Logo
BgTop
Pleno - OAB Sergipe - 06/02/26

Athletico tem recurso negado no Pleno do STJD

06 de fevereiro às 17:32

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol negou provimento ao recurso do Athletico Paranaense e manteve a pena de perda de um mando de campo mais a multa de R$ 15 mil pela confusão generalizada entre torcedores na partida contra o Coritiba. Na partida com perda de mando, a decisão concedeu a permissão para a venda de ingressos exclusivamente a mulheres, crianças, pessoas com deficiência e idosos como medida pedagógica aos torcedores. O recurso foi julgado nesta sexta-feira, 6 de fevereiro, em sessão itinerante realizada na sede da OAB de Sergipe.

A denúncia baseou-se nos fatos ocorridos na partida contra o Coritiba , realizada em 19 de outubro de 2025, válida pelo Campeonato Brasileiro Série B. A súmula e o relatório do Delegado da Partida descreveram que, aos 47 minutos do segundo tempo, iniciou-se uma "confusão generalizada no setor da torcida visitante", protagonizada exclusivamente por torcedores do Athletico Paranaense, onde "torcedores da mesma equipe se agrediram veementemente".

A gravidade dos fatos foi corroborada por provas de vídeo juntadas aos autos, que capturaram cenas de extrema violência, incluindo chutes desferidos por vários torcedores na cabeça de um indivíduo já caído na arquibancada, exigindo a intervenção da Polícia Militar para dispersar os exaltados e garantir a segurança.

Em primeira instância, a Sexta Comissão Disciplinar absolveu o Coritiba da imputação relativa à desordem no artigo 213, inciso I, entendendo que o clube mandante adotou as providências cabíveis de prevenção e repressão e condenou o Athletico, clube visitante, entendendo que o mesmo contribuiu para o fato ao não auxiliar nas medidas de segurança e controle de seus próprios torcedores.

O Athletico recorreu da decisão ao Pleno sustentando a impossibilidade de condenação isolada do clube visitante e invocou os precedentes do STJD e a teoria da responsabilidade solidária.

—“Trata-se de uma questão técnico-processual. Se prevalecer o entendimento da Comissão, o mandante não precisará fazer nada pela torcida visitante. A segurança da partida é dever do clube mandante, conforme previsão em todos os regulamentos. O visitante não tem qualquer ingerência sobre a praça do mandante. O que não se pode admitir é a punição isolada da equipe visitante na praça do mandante”, defendeu o advogado Paulo Golambiuck, apresentando precedentes do STJD.

O entendimento da Procuradoria é que não há como requisito essa concomitância de condenação.

— “Do contrário, a gente poderia criar uma situação de impunidade ou de forçar condenação”, disse o Procurador-geral Paulo Emílio Dantas.

Como votaram os auditores:

Relator do processo, o auditor Marco Choy votou para conhecer e indeferir o recurso, mantendo a pena aplicada pela Comissão Disciplinar.

— “Não se pode admitir a tese de que a absolvição do mandante gera um "salvo-conduto" automático ao visitante. Se assim fosse, criaríamos uma zona de impunidade onde torcidas visitantes poderiam promover barbáries entre si, sabendo que, se a polícia do mandante agisse rápido (absolvendo o dono da casa), o seu clube de coração também sairia impune.

A responsabilidade do Athletico Paranaense advém de sua omissão em adotar medidas educativas, preventivas e de identificação de seus torcedores que protagonizaram cenas lamentáveis, contribuindo, portanto, para o fato, nos exatos termos da parte final do parágrafo 2º do artigo 213 do CBJD.

Quanto à gravidade, as imagens de torcedores chutando a cabeça de outro torcedor caído demonstram, inequivocamente, a elevada gravidade exigida pelo parágrafo 1º do artigo 213 para a aplicação da perda de mando de campo”, explicou o relator.

O vice-presidente do STJD, Maxwell Vieira, acompanhou o voto do relator.

Discordando do relator, o auditor Luiz Felipe Bulus abriu divergência.

— “Para mim, o artigo é claro quando diz que só deve ser condenado quando houver falha na prevenção ou na repressão. No mínimo, faltou segurança para impedir que tivesse a briga. Pra mim não tem como afastar a falha. Já o parágrafo segundo fala que a equipe visitante também poderá ser punida e não há como punir somente o visitante. Voto para dar provimento e absolver o visitante, considerando que não há recurso da Procuradoria para punir também o mandante”, justificou.

Também entendendo que mandante e visitante devem ser punidos quando a infração for praticada pela torcida visitante, os auditores Rodrigo Aiache e Antonieta da Silva acompanharam o voto divergente.

Já a auditora Mariana Barreiras votou com o relator e acrescentou.

— "Entendo que a literalidade sozinha do artigo leva a uma situação limite de demonstrar que a equipe adversária tem alguma responsabilidade. Tenho uma preocupação extrema com a carta branca que se concede à equipe visitante com esse entendimento. O artigo 213 fala que ambas são puníveis, mas não existe a dependência de uma penalidade para aplicação da outra. O RGC da CBF sempre diz que todas as agremiações e clubes são responsáveis por comportamento inadequado".

Concluindo o julgamento, o presidente do STJD, Luís Otávio Veríssimo também acompanhou o voto do relator.

— “Estou bastante convencido de que a literalidade é que ampara a permissão de punir o adversário sem punir o mandante. Ambas serão puníveis e não punidas, necessariamente em conjunto. Sendo a adversária punida, pode ser parcela dessa culpa por omissão na prevenção ou repressão na parte que praticou o fato. Ambas são puníveis, mas não necessariamente os dois serão punidos.

A inteligência que se dá de prevenção e repressão ela tem diferentes gradações entre o mandante e o adversário. Para o mandante, a prevenção primária, assim como a repressão também no estádio; já para o adversário, a atuação é muito mais repressiva. Prevenir no mando de outro é mais difícil, mas a repressiva é possível”, destacou o presidente do STJD.


Filtrar Notícias



LogoBlack

Superior Tribunal de Justiça Deportiva de Futebol © Todos os direitos reservados