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3 CD - OAB Sergipe - 06/02/26

Terceira Comissão do STJD suspende ex-jogador do Botafogo

06 de fevereiro às 13:26

O Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta sexta-feira, 6 de fevereiro, David Ricardo, que à época fazia parte da equipe do Botafogo, por infrações na partida contra o Cruzeiro, válida pela 37ª rodada da Série A do Campeonato Brasileiro. Por maioria, a Terceira Comissão Disciplinar puniu o jogador com suspensão toral por três partidas. A decisão é em primeira instância e, por isso, cabe recurso ao Pleno.

David Ricardo, que fazia a defesa do time do Botafogo, foi expulso na partida contra o Cruzeiro por atingir, com as travas da chuteira e com força excessiva, a cabeça de um dos adversários. De acordo com a súmula do jogo, ao ser expulso por cartão vermelho direto aos 11 minutos do segundo tempo, o jogador desferiu um chute na mesa onde se encontraram o delegado, o inspetor de arbitragem e o coordenador da CBF.

Pela jogada que causou a expulsão, a Procuradoria denunciou o atleta com base no artigo 254 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, já pela conduta ao deixar o campo, foi aplicado o artigo 219.

Diante da Comissão o Procurador Jhonny Prado manteve a denúncia pelo primeiro fato e pediu, alternativamente, a desclassificação da segunda conduta para o artigo 258 por conduta contrária à disciplina.

A defesa do atleta foi feita pelo advogado André Alves.

_— “A defesa destaca que a atuação do árbitro de vídeo vinha sendo intromissiva querendo convencer o árbitro em campo que determinada ação teria ocorrido. Ficou muito claro que o atleta do Botafogo, ao dominar a bola, deixou ela escapar, e houve um choque natural do jogo. O áudio do var foi exatamente esse, o atleta do Cruzeiro se abaixa e se choca com a perna do jogador do Botafogo quando está caindo. Ainda que se considere que houve uma infração disciplinar, a automática já seria suficiente. A defesa entende que foi uma falta de jogo, lance casual. A defesa requer a absolvição do atleta David Ricardo em relação ao artigo 254. _

A tipificação do artigo 219, no momento de desabafo, chutou a mesa do delegado de maneira rápido e sem qualquer prejuízo ou dano. Uma mera reclamação mais acintosa. Diante da circunstância, da expulsão, a defesa entende também pela absolvição”, sustentou.

Iniciando os votos, o auditor relator George Suetonio julgou e justificou seu entendimento:

— “As imagens que pudemos acompanhar são inequívocas do ato infracional cometido. Não temos como ir contra a prova de vídeo. Embora a Procuradoria tenha denunciado em jogada violenta, tenho dúvidas se não demorou demais para tirar o pé e enquadrasse em agressão, mas pela ausência de dolo acompanho a denúncia. A força do lance foi grave ao ponto do atingido teve que ter um atendimento imediato para conter o sangramento. Está configurado o artigo 254 ainda que sem intenção. Entendo que a pena mínima não me parece a mais adequada e fixo em duas partidas no primeiro fato. Pelo segundo fato, enquadro no artigo 258, uma vez que a conduta foi contrária à disciplina e ética, e aplico uma partida de suspensão”

O auditor José Maria Philomeno divergiu para aplicar uma partida pela primeira conduta e absolver na segunda, enquanto o auditor Rafael Bozzano acompanhou o relator na íntegra.

Presidente da Comissão, a auditora Adriene Hassen concluiu a votação acompanhando o relator na aplicação de duas partidas ao atleta na primeira infração e divergiu na segunda conduta para desclassificar para o artigo 250 com a aplicação de uma partida de suspensão.


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