JUSTIÇA DESPORTIVA – COMPETÊNCIA
09 de setembro às 17:00
Por Ronaldo Botelho Piacente
RESUMO:
Prevista na Constituição Federal, a Justiça Desportiva atua com autonomia, configurando-se como microssistema judicante de natureza constitucional, em que a celeridade figura entre seus princípios basilares.
A Justiça Desportiva é regulada pela Lei Pelé (9.615/1998) e pela Lei Geral do Esporte (14.597/2023), além de normas do Conselho Nacional do Esporte, como o Código de Justiça Desportiva (Resolução CNE nº 29/2009) e suas normas regulamentares nacionais e internas.
Este artigo examina a competência da Justiça Desportiva, abordando as principais regulamentações e a jurisprudência do STJ que reconhece a atuação exclusiva dos tribunais desportivos em processos relativos à disciplina e às competições desportivas. Ressaltando ainda que a Justiça Comum só pode ser acionada após esgotadas todas as instâncias na Justiça Desportiva.
Palavras-chave: Justiça Desportiva; STJD; Futebol Brasileiro; Constituição Federal.
ABSTRACT:
Provided in the Federal Constitution, the Sports Justice operates autonomously, configuring itself as a microsystem of adjudicative nature, in which speed is among its core principles.
The Sports Justice is regulated by the Pelé Law (Law 9,615/1998) and the General Sports Law (Law 14,597/2023), as well as by norms of the National Council of Sports, such as the Code of Sports Justice (CNE Resolution No. 29/2009) and its national and internal regulatory standards.
This article examines the competence of the Sports Justice, addressing the main regulations and the STJ jurisprudence that recognizes the exclusive action of sports tribunals in matters related to discipline and sports competitions. It also emphasizes that ordinary courts may only be invoked after all instances in the Sports Justice have been exhausted.
Keywords: Sports Justice; STJD; Brazilian Football; Federal Constitution.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
A Justiça Desportiva está prevista e reconhecida pela Constituição Federal (artigo 217 § 1º e §2º)
O mencionado artigo 217 § 1º e §2º dispõe sobre a obrigatoriedade das ações desportivas relativas às questões disciplinares, ocorridas nas competições, serem apreciadas pelo tribunal desportivo.
Artigo 217 da Constituição Federal:
É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não- formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
Ainda se destaca o (artigo 5º, LV da CF), que dispõe:
-aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Em que pese a Constituição Federal reconhecer a Justiça Desportiva, ela não integra o Poder Judiciário, eis que não consta no rol dos órgãos do Poder Judiciário, ex vi, artigo 92 da Carta Magna.
A Justiça Desportiva é regulamentada pela Lei Ordinária (Lei Pelé - 9.615/98) e (Lei Geral do Esporte 14.597/23), Resolução do Conselho Nacional do Esporte - Código de Justiça Desportiva (Resolução CNE nº 29/2009), Normas regulamentares nacional e internacional, princípios e regras gerais de hermenêutica, guardando verdadeira especificidade quanto a sua estrutura, instrumentalidade, formação e julgamentos.
Em especial, destaca-se de início a regra do artigo 5º, LV da CF aplicado de forma rigorosa pela Justiça Desportiva, assegurando aos litigantes a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.
LEI GERAL DO ESPORTE 14.597/23 – LEX SPORTIVA - ARTIGO 26 §1º - AUTONOMIA
A nova lei geral do esporte, trata expressamente sobre a harmonia do sistema transnacional denominado Lex Sportiva.
No seu § 1º do artigo 26 dispõe sobre a definição do Lex Sportiva, como sendo o sistema privado transnacional autônomo composto de organizações esportivas, suas normas e regras e dos órgãos de resolução de controvérsias, incluídos seus tribunais.
A Lex Sportiva é definida como um conjunto de normas e dispõe sobre a autonomia do direito desportivo.
Como conjunto de normas entende-se a aplicação da Constituição Federal, leis, resolução, códigos, regras e regulamentos que norteiam o esporte.
Note-se ainda que referido parágrafo 1º do artigo 26 dispõe que o Lex Sportiva é um sistema privado transnacional autônomo incluindo ao final os tribunais desportivos como parte desse sistema.
Em resumo, podemos concluir que a Lei Geral do Esporte, reconhece a Justiça Desportiva e sua autonomia no sistema desportivo.
LEI 9.615/98 – LEI PELÉ – ARTIGO 50
A Lei Pelé em seu artigo 50 dispõe sobre a organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, conforme definidos nos Códigos de Justiça Desportiva.
