
Meia do Cruzeiro é punido por jogada violenta em atleta do Vitória
22 de agosto às 16:12
A Sexta Comissão Disciplinar do STJD do Futebol suspendeu o meia Eduardo, do Cruzeiro, por quatro partidas por jogada violenta em Jamerson, do Vitória. Os auditores não acolheram o pedido da Procuradoria para suspensão por prazo, entendendo que não houve dolo por parte do meia do Cruzeiro. O julgamento foi realizado nesta sexta, 22 de agosto, e a decisão, proferida por unanimidade dos votos, cabe recurso ao Pleno.
O lance que lesionou o lateral Jamerson, do Vitória, ocorreu em partida realizada no dia 12 de junho, pela 12ª rodada da Série A do Campeonato Brasileiro. O fato foi narrado na súmula da partida e Jameson fraturou e rompeu todos os ligamentos do tornozelo, e desde a partida segue em recuperação no Departamento Médico do Clube.
A Procuradoria denunciou Eduardo por infração ao artigo 254 do CBJD por jogada violenta e pediu a aplicação do parágrafo 3º, que estabelece que a punição pode ser agravada com o afastamento do denunciado pelo mesmo prazo de afastamento do atingido, tendo em vista as lesões sofridas que o deixa impossibilitado de exercer sua função por seis meses.
-"A punição de um atleta com o afastamento pelo mesmo tempo da vítima é prevista legalmente e não cabe a nós, operadores do direito, entrar no mérito da legalidade, da justificativa, se é extensivamente punitiva. Os operadores do direito devem cumprir o que está previsto na legislação. Muitos que discutem questionam a gravidade da infração, se foi cometida com dolo e com muita gravidade", disse o Procurador Roberto Maldonado em sessão, que acrescentou.
-"O atleta denunciado deu um carrinho de forma imprudente em um gramado molhado pela chuva. Quando ele deu o carrinho a água se levantou. Isso traz as iras do artigo 254 para que o mesmo seja apenado por este tribunal. Esse apenamento implica na previsão do parágrafo terceiro, caso essa infração seja de gravidade e traga lesão ao seu adversário. A lei é para ser cumprida e esse carrinho imprudente não era para ser dado e trouxe uma fratura e lesão. Está mais caracterizado que houve infração ao artigo 254, houve imprudência e deve ser apenado além da pena por partidas com o afastamento", finalizou.
Amanda Borer, advogada do Cruzeiro, sustentou a ausência de dolo na conduta praticada pelo atleta Eduardo e pediu que se afaste a aplicação do parágrafo 3º.
-"Infelizmente o futebol é uma atividade de risco e fatalidades como essa podem acontecer com qualquer um. O que aconteceu com o Jameson foi um acidente de trabalho... Ainda que a previsão de afastamento não esteja ali para se fazer letra morta, nunca vi ser aplicado mesmo em casos de atletas que atuam de maneira desleal. Aqui se está fazendo referência a agressão física, que não foi o que aconteceu no caso concreto. Estamos diante de um tribunal de Justiça Desportiva e é evidente que estamos aqui para se fazer justiça.
A Comissão não está aqui para analisar as consequências e sim as condutas. A conduta do Eduardo nada mais consistiu em uma falta normal de jogo, tanto é que o árbitro aplicou o cartão amarelo. Evidente que a única intenção do atleta era de alcançar a bola, mas o choque entre eles acaba acontecendo e o Jameson acaba ficando com a perna travada, presa, em um jogo com situação climática ruim.
Foi uma fatalidade e não podemos pegar todo esse combo em função do resultado trágico. Juntamos matérias comprovando que o Jameson aceitou o pedido de desculpas e entendeu que não houve deslealdade. O entendimento da defesa é que a suspensão com a automática já foi satisfatória. O pedido da defesa é pela absolvição do Eduardo, alternativamente a pena mínima levando em consideração a primariedade do atleta".
Como votaram os auditores:
Colhidos os votos, os auditores entenderam que não houve dolo e sim imprudência por parte do atleta do Cruzeiro.
O relator Rodrigo Bayer foi o primeiro a votar.
-"Evidentemente não é caso de absolvição e a conduta foi bem capitulada no artigo 254 do CBJD. Considerando os elementos presentes para aumento da pena base: gravidade da infração pela imprudência, maior extensão dos danos vinculados a conduta e os meios empregados com um carrinho por trás que impedia que o adversário se defendesse e pudesse evitar. Com isso, chego ao cálculo de fixação de uma pena por cinco partidas e, considerando a atenuante de primariedade, chego a pena final de quarto partidas.
Analisando a aplicação do parágrafo 3º do artigo, a reprimenda do Eduardo deve ser mais elevada em virtude da consequência da sua conduta? Em momento nenhum eu vi uma intencionalidade do Eduardo, ou um carrinho com força maior ou atingir as pernas numa altura maior. Ele recolhe as pernas. Concordo com a defesa que foi uma fatalidade. Me parece desproporcional afastar o atleta por 180 dias em uma conduta que não foi intencional e sem dolo", justificou.
O auditor Eduardo Xible votou em seguida.
-"Acho que temos que analisar separado a conduta e a consequência. Não vejo como normal, mas não vejo essa excepcionalidade no lance em si. Considerando a extensão, voto também para estabelecer quatro partidas de suspensão não aplicando o parágrafo 3º do artigo 254".
Com algumas considerações, o auditor Carlos Eduardo Cardoso seguiu a mesma linha na dosimetria.
-"Jogada do futebol que pra mim que é a mais contundente e crítica é o carrinho. Recrimino sempre esse tipo de jogada. Analisando agravantes e atenuantes, tendo a concordar com o relator e com o eventual prejuízo patrimonial e financeiro com difícil avaliação no caso presente. Entendo que não se aplica o parágrafo 3º do artigo. Entendo também por aplicar quatro partidas de suspensão como a dosimetria mais adequada ao caso".
Presidente da Comissão, o auditor José Dutra concluiu o julgamento
-"Vejo como limítrofe entre a agressão física e o dolo eventual. Com relação a dosimetria, vou me alinhar. No somatório do peso desses critérios, entendo que houve máxima extensão na gravidade e, por isso, vou também na pena máxima e incluo a atenuante da primariedade do atleta, aplicando a suspensão final por quatro partidas".