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Manipulação de Competições - Parte 1
06/01/2022 18h00 | STJD

Divulgação
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 Paulo M. Schmitt [1]                       
                                 Advogado; Consultor do COB; Pres. Comitê de Integridade da FPF;
Consultor Jurídico CBC CBG CBJ; Ex Procurador-Geral do STJD
Futebol e da Justiça Desportiva Antidopagem. 


https://olympics.com/athlete365/what-we-do/integrity/prevention-of-competition-manipulation/

 
 

Manipulação de Competições - Parte 1
Crônica de uma morte quase anunciada do esporte!

 

1 Introdução - Conceito e Premissas de Integridade

Integridade na acepção coloquial do termo nada mais é do que a qualidade do que é íntegro. No sentido figurado é o que se revela honesto, probo, o que possui rigorosos e imprescindíveis padrões de conduta e preceitos éticos e morais. E não há meio termo para ética ou honestidade, ou você é ou não é! Meio honesto não cabe no conceito, e daí porque tanto ética como integridade dependem do “todo”, da unidade, daquilo que não pode ser mensurado em partes; que deve ser íntegro, por inteiro enfim. 

No direito aplicável ao desporto, por exemplo, em sua face interna, a Integridade é a "política das Organizações Desportivas através de fortalecimento de aspectos éticos, transparência, governança e responsabilização de entidades de administração e de prática desportiva e seus dirigentes. Já a na sua face externa, a Integridade se caracteriza pelo conjunto de programas, processos, projetos ou atividades com a finalidade de resguardar a credibilidade de instituições desportivas, a organização de competições, valorização do fair-play e esporte limpo por meio de ações de combate a fraudes, corrupção, manipulação de resultados, doping, assédios, preconceitos e abusos no esporte."[2]

A sua implementação depende de adequadas premissas de compliance e governança, caracterizadas pelo ”conjunto de boas práticas com a finalidade de melhorar a qualidade da gestão desportiva e que pressupõe a criação de mecanismos independentes de controle interno e externo das atividades através de órgãos colegiados (assembleia geral, conselhos, comissões), amplo acesso, limitação e alternância de mandatos, bem como a adoção de instrumentos éticos (códigos de ética), de divulgação de informações (transparência), isonomia e equidade, prestação de contas e responsabilização."[3]

2 Temas Relevantes de Integridade

Os mais importantes e recorrentes temas da face externa da Integridade são os seguintes: (i) Match-Fixing (Manipulação de Competições); (ii) Assédio Moral, Sexual e Abusos; (iii) Doping; e (iv) Racismo, Discriminação e Preconceito.  

Considerando a matriz e vetores de riscos e potencial de comprometimento de credibilidade com consequente falência da indústria do entretenimento e dos ideais inspiradores das atividades profissionais e não profissionais, os elegemos como formas de violência e fraude essenciais a serem combatidas no desporto.

3 Manipulação de Competições (Match-Fixing)

A manipulação esportiva (manipulação de resultados ou competições), especialmente aquela ligada ao mercado de apostas, é atualmente considerada no meio desportivo mundial a maior das ameaças à integridade do esporte em geral e, particularmente, do futebol. Casos de Match-Fixing, termo usualmente conhecido para fraudes relacionadas a apostas, têm ocorrido com preocupante frequência em todo o planeta. O futebol brasileiro já foi alvo diversas vezes da ação de agentes, aliciadores e manipuladores sendo que a Federação Paulista de Futebol chegou a provocar a ação das autoridades policiais e judiciárias em 2016. A operação que foi deflagrada sob o codinome de “Game Over”, resultou em várias prisões e ainda tramita na Justiça Criminal em São Paulo. E de lá para cá o futebol paulista ficou mais protegido em suas competições em razão de sólidas ações de integridade, mas lamentavelmente o mesmo não ocorreu em outras localidades e organizações esportivas. 

3.1. O que é Manipulação de Competições?

Manipular competições, ou os seus resultados, consiste em agir de qualquer modo, deliberadamente, com a intenção retirar a imprevisibilidade e influenciar no resultado final ou em qualquer situação de uma partida, prova ou equivalente em qualquer modalidade esportiva. O match-fixing não se restringe a qualquer região do planeta ou modalidade esportiva. Trata-se de um fenômeno global e poliesportivo.

