
Flamengo tem recurso negado e penas a clube e Carrascal mantidas
10 de junho às 17:00
O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou e indeferiu nesta quarta-feira, 10 de junho, o Recurso Voluntário do Flamengo devido às penalidades definidas em primeira instância pela Quarta Comissão Disciplinar ao clube e a Carrascal por infrações cometidas na partida contra o Palmeiras. Por unanimidade, os auditores do Pleno mantiveram a multa de R$ 15 mil ao time carioca e a suspensão de três partidas a Carrascal. As decisões foram proferidas em última instância e não podem ser recorridas.
De acordo com a súmula da partida válida pela 17ª rodada da Série A, aos 21 minutos do primeiro tempo, o Flamengo teve o atleta Jorge Carrascal expulso com cartão vermelho direto após atingir o rosto do adversário Murilo com a sola da chuteira durante disputa de bola. Por essa conduta, o atleta foi julgado com base no artigo 254, parágrafo primeiro, inciso II, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que abrange a atuação temerária ou imprudente na disputa da jogada, ainda que sem a intenção de causar dano ao adversário. Em primeira instância, por maioria dos votos, Carrascal foi suspenso por três partidas.
Ainda foi registrado pelo delegado do jogo que, aos 49 minutos do segundo tempo, iniciou-se um tumulto generalizado envolvendo atletas e comissões técnicas de ambas as agremiações. A infração foi denunciada e julgada no tipo do artigo 257, parágrafo terceiro, do CBJD, que prevê multa de até R$ 20 mil às entidades de prática desportiva quando não for possível identificar todos os envolvidos em rixa, conflito ou tumulto.
No julgamento do recurso, a Procuradoria manifestou-se pela manutenção da decisão de primeiro grau.
— “Apenas no ano de 2026, esta é a terceira condenação do mesmo atleta por conduta muito semelhante. O ponto da reincidência específica foi levado em consideração no acórdão. Também foi considerado o fato de não ter havido intenção de agredir e, por isso, foi mantida a condenação no artigo 254, e não no artigo 254-A.”
O Flamengo recorreu pleiteando a redução da pena aplicada ao atleta e da multa imposta ao clube.
— “O que a defesa do Flamengo requer é a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A súmula descreve uma disputa de bola e não menciona uma entrada dura. O lance foi acidental. Das três passagens deste atleta pelo STJD, esta é a menos grave de todas. Houve um movimento totalmente acidental. Ele pode ter sido imprudente ao atingir o adversário no rosto, mas trata-se de uma conduta sem intenção.
O que pesou até aqui, ao nosso sentir, foi a reincidência. Entretanto, a conduta praticada neste caso é menos grave do que as anteriores. Não é possível que apenas a reincidência seja considerada na dosimetria da pena. Nas duas infrações anteriores, houve condenação por condutas dolosas; aqui, trata-se de uma conduta leve e acidental. A pena é exagerada e desproporcional”, argumentou o advogado João Marcello Costa.
Na defesa do clube, o advogado também questionou a aplicação do artigo 257.
— “O artigo 257 se refere a rixa, tumulto e confusão generalizada. Não houve socos, chutes ou pontapés, e houve a rápida intervenção da equipe de segurança. O pedido é pela absolvição do clube. Subsidiariamente, requer-se a redução da multa.”
Relatora do processo, a auditora Mariana Barreiras votou pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral das penas.
— “No tocante ao atleta, não há qualquer dúvida quanto à ocorrência da infração. O jogador foi expulso diretamente por jogo brusco grave. Ainda que o pé alto não seja vedado pelas regras do jogo, a análise deve recair sobre as circunstâncias concretas em que a conduta foi praticada. Não se trata de simples acidente ou imprudência leve. Ao elevar o pé daquela forma, o atleta assumiu um risco plenamente previsível.
Entendo que a dosimetria deve ser mantida. A gravidade da infração, a extensão dos danos e os meios empregados justificam a pena de três partidas. As lesões causadas no rosto e na região da axila do adversário evidenciam que o risco assumido pela conduta efetivamente se concretizou.
Quanto ao clube, as imagens revelam uma confusão generalizada. Esta relatora chegou a contabilizar mais de cinquenta pessoas em campo, com empurrões, aproximações hostis e necessidade de contenção. A dinâmica dos fatos e sua dimensão coletiva impedem a identificação individualizada de todos os envolvidos. A alegação de que o tumulto foi rapidamente controlado não afasta a configuração da infração”, destacou.
Os auditores Luiz Felipe Bulus, Marco Choy, Antonieta da Silva, Marcelo Bellizze e Maxwell Vieira, presidente em exercício do STJD do Futebol, acompanharam integralmente o voto da relatora. Com isso, por unanimidade, o Pleno negou provimento ao recurso do Flamengo e manteve as punições aplicadas em primeira instância.