ARTIGO 1º DO CBJD
Por sua vez o artigo 1º do CBJD dispõe sobre a organização, o funcionamento, as atribuições da Justiça Desportiva brasileira e o processo desportivo, bem como a previsão das infrações disciplinares desportivas e de suas respectivas sanções, no que se referem ao desporto de prática formal.
CBJD – ARTIGO 24 – COMPETÊNCIA
O artigo 24 CBJD dispõe sobre a competência da Justiça Desportiva, nos seguintes termos: os órgãos da Justiça Desportiva, nos limites da jurisdição territorial de cada entidade de administração do desporto e da respectiva modalidade, têm competência para processar e julgar matérias referentes às competições desportivas disputadas e às infrações disciplinares cometidas pelas pessoas naturais ou jurídicas mencionadas no art. 1º, § 1º.
Pela leitura dos artigos supra mencionados, podemos concluir que a Justiça Desportiva tem competência para apreciar e julgar infrações disciplinares esportivas, porém essa competência não se limita apenas aos atletas ou ao que ocorre dentro do campo de jogo, ela é mais ampla, podendo analisar questões de regulamentos, resoluções, organizações desportivas (Confederação, Federações, Clubes e Ligas), árbitros, empregados, cargos ou funções, diretivos ou não, dirigentes, administradores, treinadores, médicos ou membros de comissão técnica, pessoas naturais e jurídicas que lhes forem direta ou indiretamente vinculadas, filiadas, controladas ou coligadas ao sistema nacional do desporto.
A Justiça Desportiva processa e julga as infrações disciplinares relativas à disciplina dos seus jurisdicionados, aplicando as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - eliminação;
III - exclusão de campeonato ou torneio;
IV - indenização;
V - interdição de praça de desportos;
VI - multa;
VII - perda do mando do campo;
VIII - perda de pontos;
IX - perda de renda;
X - suspensão por partida;
XI - suspensão por prazo.
As penalidades disciplinares acima descritas não se aplicam aos menores de quatorze anos e aos atletas não profissionais.
Pela análise conjunta dos artigos 217, §§1º e 2º da CF, artigo 50 da Lei Pelé e artigos 1º e 24 do CBJD, podemos afirmar que nenhuma ação desportiva poderá ser proposta diretamente no Poder Judiciário, antes de esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva.
O STF – Supremo Tribunal Federal em Controle concentrado de constitucionalidade reconheceu a exceção do exaurimento da Justiça Desportiva antes de chegar-se ao Poder Judiciário.
No inciso XXXV do art. 5º, previu-se que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". (...) O próprio legislador constituinte de 1988 limitou a condição de ter-se o exaurimento da fase administrativa, para chegar-se à formalização de pleito no Judiciário. Fê-lo no tocante ao desporto, (...) no § 1º do art. 217 (...). Vale dizer que, sob o ângulo constitucional, o livre acesso ao Judiciário sofre uma mitigação e, aí, consubstanciando o preceito respectivo exceção, cabe tão só o empréstimo de interpretação estrita. Destarte, a necessidade de esgotamento da fase administrativa está jungida ao desporto e, mesmo assim, tratando-se de controvérsia a envolver disciplina e competições, sendo que a chamada Justiça desportiva há de atuar dentro do prazo máximo de sessenta dias, contados da formalização do processo, proferindo, então, decisão final – § 2º do art. 217 da CF.
[ADI 2.139 MC e ADI 2.160 MC, voto do red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 13-5-2009, P, DJE de 23-10-2009.]
O STJ – Superior Tribunal de Justiça também reconhece a competência da Justiça Desportiva, inclusive em 27/11/2022 publicou matéria sobre o tema em sua página, conforme abaixo descrito;
“A Justiça e o esporte mais popular do mundo: o futebol na jurisprudência do STJ
Casos de indisciplina, violência e ofensas morais, em campo ou nas arquibancadas, frequentemente acabam se
transformando em processos judiciais – mas não necessariamente no Poder Judiciário, pois o esporte, no Brasil, tem sua Justiça própria.
As comissões disciplinares, os Tribunais de Justiça Desportiva e o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) formam uma estrutura de direito privado – são órgãos arbitrais –, porém de interesse público, previstos na Constituição Federal. E é o texto constitucional que determina: o Poder Judiciário só deve atuar depois que estiverem esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva.