3.2. Infrações e normas regulamentares aplicáveis

 

 




*Campanha da politica do COB de prevenção e enfrentamento à Manipulação de Competições


Confira-se o conjunto de infrações e definições encartados no Código de Prevenção e Combate à Manipulação de Competições editado pelo Comitê Olímpico do Brasil - COB[4]:

CAPÍTULO IV - INFRAÇÕES

Art. 2o. As seguintes condutas, tal como definidas no presente artigo,

constituem infração ao presente Código:

I – Aposta:

  1. a) Apostar em relação a uma Competição em que o Participante participa diretamente;
  2. b) Apostar no desporto do Participante; ou
  3. c) Apostar em qualquer evento de uma competição poliesportiva em que ele/ela for Participante.
  4.  

II - Manipulação de competições desportivas: Um arranjo, um ato ou uma omissão intencionais visando uma alteração irregular do resultado ou do desenrolar de uma competição desportiva, a fim de suprimir total ou parcialmente a natureza imprevisível da Competição Desportiva com vista a obter um Benefício indevido para si ou para outrem.

III - Conduta corrupta: Providenciar, solicitar, receber, procurar ou aceitar um benefício relacionado com a manipulação de uma competição ou qualquer outra forma de corrupção associada a essa competição.

IV - Informação privilegiada:

  1. a) Usar Informação Privilegiada para efeitos de Apostas, para qualquer tipo de manipulação de competições desportivas ou para qualquer outro fim corrupto, realizados pelo Participante ou através de outra pessoa e/ou entidade.
  2. b) Divulgar Informação Privilegiada a qualquer pessoa e/ou entidade, com ou sem Benefício, em que o Participante sabia ou deveria saber que tal divulgação poderia levar a informação a ser utilizada para fins de Apostas, a qualquer tipo de manipulação das competições ou a quaisquer outros fins corruptos.
  3. c) Dar e/ou receber um Benefício pela prestação de Informação Privilegiada, independentemente de qualquer Informação Privilegiada ter sido efetivamente divulgada.
  4.  

V - Falha de denúncia:

  1. a) Não relatar ao COB ou à Organização Desportiva em causa ou a um mecanismo de denúncia/reporte ou autoridade competente, na primeira oportunidade disponível, os detalhes completos sobre quaisquer abordagens ou convites recebidos pelo Participante para se envolver em condutas ou incidentes que possam constituir uma infração deste Código.
  2. b) Não relatar ao COB ou à Organização Desportiva em causa ou a um mecanismo de denúncia/reporte ou autoridade competente, na primeira oportunidade disponível, os detalhes completos de qualquer incidente, facto ou assunto que seja do conhecimento do Participante (ou dos quais ele deveria estar razoavelmente informado) incluindo abordagens ou convites que foram recebidos pelo Participante para envolver-se em conduta ou incidentes que possa constituir uma infração a este Código.
  3.  

VI - Falta de cooperação:

  1. a) A falta de cooperação com qualquer investigação realizada pelo COB ou pela Organização Desportiva em relação a uma possível infração deste Código, incluindo, mas não limitado a deixar de providenciar devidamente, completamente e sem qualquer atraso toda a informação e/ou documentação e/ou acesso ou assistência solicitada pela Organização Desportiva competente, como parte de tal investigação.
  2. b) A obstrução ou atraso de qualquer investigação que possa ser realizada pelo COB ou pela Organização Desportiva em relação a uma possível infração deste Código, incluindo, mas não limitado, a ocultação, alteração ou destruição de qualquer documentação relevante para a investigação.
  • 1o. Para determinar se uma infração foi cometida, não é relevante: a) Se o Participante participa ou não na Competição em causa;
  1. b) Se o resultado da Competição em que a aposta foi feita ou que se pretendia fazer se confirmou;
  2. c) Se existiu ou não qualquer Benefício ou outra contrapartida realmente dada ou recebida;
  3. d) A natureza ou resultado da Aposta;
  4. e) Se o esforço ou o desempenho do Participante na Competição em causa foi ou não (ou se poderia esperar ser) afetado pelos atos ou omissões em questão;
  5. f) Se o resultado da Competição em causa foi ou não (ou se poderia esperar ser) afetado pelos atos ou omissões em questão;
  6. g) Se a manipulação incluiu ou não uma infração de uma regra técnica do COB ou da respetiva Organização Desportiva;
  7. h) Se a Competição teve ou não a presença de um representante nacional ou internacional do COB ou da Organização Desportiva competente.
  • 2o. Qualquer forma de ajuda, cumplicidade ou tentativa de um Participante que possa culminar numa infração deste Código deve ser tratada como se uma infração tivesse sido cometida, tenha ou não esse ato resultado, de fato, numa infração, e/ou se essa infração foi cometida deliberadamente ou por negligência.
  • 3o. As Confederações e Organizações Desportivas membros do COB, e os seus associados, federações ou associações, respectivos clubes e outros membros afiliados, deverão consagrar nos seus regulamentos um regime de incompatibilidades e impedimentos, especificamente no que diz respeito às condutas e infrações descritas no caput.

