
Comissão pune Sampaoli por uso de rádio
19 de março às 14:23
A Quarta Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta quinta-feira, 19 de março, o Atlético Mineiro e Jorge Sampaoli, ex-técnico do clube, por infração cometida em partida válida pela segunda rodada da Série A do Campeonato Brasileiro de 2026, contra o Red Bull Bragantino. Denunciado pelo uso de rádio comunicador quando cumpria suspensão automática, Sampaoli foi multado em R$ 50 mil mil por descumprir o Manual de Competições da CBF, enquanto o Atlético/MG absolvido. A condenação em primeira instância foi proferida, por unanimidade, em julgamento ocorrido na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba (OAB/PB) e cabe recurso ao Pleno.
Confirmado a partir de uma Notícia de Infração Disciplinar da Confederação Brasileira de Futebol e pelo relatório do delegado do jogo da partida, Sampaoli, que à época treinava a equipe do Atlético, se acomodou em uma cabine de análise de desempenho e utilizou um rádio comunicador durante o jogo. Apesar de não ter acessado as Zonas 1 e 2, restritas em decorrência da expulsão por segundo cartão amarelo na partida anterior, contra o Palmeiras, pela primeira rodada do Brasileiro, o técnico argentino usou o dispositivo para manter contato com o auxiliar Pablo Fernández.
A conduta vai contra o objetivo da suspensão automática, que é afastar o punido de qualquer interferência no desenrolar da partida. Por essa infração, o Atlético e Sampaoli foram responsabilizados e julgados pelo artigo 258-C do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que abrange dar ou transmitir instruções a atletas, durante a realização de partida, em local proibido pelas regras ou regulamento da modalidade desportiva ou, subsidiariamente no artigo 191 do CBJD pelo descumprimento de regulamento.
Em defesa do clube e do ex-técnico do Atlético, o advogado Rodrigo Sampaio argumentou prescrição punitiva da denúncia e, em seguida, sustentou:
— “Não há prova da infração. Não vamos brigar com a imagem e nem vamos dizer que ele não usava um rádio, mas não há prova com quem ele se comunicava. O ato infrator é transmitir instruções em local proibido e isso não tem provas nos autos e para condenação exige certeza e isso não há.
Não houve descumprimento do regulamento por parte do Atlético. O clube cumpriu o que lhe cabia e uma potencial infração do Sampaoli não pode gerar punição ao clube”.
No entender do auditor relator do processo Gustavo Vaughn, houve infração cometida por Sampaoli que deve ser punida:
— “A meu ver a materialidade e autoria imputada ao técnico Sampaoli encontram-se suficientemente comprovadas nos autos… as provas são irrefutáveis que ele compareceu ao estádio e fez uso de rádio comunicador com auxiliares.
A infração foi corroborada por conjunto probatório robusto composto por imagens e vídeos, registros da transmissão oficial da partida, notícia de infração encaminhada pela CBF e o relatório do delegado da partida.
Afastamos por prescrição os artigos 258-C, mas cabe aqui analisar o artigo 191, III, em virtude do descumprimento do 2.5.1 parágrafo 11 do Manual de Competições da CBF 2026 que veda tal conduta para entender que deve ser condenado o técnico. Em razão do contexto e da gravidade, condeno a multa de R$ 50 mil”, justificou o relator, que absolveu o Atlético/MG entendendo que o clube não deve ser punido por uma conduta de seu treinador.
O Presidente Salvio Dino Júnior, o Vice Presidente Caio Barros e os auditores Pedro Henrique Perdiz e Juliana Camões acompanharam integralmente o voto do relator.
