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6 CD - 06/11/25

Meia do Criciúma é punido com uma partida de suspensão

06 de novembro às 13:58

O Criciúma teve o meia Matheus Trindade punido pela Sexta Comissão Disciplinar do STJD do Futebol. Denunciado por jogada violenta na partida contra o Athletic Club, pela 22ª rodada da Série B, o atleta foi julgado e punido com uma partida de suspensão. O julgamento ocorreu nesta quinta, 6 de novembro, e a decisão, proferida por maioria dos votos, cabe recurso.

Conforme registrado na súmula da partida, aos 7 minutos do primeiro tempo, o atleta Matheus Trindade, camisa nº 5 da equipe do Criciúma/SC, foi expulso de forma direta com cartão vermelho após praticar jogo brusco grave, consistente em atingir com as travas da chuteira o rosto do adversário nº 8 da equipe do Athletic SAF/MG, Sr. Francisco “Chico” Geraldes. O adversário atingido necessitou de atendimento médico, mas, após ser assistido, retornou normalmente à partida.

O lance gerou denúncia a Matheus por praticar jogada violenta, infração descrita no artigo 254 do CBJD. A denúncia foi mantida em sessão pelo Procurador Eduardo Jobim.

“A Procuradoria vem, respeitosamente, sustentar a procedência total da denúncia pela infração ao 254. Expulso de forma direta após atingir, com as travas da chuteira, o rosto do adversário. As imagens que vimos mostram efetivamente a chuteira atingindo o rosto do atleta.

Apesar de os dois jogadores estarem na disputa de bola no chão, a gente pode perceber que a chuteira do atleta envolvido na infração fica de pé na altura do rosto do adversário e não é esquivada. Me parece que trata-se de uma jogada imprudente. Esse tipo de infração praticada deve ser sancionada com a aplicação da penalidade por conta da tipificação do artigo 254 do CBJD”, sustentou o Procurador.

Pelo Criciúma, a advogada Pâmella Machareth defendeu o contato acidental do atleta na jogada.

“É verdade que a descrição sumular nos coloca diante de um cenário grave, contudo essa defesa entende que o lance fala por si só. Não há como negar o contato, mas também não há como concordar que tenha havido jogo brusco grave. Ao contrário do que está súmula, o atleta está distante do adversário e o contato é acidental e a infelicidade do outro ao tentar um carrinho.

As imagens mostram que o gramado está encharcado, o que torna o controle dos movimentos mais difícil. O atleta escorrega, e isso justifica o encontro entre os dois jogadores. Ainda assim, o Matheus recolhe a perna, demonstrando em fração de segundos uma preocupação de não atingir.

O próprio artigo 178 do CBJD orienta que seja analisada a gravidade da conduta e a extensão do dano. O atleta atingido seguiu normalmente. Atleta punido em campo, deixou de atuar em toda a partida e cumpriu a automática, praticamente dois jogos fora. A súmula relata forte, mas o vídeo mostra que foi totalmente acidental punido de forma firme pelo árbitro”, disse.

Com a palavra para voto, o relator do processo, auditor Thiago Peleja, acompanhou o entendimento da defesa de lance acidental.

“O adversário teve atendimento médico e retornou para a partida. Ele dá um toque para retirar do jogador e recolhe a perna. Poderia ter atingido em qualquer lugar e infelizmente atingiu o rosto. Não vejo como jogada brusca e grave a ponto de punição além da que ele recebeu em campo”, explicou.

Abrindo divergência, o auditor Eduardo Ramos votou para punir o atleta do Criciúma.

“O artigo fala em atuação imprudente. O que pareceu é que tocou na bola, não houve o movimento premeditado, mas não tira o caráter de imprudência no ato. A prova de vídeo comprovou que houve um toque da sola da chuteira na cabeça do adversário. Ainda que não houve intenção não vejo como afastar a imprudência. Ouso divergir do relator para acolher a denúncia e condenar o atleta a pena de uma partida ressaltando que a expulsão ocorreu no início do primeiro tempo e soma-se a automática cumprida para não majorar a pena considerando a reincidência”.

O auditor Pedro Perdiz acompanhou a divergência.

“O parágrafo primeiro, inciso II, é muito claro ao colocar o termo imprudente. O vídeo ficou claro que houve, de fato, o contato, mas não houve a intensidade descrita na súmula. Acompanho a divergência para condenar pelo 254 em uma partida sem a conversão de advertência, considerando a ficha disciplinar”.

Presidente em exercício e último a votar, o auditor Rodrigo Bayer também votou pela punição, mas divergiu na dosimetria.

“Também enxergo que houve a imprudência. Acredito que ele poderia dobrar a perna no momento final da jogada para evitar que a sola tivesse esse tipo de contato. ou abrir pequena divergência para aplicar a pena de duas partidas pela reincidência”, finalizou.


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