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Procuradoria denuncia Dudu por declaração discriminatória contra Leila

02 de junho às 18:00

A Procuradoria da Justiça Desportiva liberou nesta segunda, 2 de junho, denúncia contra o atleta Dudu por declaração discriminatória contra a presidente do Palmeiras, Leila Pereira. Enquadrado no artigo 243-G do CBJD, Dudu corre risco de suspensão por até 10 partidas, além de multa que pode variar entre R$ 100 e R$ 100 mil. O processo aguarda distribuição para entrar em pauta de julgamento em uma das Comissões Disciplinares do STJD. Entenda o caso:

A denúncia foi liberada após conclusão do inquérito 010/2025, instaurado após o recebimento de Notícia de Infração Disciplinar apresentada pela União Brasileira de Mulheres. A NI relata que o atleta Eduardo Pereira Rodrigues, conhecido como “Dudu”, teria realizado postagens na internet com caráter ofensivo, direcionadas à Leila Mejdalani Pereira, presidente da Sociedade Esportiva Palmeiras.

De acordo com o que se extrai da Notícia de Infração, a primeira postagem ofensiva foi realizada em 13 de janeiro de 2025, ocasião em que o atleta Dudu postou em sua conta em uma rede social foto na qual aparecia rodeado de troféus, com os seguintes dizeres:

_“O caminhão estava pesado e mandaram eu sair pelas portas do fundo!!! Minha história foi gigante e sincera diferente da sua sra @leilapereira Me esquece VTNC.” _ Além disso, no dia 14 de janeiro de 2025, o atleta realizou comentário na conta do Instagram do apresentador Benjamin Back (@benjaminbackoficial), com o seguinte teor:

“já conversei e troquei várias ideias com vc, mais essa pessoa aí só fala na lata pela imprensa pq na lata msm ela não fala nada, pelo menos pra mim nunca teve a coragem de falar na lata, pq pra mim na lata ela falava era que AMAVA e tudo mais!!! Então parem de ficar puxando saco dessa pessoa pq o que ela fala pelo microfone não é nada disso !!! #FALSAMAISQUENOTADE2REAIS ela gosta e de like e disso que vcs ficam postando então não cai nessa não.É todo mundo sabe como ela chegou a ser presidente do Palmeiras, ainda vou poder falar tudo que penso dessa presidente, hoje defendo um Clube que me abriu maravilhoso que me abriu as portas e respeito muito o Cruzeiro e não me convém ficar falando de outras coisas!!! Mais toma cuida quando for postar algo sobre ela”, escreveu Dudu.

Com a finalidade de auxiliar no esclarecimento da materialidade da conduta, o inquérito foi conduzido e processado pela auditora Mariana Barreiras, que ouviu Leila, enquanto Dudu optou por permanecer em silêncio.  Em sua conclusão, a auditora processante entendeu restar caracterizada a infração, nos termos do artigo 82, parágrafo 3º do CBJD, e opinou pela denúncia do jogador Dudu, presentes os pressupostos de legitimidade da noticiante União Brasileira de Mulheres, assim como demonstrada a competência da justiça desportiva para apuração dos fatos.

Após analisar toda a documentação, a Procuradoria da Justiça Desportiva destacou que “a conduta do Denunciado é revestida de inaceitável misoginia, na medida em que busca depreciar a trajetória profissional e a credibilidade de. Leila Pereira, única presidente mulher de um clube de futebol de primeira divisão no Brasil”.

A Procuradoria denunciou Dudu pedindo a condenação do atleta no artigo 243-G do CBJD

Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

A Procuradoria destacou, ainda, que o Regulamento Geral de Competições considera de extrema gravidade as infrações de cunho discriminatório.

Art. 135 – A inobservância ou descumprimento deste RGC, assim como dos RECs, sem prejuízo de outras penalidades estabelecidas no presente Regulamento, sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas que poderão ser aplicadas pela CBF, não necessariamente nesta ordem: (...) § 1° - **Considera-se de extrema gravidade a infração de cunho discriminatório **praticada por dirigentes, representantes e profissionais dos Clubes, atletas, técnicos, membros de Comissão Técnica, torcedores e equipes de arbitragem em competições organizadas e coordenadas pela CBF, especialmente injuriar alguém, **ofendendo-lhe a dignidade **ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia, procedência nacional ou social, sexo, gênero, deficiência, orientação sexual, idioma, religião, opinião política, fortuna, nascimento ou qualquer outra forma de discriminação que afronte a dignidade humana.


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