É bem verdade que alguns casos ocorridos no Desporto podem ser apreciados diretamente pelo Poder Judiciário, isso quando a conduta do ofensor não configurar transgressão de cunho estritamente esportivo, como exemplo: um atleta que agride o árbitro responderá na Justiça Desportiva por agressão física durante a partida à luz do disposto no artigo 254-A §3º e 4º do CBJD, porém se desse ato resultou responsabilidade civil, ele responderá pelas regras do Código Civil.
Em casos que a infração extrapola a esfera desportiva, a Justiça Comum, corretamente tem admitido ação independentemente de passar pelo crivo da Justiça Desportiva, até porque esta justiça especializada não tem competência para apreciar e julgar casos de competência cível ou de competência criminal. Porém a ação de indenização proposta diretamente na Justiça Comum não obsta a denúncia do infrator na Justiça Desportiva, que inclusive é um dever legal da Procuradoria.
O STJ já apreciou casos de responsabilidade civil relacionados ao esporte, conforme abaixo transcrito:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.762.786-SP (2018/0087018-1)¹ RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES. FÍSICAS E VERBAL. MORAL. ÁRBITRO. PARTIDA DE FUTEBOL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JOGADOR. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. CONDUTA. DESPROPORCIONALIDADE. DANO À HONRA E IMAGEM. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA COMUM. CONDENAÇÃO. JUSTIÇA DESPORTIVA. IRRELEVÂNCIA.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em verificar se as agressões físicas e verbais perpetradas por jogador profissional contra árbitro de futebol, na ocasião de disputa da partida final de importante campeonato estadual de futebol, constituem ato ilícito indenizável na Justiça Comum, independentemente de eventual punição aplicada na esfera da Justiça Desportiva.
Nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 9.615/1998 (denominada "Lei Pelé"), a competência da Justiça Desportiva limita-se a transgressões de natureza eminentemente esportivas, relativas à disciplina e às competições desportivas.
O alegado ilícito que o autor da demanda atribui ao réu, por não se fundar em transgressão de cunho estritamente esportivo, pode ser submetido ao crivo do Poder Judiciário Estatal, para que seja julgado à luz da legislação que norteia as relações de natureza privada, no caso, o Código Civil.
A conduta do jogador, mormente a sorrateira agressão física pelas costas, revelou-se despropositada e desproporcional, transbordando em muito o mínimo socialmente aceitável em partidas de futebol, apta a ofender a honra e a imagem do árbitro, que estava zelando pela correta aplicação das regras esportivas.
O evento no qual as agressões foram perpetradas, final do Campeonato Paulista de Futebol, envolvendo dois dos maiores clubes do Brasil, foi televisionado para todo o país,
o que evidencia sua enorme audiência e, em consequência,
o número de pessoas que assistiram o episódio.
Recurso especial conhecido e provido.
Como vimos na decisão acima, mesmo diante da existência de uma ação proposta na Justiça Comum, por um árbitro de futebol contra um atleta, tal ato, não isenta o ofensor pela infração disciplinar cometida, devendo responder á na Justiça Desportiva, podendo ser condenado com uma pena mínima de suspensão por 180 dias.
Outra questão que é de competência da Justiça Desportiva e da Justiça Comum, evidentemente respeitando-se a competência de cada tribunal, é a questão da segurança no estádio, pois havendo falha na segurança o clube mandante responsável pelo evento ou o clube visitante serão denunciados na Justiça Desportiva por deixar de tomar providencias capazes de prevenir e reprimir a desordem na sua praça de desporto, respondendo por infração ao artigo 213 do CBJD, podendo ser punido com multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), e caso a desordem seja de elevada gravidade o clube ainda poderá ser punido com a perda de mando de até 10 (dez) partidas. Na mesma pena responderá o clube visitante caso tenha contribuído para o fato.
Porém caso os autores da desordem sejam identificados, apresentados à autoridade policial e lavrado boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, o clube ficará isento da responsabilidade.
Na esfera cível, o mesmo fato (falta de segurança) será analisado na responsabilidade civil, mediante condenação em indenização por danos materiais e morais, conforme julgado do STJ, que abaixo se transcreve.
RECURSO ESPECIAL Nº 1924527 -PR (2020/0243009-2) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DA AGREMIAÇÃO MANDANTE DE ASSEGURAR A SEGURANÇA DO TORCEDOR ANTES, DURANTE E APÓS A PARTIDA. DESCUMPRIMENTO. REDUZIDO NÚMERO DE SEGURANÇAS NO LOCAL. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. JULGAMENTO: CPC/2015.
