Procuradoria ingressa com MI pedindo a suspensão dos efeitos dos cartões aplicados a atletas do Grêmio
08 de outubro às 09:45
A Procuradoria do STJD do Futebol protocolou no fim da noite desta terça, 7 de outubro, Medida Inominada requerendo, em caráter excepcional e no interesse do desporto, a concessão de liminar para suspensão imediata dos efeitos jurídicos dos cartões aplicados aos atletas Walter Kannemann e Marlon, na partida contra o Bragantino, pela 27ª rodada da Série A do Brasileirão. A Medida foi encaminhada na manhã desta quarta para o presidente do STJD, Luís Otávio Veríssimo.
O procedimento foi protocolado após ofício do Grêmio enviado ao presidente da Confederação Brasileira de Futebol e encaminhado para o STJD do Futebol narrando os notórios equívocos da arbitragem na partida do último sábado. No documento o clube gremista pede a revogação das punições aplicadas aos atletas afirmando que os erros da arbitragem prejudicaram a equipe na partida e podem atrapalhar o equilíbrio técnico da competição.
Embasando o pedido de liminar, a Procuradoria destacou os erros da arbitragem que culminou na aplicação do cartão vermelho ao atleta Kannemann e do terceiro cartão amarelo ao atleta Marlon.
“Na partida, evidenciou-se uma sucessão de erros notórios e crassos da equipe de arbitragem, liderada pelo árbitro central, Sr. Lucas Casagrande, e pelo árbitro de vídeo (VAR), Sr. Gilberto Castro Júnior.
A dimensão dos equívocos foi de tal magnitude que a própria Comissão de Arbitragem da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) manifestou-se publicamente, anunciando o afastamento dos referidos profissionais de suas atividades regulares, nos seguintes termos:
Comunicado oficial da Comissão de Arbitragem da CBF. A Comissão de Arbitragem da CBF informa que os árbitros centrais e de vídeo (VAR) das partidas Red Bull Bragantino x Grêmio e São Paulo x Palmeiras, válidas pela 27ª rodada da Série A do Campeonato Brasileiro 2025, serão condicionados a treinamento, aprimoramento e avaliação interna, para posterior retorno às atividades.
O primeiro erro notório da arbitragem ocorreu aos 42 minutos do primeiro tempo, quando o atleta do Grêmio Walter Kannemann foi expulso com a aplicação de um cartão vermelho direto. Conforme consta da súmula da partida, a motivação para a expulsão foi a suposta prática de "conduta violenta, ao atingir com seu braço o rosto de seu adversário de número 14, sr. pedro henrique ribeiro gonçalves, com a bola ainda fora de jogo".
Na jogada em questão, o atleta Kannemann realizava um movimento natural de proteção e disputa pela posse da bola. O próprio jogador adversário envolvido no lance, Pedro Henrique, em declaração na saída para o intervalo, descaracterizou qualquer agressão, descrevendo a jogada de forma a evidenciar a ausência de dolo ou violência por parte do atleta gremista: "Eu abaixei a mão do Kannemann e ele achou que, talvez, eu fosse colocar o braço. Aí, acabou atingindo meu rosto".
Assim, pode-se concluir que ocorreu um contato físico fortuito, inerente à disputa, e não um ato de agressão deliberada que justificasse a sanção máxima de expulsão, o que é corroborado pela fala do próprio “agredido”.
O segundo erro notório da arbitragem ocorreu já nos acréscimos do segundo tempo. Em uma tentativa de finalização da equipe do Red Bull Bragantino, o lateral do Grêmio Marlon Rodrigues Xavier posicionou-se para bloquear o chute. Em um movimento instintivo e totalmente condizente com as regras do jogo, o atleta recolheu seu braço, trazendo-o para junto do corpo, na altura do peito, com o intuito claro e evidente de evitar o contato da bola com o membro e, consequentemente, a infração. A bola, de fato, resvalou em seu braço, que estava praticamente colado ao tronco, e saiu pela linha de fundo. O árbitro de campo, Sr. Lucas Casagrande, em sua avaliação inicial e correta, assinalou o escanteio.
O erro, neste caso, foi fabricado pela intervenção do árbitro de vídeo (VAR). Conforme se depreende do diálogo oficial divulgado pela CBF, o VAR induziu o árbitro de campo a erro ao descrever o lance de forma factualmente inverídica. O diálogo transcorreu da seguinte maneira:
VAR: “Eu quero ver se pega na perna...não pega na perna”
VAR: “Ela muda de rotação, tem uma ação de bloqueio do braço, a mão está fora do corpo. Pode separar essas imagens”.