 

Art. 3o. Será considerada Infração, para efeitos do disposto no presente Código, a conduta do Participante quando:

I - Realizar, aceitar ou de outra forma participar em qualquer Aposta com qualquer outra parte relativamente ao resultado, progresso ou outra circunstância de qualquer Competição na qual o Participante esteja envolvido, conforme determinado pelo COB ou Organização Desportiva em causa;

II - Seduzir, facilitar ou abordar qualquer Participante ou parte terceira para entrar numa Aposta em relação ao resultado, progresso ou qualquer outra circunstância de qualquer Competição;

III - Garantir a ocorrência de uma determinada circunstância, em qualquer Competição, que possa razoavelmente esperar ser objeto de uma Aposta e para a qual o Participante, ou qualquer pessoa a si ligada, espera receber ou recebeu qualquer Benefício;

IV - Manipular ou de qualquer forma influenciar indevidamente o resultado, progresso ou qualquer outro aspeto de uma Competição;

V - Procurar, oferecer ou aceitar qualquer Benefício para manipular ou indevidamente influenciar o resultado, o progresso ou qualquer outro aspeto de qualquer Competição;

VI - Deixar de competir no melhor das suas competências em qualquer Competição para receber um Benefício para si ou para qualquer pessoa a si ligada;

VII - Fornecer ou receber qualquer Benefício por qualquer ato em circunstâncias que se podem razoavelmente esperar virem a colocar o desporto em descrédito;

VIII - Usar ou divulgar Informação Privilegiada a qualquer pessoa quando a divulgação dessa informação, em tais circunstâncias, possa ser usada em relação à realização de uma Aposta;

IX - Não revelar à Pessoa Designada ou às Autoridades Policiais detalhes completos de qualquer abordagem recebida para se envolver numa conduta que possa constituir uma infração ao presente Código, e/ou qualquer incidente ou assunto que venha a ser do seu conhecimento que possa constituir uma infração ao disposto no presente Código;

X - Solicitar, provocar ou facilitar qualquer Participante a agir contrariamente às disposições constantes nas alíneas anteriores.

O Regulamento Geral de Competições da Confederação Brasileira de Futebol – CBF 2021 e o RGC da Federação Paulista de Futebol, têm a seguinte previsão sobre o tema:

RGC CBF

Art. 55 – Com o objetivo de evitar a manipulação de resultado de partidas, considerar-se-á conduta ilícita praticada por atletas, técnicos, membros de comissão técnica, dirigentes e membros da equipe de arbitragem e todos aqueles que direta ou, indiretamente, possam exercer influência no resultado das partidas, os seguintes comportamentos:

I – apostar em si mesmo, ou permitir que alguém do seu convívio o faça, em seu oponente ou em partida de futebol;

II – instruir, encorajar ou facilitar qualquer outra pessoa a apostar em partida de futebol da qual esteja participando ou possa exercer influência;

III – assegurar a ocorrência de um acontecimento particular durante partida de futebol da qual esteja participando ou possa exercer influência, e que possa ser objeto de aposta ou pelo qual tenha recebido ou venha a receber qualquer recompensa;

IV – dar ou receber qualquer pagamento ou outro benefício em circunstâncias que possam razoavelmente gerar descrédito para si mesmo ou para o futebol; V – compartilhar informação sensível, privilegiada ou interna que possa assegurar uma vantagem injusta e acarretar a obtenção de algum ganho financeiro ou seu uso para fins de aposta;

VI – deixar de informar de imediato ao seu Clube, Federação Estadual ou à competente autoridade desportiva, policial ou judiciária, qualquer ameaça ou suspeita de comportamento corrupto, como por exemplo no caso de alguém se aproximar para perguntar sobre manipulação de qualquer aspecto de uma partida ou mediante promessa de recompensa financeira ou favores em troca de informação sensível.

Paragrafo único – Os Clubes e Federações deverão auxiliar atletas, técnicos, membros de comissão técnica, dirigentes e membros de equipe de arbitragem que denunciarem quaisquer práticas ou tentativas de manipulação de resultados visando, nos termos da Lei no 9.807/99, a sua inclusão em programas especiais de proteção a vítimas de ameaças ou testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal.

