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STJD GERAIS

Relatora defere parcialmente pedido de efeito suspensivo do técnico Abel Ferreira

11 de abril às 16:00

A Auditora Relatora Mariana Barreiras, integrante do Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo apresentado pela defesa do técnico Abel Ferreira, do Palmeiras. Punido com seis jogos de suspensão por reclamação desrespeitosa, o treinador estará liberado para atuar após o cumprimento de duas partidas da pena. A decisão foi comunicada neste sábado, dia 11 de abril.

Confira abaixo o despacho da auditora Mariana Barreiras:

"O recurso é tempestivo e cabível, razão pela qual o recebo, nos termos do CBJD e do Regimento Interno deste Superior Tribunal.

No que toca ao pedido de efeito suspensivo, cumpre registrar, desde logo, que a hipótese autoriza apenas a incidência do efeito suspensivo automático previsto no art. 53, §4º, da Lei nº 9.615/98, em consonância com o art. 147-B, inciso I, e §1º, do CBJD, e não a concessão de efeito suspensivo genérico previsto no art. 147-A do CBJD.

Isso porque a penalidade aplicada ao recorrente foi de 06 (seis) partidas de suspensão, superior ao limite legal de 02 (duas) partidas consecutivas. Nessa hipótese, o efeito suspensivo não alcança a integralidade da sanção, incidindo apenas sobre a parcela que exceder o teto legal, vale dizer, sobre 04 (quatro) partidas.

Assim, partindo da premissa fática indicada no pedido de que o treinador já cumpriu 01 (uma) partida de suspensão automática, remanesce o cumprimento de mais 01 (uma) partida — precisamente a segunda dentro do limite legal — no próximo compromisso do Palmeiras, neste domingo, contra o Sport Club Corinthians Paulista. Somente após o adimplemento dessa segunda partida é que incidirá o efeito suspensivo automático sobre as 04 (quatro) partidas restantes, até o julgamento final do recurso pelo Tribunal Pleno.

De outro lado, não há espaço, ao menos neste exame perfunctório, para o deferimento de efeito suspensivo com fundamento no art. 147-A do CBJD em relação à parcela inicial da reprimenda. Não se vislumbram, no momento, os pressupostos concomitantes do fumus boni iuris e do periculum in mora.

A relevância esportiva da partida subsequente, por si só, não configura dano irreparável ou de difícil reparação apto a afastar a execução da parcela da pena que permanece eficaz por expressa determinação legal; tampouco se extrai, em juízo sumário, plausibilidade bastante para sobrestar integralmente a sanção imposta pela 2ª Comissão Disciplinar. Não há, nos autos, elementos que afastem, em juízo preliminar, a alta reprovabilidade da conduta do treinador.

Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, tão somente para reconhecer a incidência do efeito suspensivo automático previsto no art. 53, §4º, da Lei nº 9.615/98, c/c art. 147-B, inciso I, e §1º, do CBJD, exclusivamente sobre as 04 (quatro) partidas que excedem o limite legal, permanecendo hígido o cumprimento das 02 (duas) primeiras partidas de suspensão, uma das quais, segundo informado, já foi cumprida, devendo a outra ser cumprida no jogo deste domingo contra o Sport Club Corinthians Paulista.

Indefiro, por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, o pedido de concessão de efeito suspensivo com fundamento no art. 147-A do CBJD relativamente à parcela inicial da penalidade.

Intimem-se os recorrentes e demais interessados. Encaminhe-se o recurso à Procuradoria-Geral para as providências do §2º do art. 138-C do CBJD", justificou a relatora.


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