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STJD GERAIS

São Paulo será julgado pelo STJD por cânticos discriminatórios em clássico contra o Corinthians

13 de outubro às 17:00

O São Paulo será julgado na próxima sexta, 17 de outubro, a partir das 15h30, pela Segunda Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol. O clube responde por cânticos de cunho discriminatório entoados por sua torcida no clássico contra o Corinthians, válido pela 15ª rodada do Campeonato Brasileiro da Série A, além de descumprimento do Regulamento Geral das Competições (RGC). A sessão será transmitida ao vivo no site oficial do STJD.

Embora a súmula da partida não tenha registrado qualquer ocorrência, o Corinthians apresentou uma Notícia de Infração, denunciando manifestações homofóbicas vindas da torcida mandante. Vídeos divulgados nas redes sociais de torcedores do próprio São Paulo também mostram cânticos com conteúdo ofensivo e discriminatório.

"Ronaldo saiu com dois travecos, o Sheik selinho ele foi dar, Vampeta posou pra G, Dinei desmunhecou, na fazenda de calcinha ele dançou"

"todo mundo já falou que o gavião virou um beija-flor."

O fato gerou denúncia da Procuradoria ao São Paulo por infração ao artigo 243-G do CBJD por praticar ato discriminatório.

Artigo 243-G: Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100 a R$ 100 mil. § 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de práticа esportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.

A Procuradoria destacou ainda que o Regulamento Geral das Competições considera qualquer infração discriminatória de extrema gravidade, conforme artigo 135, parágrafo 1º.

Artigo 135 do RGC: A inobservância ou descumprimento deste RGC, assim como dos RECS, sem prejuízo de outras penalidades estabelecidas no presente Regulamento, sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas que poderão ser aplicadas pela CBF, não necessariamente nesta ordem: (...) § 1° - Considera-se de extrema gravidade a infração de cunho discriminatório praticada por dirigentes, representantes e profissionais dos Clubes, atletas, técnicos, membros de Comissão Técnica, torcedores e equipes de arbitragem em competições organizadas e coordenadas pela CBF, especialmente injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia, procedência nacional ou social, sexo, gênero, deficiência, orientação sexual, idioma, religião, opinião política, fortuna, nascimento ou qualquer outra forma de discriminação que afronte a dignidade humana.

Constatando o descumprimento do regulamento, a Procuradoria enquadrou também o São Paulo no artigo 191, inciso III do CBJD, que prevê multa entre R$ 100 e R$ 100 mil.


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