VAR: “Lucas, sugiro revisão para possível penal. Uma ação de bloqueio, desvinculada do corpo, aumentando o espaço corporal”.
Árbitro de campo: “OK, está antinatural, braço dele em uma ação de bloqueio. Vou reiniciar com uma ação de penal sem cartão”.
A descrição fornecida pelo VAR de uma "ação de bloqueio, desvinculada do corpo, aumentando o espaço corporal" é completamente desconectada dos fatos, sendo contrária ao que as imagens demonstram: o atleta realizou um movimento para diminuir seu espaço corporal, em um gesto defensivo legítimo.
Como consequência direta e imediata desse erro notório, que resultou no gol da vitória da equipe adversária, o atleta Marlon Rodrigues Xavier, em estado de indignação, protestou contra a marcação. Por este ato, recebeu um cartão amarelo, conforme a súmula, por "desaprovar com palavras ou gestos as decisões da arbitragem". Este cartão resultou em sua suspensão automática para a partida seguinte, por se tratar de sua terceira advertência na competição.
Assim, a advertência é fruto direto e imediato do erro notório da arbitragem. Se o pênalti inexistente não tivesse sido marcado, a reclamação não teria ocorrido, e o cartão não teria sido aplicado”, explicou a Procuradoria na Medida, que ainda lembrou o caso recente em que a Conmebol anulou o cartão vermelho aplicado ao atleta Gonzalo Plata, do Flamengo, na partida contra o Estudiantes, pelas quartas de final da Libertadores.
Nesse sentido, a Procuradoria requer:
O conhecimento da presente medida inominada ajuizada pela Procuradoria do STJD, com fulcro no art. 119 do CBJD, em caráter excepcional e no interesse do desporto, com a concessão de liminar pelo e. Presidente do STJD para suspensão dos efeitos jurídicos dos cartões aplicados aos atletas Walter Kannemann e Marlon Rodrigues Xavier, sendo afastada a suspensão automática para a partida seguinte, pois decorreram de decisões disciplinares tomadas em campo de forma flagrantemente equivocada, sendo mantido hígido o resultado da partida, dada a demonstração da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável;
a citação da equipe de arbitragem, da Comissão de Arbitragem da CBF e dos clubes envolvidos para apresentação de contrarrazões, caso queiram, no prazo comum de dois dias, contado do despacho que lhes abrir vista dos autos; e
no mérito, a confirmação da liminar no julgamento colegiado a ser realizado pelo e. Pleno do STJD, com a extinção dos efeitos jurídicos dos cartões aplicados aos atletas Walter Kannemann e Marlon Rodrigues Xavier, sendo afastada a suspensão automática para a partida seguinte, pois decorreram de decisões disciplinares tomadas em campo de forma flagrantemente equivocada, sendo mantido hígido o resultado da partida, assim prestigiando o fair play e a credibilidade da competição nacional resguardada pelo parágrafo único do art. 58-B do CBJD, sem criar embaraços para o natural andamento do Brasileirão, em homenagem aos princípios da Lex Sportiva e, especialmente, ao princípio da prevalência, continuidade e estabilidade das competições (pro competitione) insculpido no art. 2º do CBJD
Medida Inominada prevista no CBJD:
A presente medida inominada encontra seu fundamento de validade e amparo procedimental no artigo 119 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que veicula um mecanismo processual de natureza residual e excepcional, destinado a tutelar situações de especial relevância para o desporto que não encontrem via processual específica no CBJD, mas que demandem a intervenção jurisdicional desportiva para a salvaguarda da ordem desportiva e a manutenção da integridade da competição.
Artigo 119 do CBJD - O Presidente do Tribunal (STJD ou do TJD), perante seu órgão judicante e dentro da respectiva competência, em casos excepcionais e no interesse do desporto, em ato fundamentado, poderá permitir o ajuizamento de qualquer medida não prevista neste Código, desde que requerida no prazo de três dias contados da decisão, do ato, do despacho ou da inequívoca ciência do fato, podendo conceder efeito suspensivo ou liminar quando houver fundado receio de dano irreparável, desde que se convença da verossimilhança da alegação.