Art. 56 – As condutas ilícitas elencadas no art. 55 deste RGC, sem prejuízo de sua tipificação como crime nos termos dos artigos 41-C, 41-D e 41-E da Lei no 10.671/03, sujeitam-se também à aplicação de sanções administrativas fixadas neste dispositivo em sintonia com o art. 18 do Código Disciplinar da FIFA, bem como com as sanções previstas no art. 21 do Código de Ética e Conduta do Futebol Brasileiro.

  • 1o - Os atletas, técnicos, membros de comissão técnica, dirigentes e membros da equipe de arbitragem e todos aqueles que tentem influenciar no resultado das partidas serão sancionados com suspensão por partida, por prazo ou proibição de exercer qualquer atividade relacionada ao futebol.
  • 2o - Em caso do atleta ou dirigente influenciar efetivamente no resultado de uma partida será imposta multa ao seu Clube, e, havendo gravidade, poderá o Clube do atleta ou dirigente infrator ser sancionado com exclusão da competição, descenso para divisão inferior, subtração de pontos ou devolução de prêmios.
  • 3o - A CBF, em razão da gravidade da infração, solicitará à FIFA a extensão, no âmbito mundial, da sanção administrativa imposta em tais casos.

RGC FPF

Art. 46 - Os Clubes participantes das Competições se comprometem a dirimir as demandas de natureza patrimonial na Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD) da Confederação Brasileira de Futebol.

  • 1o - Os Clubes se comprometem a divulgar aos seus dirigentes, funcionários e torcedores a Cartilha de Integridade da FPF, além de permitirem e fomentarem a realização de campanhas de combate aos problemas mencionados no caput em suas sedes, Estádios ou centros de treinamento.
  • 2o - É expressamente vedado a todos aqueles que direta ou indiretamente possam exercer influência no resultado das partidas, realizar apostas em si mesmo ou em partida de futebol, bem como compartilhar informação privilegiada ou assegurar que ocorra evento específico durante partida, que possam acarretar obtenção de ganho financeiro e/ou ser utilizados para fins de aposta.
  • 3o - Sem prejuízo da tipificação criminal e do quanto previsto no CBJD, em sintonia com o artigo 18 do Código Disciplinar da FIFA, bem como com o Código de Ética da FPF, qualquer pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente vinculada à FPF, que tente influenciar no resultado das partidas ou que se mantenha omissa face à tentativa de manipulação, estará também sujeita à aplicação das sanções administrativas previstas no art. 8o do Anexo I deste RGC.
  • 4o - Para os fins de aplicação das sanções administrativas dispostas no § 3o acima, a FPF poderá se valer de relatório analítico elaborado por empresa especializada em serviços de integridade, e que aponte para a responsabilização das pessoas física ou jurídica envolvidas.

Algumas circunstâncias de arranjo de resultados são bem óbvias. Ocorre manipulação, por exemplo, quando um atleta marca um gol contra de forma proposital, quando um goleiro deixa a bola entrar sem que tenha feito qualquer esforço para defendê-la ou ainda quando um árbitro comprovadamente mal-intencionado resolve marcar um pênalti inexistente. Outras, porém, chamam menos atenção da mídia e do público, mas são igualmente reprováveis. É o caso, por exemplo, do atleta que força uma expulsão de forma intencional para prejudicar sua própria equipe ou daquele que provoca situações artificiais de jogo com o intuito de tornar vencedora alguma aposta esportiva eventualmente realizada. No fim das contas, adentrar o campo de jogo para perder jogos intencionalmente ou para contribuir diretamente com apostadores são atitudes, além de criminosas, plenamente contrárias aos princípios da ética e da disciplina desportivas e que, em ambos os casos, não merecem ser toleradas.

* A parte 2 deste artigo será publicado na próxima quinta, dia 13 de janeiro.

[1] Consultor do COB e autor da política e código de prevenção e combate à manipulação de competições [ponto de contato do COI no COB-Brasil]; Presidente do Comitê de Integridade da FPF; Consultor Jurídico CBC CBG CBJ; Ex Procurador-Geral STJD do Futebol e Justiça Desportiva Antidopagem.
[2] SCHMITT, Paulo. Dicionário de Direito Desportivo. Amazon, Fev.2019, p. 230.
[3] Ob. cit. pp 207.

As informações de cunho jornalístico produzidas pela Assessoria de Imprensa do STJD não produzem efeito legal.