Ação de compensação de danos materiais e morais proposta em 07/04/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 18/11/2019 e atribuído ao gabinete em 02/02/2021.
O propósito recursal é decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e se, na hipótese dos autos, o clube de futebol recorrente é responsável pelos danos experimentados por torcedores em decorrência de atos violentos perpetrados por membros da torcida rival.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes.
O Estatuto de Defesa do Torcedor (EDT) foi editado com o objetivo de frear a violência nas praças esportivas, de modo a assegurar a segurança dos torcedores. O direito à segurança nos locais dos eventos esportivos antes, durante e após a realização da partida está consagrado no art. 13 do EDT. A responsabilidade pela prevenção da violência nos esportes é das entidades esportivas e do Poder Público, os quais devem atuar de forma integrada para viabilizar a segurança do torcedor nas competições.
Em caso de falha de segurança nos estádios, as entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes responderão solidariamente, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao torcedor (art. 19 do EDT). O art. 14 do EDT é enfático ao atribuir à entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e a seus dirigentes a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo. Assim, para despontar a responsabilidade da agremiação, é suficiente a comprovação do dano, da falha de segurança e do nexo de causalidade.
Segundo dessume-se do conteúdo do EDT, o local do evento esportivo não se restringe ao estádio ou ginásio, mas abrange também o seu entorno. Por essa razão, o clube mandante deve promover a segurança dos torcedores na chegada do evento, organizando a logística no entorno do estádio, de modo a proporcionar a entrada e a saída de torcedores com celeridade e segurança.
Na hipótese dos autos, o episódio violento ocorreu no entorno do estádio, na área reservada especialmente aos torcedores do Goiás Esporte Clube. Tanto é assim que o segundo recorrido e seus amigos conseguiram correr para dentro do estádio para se proteger, local que também acabou sendo invadido pelos torcedores adversários. Sendo a área destinada aos torcedores do Goiás, o recorrente deveria ter providenciado a segurança necessária para conter conflitos entre opositores, propiciando a chega segura dos torcedores daquela agremiação no local da partida. Mas não foi o que ocorreu, porquanto o reduzido número de seguranças no local não foi capaz de impedir a destruição do veículo de propriedade do primeiro recorrido.
Para que haja o rompimento do nexo causal, o fato de terceiro, além de ser a única causa do evento danoso, não deve apresentar qualquer relação com a organização do negócio e os riscos da atividade. Na espécie, não está configurada tal excludente de responsabilidade, porquanto a entidade mandante tem o dever legal de assegurar a segurança do torcedor no interior e no entorno do estádio antes, durante e após a partida e essa obrigação foi descumprida pelo recorrente, à medida em que não disponibilizou seguranças em número suficiente para permitir a chegada ao estádio, em segurança, dos torcedores do time do Goiás Esporte Clube, o que permitiu que eles fossem encurralados por torcedores da agremiação adversária, os quais, munidos de foguetes e bombas, depredaram o veículo em que estavam o segundo recorrido e seus amigos. Ademais, os atos de violência entre torcedores adversários são, lamentavelmente, eventos frequentes, estando relacionados com a atividade desempenhada pela agremiação.
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há similitude fática, elemento indispensável à demonstração da divergência.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 15 de junho de 2021. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora.
CBJD – §2º, ARTIGO 48 – SUSPENSÃO, DESFILIAÇÃO OU DESVINCULAÇÃO COMPETÊNCIA
O “caput” do artigo 48 do CBJD autoriza as organizações desportivas (Confederação, Federação e Clubes) aplicarem sanções com o objetivo de manter a ordem desportiva, como: advertência, censura escrita, multa, suspensão, desfiliação ou desvinculação, sanções essas que não prescindem do processo administrativo, contraditório e ampla defesa.
Porém, as sanções de suspensão, desfiliação ou desvinculação somente poderão ser aplicadas pela organização desportiva após decisão definitiva da Justiça Desportiva.
Note-se que nos casos específicos de suspensão, desfiliação ou desvinculação, as penalidades somente poderão ser aplicadas após o devido processo legal, ampla defesa e contraditório na Justiça Desportiva.
Portanto, a competência exclusiva para questões de suspensão, desfiliação ou desvinculação é da Justiça Desportiva.
1https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/27112022-A-Justica- e-o-esporte-mais-popular-do-mundo-o-futebol-na-jurisprudencia-do-STJ.aspx