
STJD pune jogador, fisioterapeuta e gerente do Vasco e absolve Pedrinho
09 de abril às 16:10
A Segunda Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, julgou nesta quinta-feira, 9 de abril, Cauan Barros, Aldo Mattos, Clauber Rocha e Pedrinho, jogador, fisioterapeuta, gerente de futebol e presidente do Vasco, respectivamente, por infrações cometidas na partida válida pela 6ª rodada da Série A do Campeonato Brasileiro de 2026, contra o Cruzeiro. Por unanimidade, o atleta e o fisioterapeuta foram suspensos por uma partida, gerente foi multado em R$ 4 mil e presidente foi absolvido. Por serem em primeira instância, as decisões cabem recurso ao Pleno.
De acordo com a súmula da partida, aos catorze minutos do primeiro tempo, Cauan Barros foi expulso com cartão vermelho direto por calçar um adversário na disputa da bola com o uso de força excessiva. Por essa infração, o atleta foi julgado com base no artigo 254, parágrafo primeiro, inciso II, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que circunscreve a atuação temerária ou imprudente na disputa da jogada, ainda que sem a intenção de causar dano ao adversário.
Ainda na súmula, consta que Aldo Mattos foi expulso com cartão vermelho direto aos dez minutos de acréscimo do segundo tempo por retardar o reinício de jogo, jogando uma bola suplente para dentro do campo. Por essa conduta, o fisioterapeuta foi julgado com base no artigo 258 do CBJD, que trata de qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras do Código.
Após o término do jogo, como registrado no campo de observações da súmula, Clauber Rocha adentrou o campo de jogo indo em direção equipe de arbitragem e proferindo as seguintes palavras:
— “Eu estou gravando tudo, esses acréscimos foram um absurdo, não tem cabimento 11 minutos nesse jogo, não estou faltando com educação.”
Por essa ação, o gerente de futebol foi julgado com base no artigo 191, inciso III, do CBJD, que aborda o descumprimento de regulamento, geral ou especial, da competição.
Ainda no campo das ocorrências, na saída do campo, na zona mista de acesso aos vestiários da arbitragem, Pedrinho, presidente do Vasco, abordou o árbitro e, de forma exaltada e com o dedo em riste, proferiu as palavras:
— “Você vai relatar na súmula tudo o que eu vou te falar, você sempre prejudica o Vasco quando a gente joga fora de casa, foi assim ano passado com o Palmeira na casa deles. Lá você prejudicou a gente e hoje aqui de novo, com os pênaltis que você deixou de marcar e com esses acréscimos. Você é arrogante, prepotente e soberbo. Sua forma de apitar é arrogante. Sua soberba vai preceder a sua queda.”
A súmula ressalta, ainda, que foi necessária a atuação do policiamento para conter o denunciado, sendo necessária a utilização de spray de pimenta, ao que o presidente e os seguranças do Vasco deixaram o túnel. Por essa conduta, o presidente foi julgado no artigo 258, parágrafo segundo, inciso II, que abrange o desrespeito aos membros da equipe de arbitragem, ou a reclamação desrespeitosa contra suas decisões.
O Presidente em exercício da Segunda Comissão, Delmiro Dantas, fez a relatoria do processo e votou:
— “Com relação ao atleta Cauan, eu entendo que ele, embora primário, a gravidade do caso com uso de força excessiva afasta, na minha humilde opinião, uma possibilidade de advertência e vejo como uma conduta típica do 254. Aplico, em relação a ele, indico como sugestão de voto, a pena de uma partida. Com relação ao fisioterapeuta, Aldo, eu observo uma conduta antidesportiva, desta feita de menor gravidade, aplico a pena de suspensão convertida em advertência. Com relação ao presidente Pedro Paulo, embora exija um elevado padrão de conduta dos dirigentes, eu não vislumbro a presença de prova robusta para caracterizar uma infração disciplinar. Eu observei o vídeo e, na minha humilde compreensão, eu observei um desabafo, sem comprovação de um excesso relevante a reclamar como ato infracional, eu inclino meu voto à absolvição. Com relação ao gerente Clauber e a suposta entrada em campo após o término da partida, eu observo uma violação regulamentar, reconheço a tipificação específica do 191, inciso III, e aplico uma multa que, diante do patamar do clube e das causas e relevância, pelo valor de R$ 4 mil, buscando que seja alcançada a finalidade pedagógica para que ele não sinta-se confortável para reiterar essa conduta.”
Os auditores Luiz Gabriel Neves, Ana Luiza Ralil e José Luiz de Souza acompanharam integralmente o voto do auditor relator.
