Logo
BgTop
STJD GERAIS

Relator concede efeito suspensivo a goleiro do Santos

30 de maio às 15:49

Auditor do Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, o relator Maxwell Borges Vieira deferiu, na tarde deste sábado, 30 de maio, o pedido de efeito suspensivo apresentado pelo Santos em favor do goleiro Gabriel Brazão. Com a decisão, o atleta fica apto a atuar até o julgamento do recurso pelo Pleno, última instância da Justiça Desportiva nacional.

Gabriel Brazão havia sido punido pela Terceira Comissão Disciplinar com suspensão de quatro partidas e multa de R$ 4 mil por ofensas à equipe de arbitragem, proferidas em entrevista coletiva concedida após a partida entre Santos e Palmeiras, válida pela 14ª rodada da Série A do Campeonato Brasileiro de 2026. Leia mais aqui: https://www.stjd.org.br/comunicacao/noticias/stjd-suspende-goleiro-do-santos-por-ofensas-a-arbitragem

Confira abaixo o despacho do relator:

“Nos termos do art. 147-A do CBJD, poderá o Relator conceder efeito suspensivo ao recurso voluntário quando verificar a presença concomitante da verossimilhança das alegações e do risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida.

Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença da plausibilidade jurídica das teses deduzidas no recurso. Isso porque a controvérsia instaurada envolve discussão acerca da caracterização do elemento subjetivo exigido para a configuração da infração prevista no art. 243-F do CBJD, bem como da correta adequação típica da conduta atribuída ao recorrente, matérias que demandam apreciação aprofundada pelo Tribunal Pleno.

Além disso, observa-se que a condenação foi proferida por maioria de votos, havendo posicionamentos divergentes no âmbito da própria Comissão Disciplinar quanto à configuração da infração imputada ao atleta, circunstância que reforça a necessidade de reexame da matéria pela instância revisora.

Também se encontra presente o requisito do perigo de dano ou do risco de difícil reparação. A imediata execução da pena de suspensão imposta poderá acarretar o afastamento do atleta de partidas oficiais antes da apreciação definitiva do recurso, situação que poderá tornar inócuo eventual provimento recursal destinado à absolvição, à desclassificação da conduta ou à redução da sanção aplicada.

Por sua vez, em relação à multa aplicada, sua exigibilidade encontra-se suspensa na forma do art. 147-B, inciso II e § 2o, do CBJD, até o trânsito em julgado da decisão condenatória.

Por fim, não vislumbro risco de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual desprovimento do recurso permitirá o regular cumprimento da penalidade em momento posterior, sem prejuízo à efetividade da jurisdição desportiva.

Diante do exposto, CONCEDO o efeito suspensivo ao recurso voluntário interposto pelo Santos Futebol Clube em favor do atleta GABRIEL NASCIMENTO REZENDE BRAZÃO, com fundamento no art. 147-A do CBJD, para suspender a eficácia da penalidade de suspensão imposta pela 3a Comissão Disciplinar até o julgamento definitivo do recurso pelo Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva. Consigno, ainda, que a exigibilidade da multa aplicada permanece suspensa na forma do art. 147-B, inciso II e § 2o, do CBJD”.


Filtrar Notícias



LogoBlack

Superior Tribunal de Justiça Deportiva de Futebol © Todos os direitos reservados