida pela 5ª rodada da Série C do Campeonato Brasileiro de 2026, contra o Maringá. Condenado em primeira instância pela Quinta Comissão Disciplinar, o atleta foi suspenso por seis partidas. Em grau recursal, por unanimidade de votos, a decisão foi reformada em última instância com desclassificação de cuspir para conduta contrária à disciplina e a pena reduzida para dois jogos.

Como consta no registro sumular, aos 33 minutos do primeiro tempo, Karl foi expulso com cartão vermelho direto por, com o jogo paralisado, cuspir no rosto de um dos adversários. A infração cometida pelo jogador do Itabaiana está prevista no artigo 254-B do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Por essa conduta, Karl foi julgado e suspenso por seis partidas.

Atuou pelo atleta do Itabaiana o advogado Milton Jordão, apresentou memoriais aos auditores e defendeu a ausência de provas na conduta de cuspir e pediu a absolvição de Karl.

— “O árbitro lança que houve uma cusparada e pronto. O árbitro estava de costas para os atletas e se percebe que seria impossível ao olho humano detectar a tal cusparada. Foi preciso aplicar tecnologia para que os eventos pudessem ser vistos por nós. A gravidade da conduta torna o trabalho mais árduo ao acolher a manutenção do recurso retira-se o atleta por ⅓ do campeonato… O pedido é pela absolvição.”

Ao dar início a votação, o auditor relator do processo, Sérgio Henrique Furtado, entendeu pela reclassificação do artigo denunciado:

— “O conjunto probatório nos autos é suficiente para mostrar que houve um comportamento antidesportivo, mas é insuficiente para comprovar a conduta de cuspir em outrem. A dúvida que se instaura é quanto a exata configuração desse comportamento como gesto típico do 254-B e essa dúvida há de se operar a favor do denunciado.Por isso rejeito o pedido principal de absolvição e de diligência, mas acolho parcialmente para desclassificar a imputação para o artigo 258 com pena fixada no patamar de duas partidas”.

O Presidente do Pleno, Luís Otávio Veríssimo, Antonieta da Silva, Mariana Barreiras, Marcelo Bellizze e Rodrigo Aiache acompanharam integralmente o voto da relatora.


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