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STJD GERAIS

Ceará tem multa mantida por cânticos homofóbicos

11 de setembro às 16:08

Em pauta na sessão do Pleno, o Ceará teve o recurso negado e a multa de R$ 30 mil por cânticos homofóbicos mantida nesta quinta, 11 de setembro. A conduta discriminatória foi praticada por parte da torcida contra o goleiro do Confiança, em partida válida pela Copa do Brasil. O processo foi analisado em última instância nacional e a decisão proclamada por unanimidade de votos.

O Ceará foi enquadrado no artigo 243-G por, segundo a súmula da partida, aos 48 do segundo tempo, terem sido proferidos cânticos homofóbicos de boa parte da torcida contra o goleiro adversário. A súmula citou ainda que o sistema de som informou que não são permitidos cânticos homofóbicos no estádio.

A conduta rendeu multa ao clube mandante por praticar ato discriminatório. Descontente com a decisão da Segunda Comissão Disciplinar, o Ceará ingressou com recurso no Pleno.

Para a Procuradoria, o recurso deve ser indeferido face a gravidade e não ocorrido a identificação dos infratores.

-“O que a Procuradoria gostaria de realçar é o elevado grau de reprovabilidade que recai sobre esses atos discriminatórios e a necessidade de se coibir tais atos. O fato de um telão e o sistema de som terem apresentado uma comunicação contrária não afasta a infração e representa o cumprimento e um dever legal. Considerando esses aspectos e de não ter havido a identificação do torcedor, a procuradoria opina pelo desprovimento do recurso”.

Por videoconferência, a defesa do Ceará sustentou o pedido de provimento do recurso.

-“Esse recurso visa combater a decisão da Comissão Disciplinar. Vale destacar que o Ceará repudia veementemente qualquer ato de discriminação e que tem adotado medidas. No caso em tela uma pequena parte gritou por segundos e foi anunciado de imediato no telão, os gritos cessados e o árbitro lançou na súmula. Reforço aqui todo o esforço que o Ceará tem adotado e que não se repetiu em outras partidas. A defesa requer que seja acolhido o recurso em sua totalidade ou que seja parcialmente procedente para reduzir a pena”, defendeu o advogado Fred Bandeira.

O pedido do Ceará foi indeferido pelo auditor Sérgio Henrique Furtado, relator do processo.

-“É incontroverso o que foi narrado na súmula. A conduta praticada por parcela da torcida enquadra-se no tipo do artigo 243-G, que tipifica a prática de atos discriminatórios... não há espaço para absolvição e tampouco para a desclassificação para o artigo 191. Da mesma forma, não há espaço para reformar a decisão. Voto para negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão da Comissão Disciplinar”, explicou.

Os demais auditores presentes acompanharam na íntegra e a decisão foi proferida por unanimidade.


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